TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818101-47.2020.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARANUCHA DE BRITO LIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ISANIO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS DEIXADOS PELO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, INCLUSIVE MENORES DE IDADE. NECESSIDADE DE QUE OS BENS SUB JUDICE SEJAM OBJETO DE INVENTARIO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1. O falecido deixou dois filhos menores, o que impõe a aplicação do art. 610 do Código Civil,
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818101-47.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARANUCHA DE BRITO LIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ISANIO DE OLIVEIRA - PI3916-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI contra sentença exarada no PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL (Processo 0818101-47.2020.8.18.0140 – 1ª Vara a Infância e Juventude/PI) proposto por MATHEUS DE BRITO LIMA OLIVEIRA, e RAFAELA DE BRITO LIMA OLIVEIRA, representados por sua genitora, ARANUCHA DE BRITO LIMA OLIVEIRA, ora apelados.
Segundo a parte autora, ARANUCHA DE BRITO LIMA OLIVEIRA, esta é mãe dos menores MATHEUS DE BRITO LIMA OLIVEIRA, e RAFAELA DE BRITO LIMA OLIVEIRA e viúva de José Ivaldo de Oliveira, que teria sido vítima de COVID-19, conforme documento de óbito anexo aos autos.
Discorreu a genitora que após o falecimento do genitor, os menores passaram a necessitar de atendimento psicológico constante e que os meios de locomoção deixados se encontram em nome do de cujus, não tendo acesso aos documentos dos veículos, dificultando o uso dos mesmos para a locomoção dos menores.
Acrescentou que os veículos deixados pelo de cujus são: I/FORD FUSION FWD GTDI B, ANO FAB 2016, ANO MOD 2016, COR BRANCA, PLACA PIQ 3058, CÓDIGO RENAVAM 01101005081, CHASSI 3FA6POK99GR401354, E HYUNDAI/ HB20 1.0M COMFOR, ANO FAB 2015, ANO MOD 2015, COR BRANCA, PLACA PII3012,CÓDIGO RENAVAM 01045544130, CHASSI 9BHBG51CAFP424041.
Afirmou que com a ausência dos documentos dos veículos resta impossibilitada de levar os menores para o acompanhamento psicológico bem como para as demais consultas de rotina causando sérios transtornos aos menores logo após a morte dos pais.
Parecer Ministerial de Primeiro Grau, ID 466634, p. 01/03, pugnou pela improcedência do pedido, por entender que mera existência de menor incapaz entre os herdeiros implica na imprescindibilidade de realização do inventário judicial.
O d. Magistrado a quo deferiu, nos termos do art. 487, I do CPC, o pedido na forma requerida, para AUTORIZAR a genitora, ARANUCHA DE BRITO LIMA OLIVEIRA, portadora da Cédula de Identidade (RG) nº. 2.128.999, SSP-PI, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob o nº. 951.548.763-34 a proceder junto ao DETRAN-PI a transferência para seu nome dos veículos automotores: I/FORD FUSION FWD GTDI B, ANO FAB 2016, ANO MOD 2016, COR BRANCA, PLACA PIQ 3058, CÓDIGO RENAVAM 01101005081, CHASSI 3FA6POK99GR401354, E HYUNDAI/ HB20 1.0M COMFOR, ANO FAB 2015, ANO MOD 2015, COR BRANCA, PLACA PII3012,CÓDIGO RENAVAM 01045544130, CHASSI 9BHBG51CAFP424041 que estão em nome do de cujus JOSÉ IVALDO DE OLIVEIRA, ressalvado direito de terceiros.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apelou, ID 4666357, p. 01/09, para reformar a sentença recorrida, culminando no indeferimento da expedição de alvará judicial que autorize a genitora a realizar a transferência para seu nome dos veículos pertencentes ao Sr. José Ivaldo de Oliveira, falecido, considerando que os veículos integram o espolio deste, e não teriam sido inventariados, resultando a expedição do alvará em prejuízo para os herdeiros necessários.
Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou, ID 4666515, p. 01/06, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual corroborou com as razões ministeriais anteriormente proferidas, ID 5257413, p. 01/03.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Visa o Ministério Público Superior a reforma da sentença que deferiu a transferência dos bens deixados nos autos por entender que a mera existência de menor incapaz entre os herdeiros implica na imprescindibilidade de realização do inventário judicial.
Com razão a parte apelante.
Compulsando os autos, vê-se que o pedido da parte autora consiste na transferência de dois automóveis deixados pelo de cujus para o nome da viúva, mãe dos dois menores filhos do falecido.
A transmissão de bens deixados por de cujus é, em regra, realizada por meio da abertura de inventário ou arrolamento, seguindo-se, de acordo com a especificidade de cada caso, com o procedimento previsto no Capítulo VI do Código de Processo Civil (arts. 610 a 673), para a devida organização do acervo hereditário, com a alocação dos bens, direitos e deveres, identificação de ativos e passivos e posterior partilha entre os possíveis herdeiros.
Na hipótese dos autos, segundo informações da inicial, o falecido deixou dois filhos menores, o que impõe a aplicação do art. 610 do Código Civil, in litteris:
“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”
A jurisprudência tem admitido a mitigação do artigo 666, do CPC em casos excepcionais, ou seja, dispensa-se a formalidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando, para tanto, a formulação de pedido de alvará judicial na hipótese de levantamento de valores e envolve herdeiros maiores, o que não diz respeito à hipótese ora em análise ou, quando o falecido deixa um único bem de pequeno valor.
Assim, por envolver interesse de menor, dever-se-ia, uma vez necessitando a genitora/viúva utilizar veículo deixado pelo falecido, deveria o d. Magistrado a quo ao invés de autorizar a transferência do veículo, autorização de liberação da documentação de rodagem do veículo, resguardando-se, assim, o interesso dos menores. Nesse sentido, in verbis:
“ALVARÁ JUDICIAL. Ação proposta pela companheira e pelos 3 filhos do 'de cujus', 02 deles menores de idade, visando à transferência de um caminhão deixado por ele, bem como a liberação do documento anual do bem. Pedido de que o caminhão seja transferido, somente, para o nome da ex-companheira. Sentença de procedência. Inconformismo do Ministério Público do Estado de São Paulo. Único bem deixado pelo 'de cujus' e de pequeno valor. Mitigação do artigo 666 do Código de Processo Civil. Herdeiros, contudo, que não são todos maiores e capazes. Prudência que recomenda que o Juízo, para autorizar a alienação, se cerque de todos os cuidados que entenda pertinentes para preservar o patrimônio dos menores. Ausência de provas de que eles necessitem desses valores. Ex-companheira, ademais, que é meeira do bem e, com a transferência, ficaria com a propriedade exclusiva do mesmo. Sentença reformada neste ponto, para revogar a autorização de venda e transferência do veículo, mantendo-se a autorização de liberação da documentação de rodagem do veículo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10000586820208260233 SP 1000058-68.2020.8.26.0233, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 20/01/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2021)”
Portanto, deve a sentença ser reformada a fim de que não seja autorizada a transferência dos veículos descritos na exordial diante da existência de herdeiros menores. Nesse sentido há julgados, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM 2018. PROPRIETÁRIO FALECIDO EM 2019. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, INCLUSIVE MENORES DE IDADE. NECESSIDADE DE QUE O BEM SUB JUDICE SEJA OBJETO DE INVENTARIO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 610 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITMIDADE ATIVA. DEMANDA EXTINTA, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 485, VI DO CPC. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 11ª C. Cível - 0011647-38.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 17.05.2021)
(TJ-PR - APL: 00116473820208160044 Apucarana 0011647-38.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 17/05/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021)”
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença recorrida a fim de julgar improcedente o pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL.
É o voto.
Teresina, 31/03/2022
0818101-47.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdoção de Criança
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuARANUCHA DE BRITO LIMA OLIVEIRA
Publicação04/04/2022