TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757392-44.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MULTICINE CINEMAS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO OBSERVAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR AFASTADA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrida, no recurso originário, busca aprofundar a decisão objurgada, trazendo fundamentado inconformismo.
2. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, mostra-se cabível o deferimento da tutela recursal de urgência, que não se desconstitui caso não trazidos aos autos elementos capazes de ensejar a sua reforma.
3. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757392-44.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MULTICINE CINEMAS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN6764
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por MULTICINE CINEMAS LTDA - ME, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0756219-19.2020.8.18.0000, pela qual fora concedido o efeito suspensivo, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Registre-se que o douto juiz a quo, em sua decisão, deferiu, parcialmente, a tutela antecipada de urgência, pedida na ação de origem, para que a ora agravada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, se abstivesse de: i) suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica à agravada, de cadastrar o seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de levar o débito a protesto, durante o período de pandemia provocada pela COVID-19; e, ii) restabelecer a prestação do serviço, se já ocorrido o corte, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A decisão ora agravada, proferida no retromencionado agravo de instrumento, consistiu em suspender-se em seus efeitos a decisão de primeiro grau, concedendo-se, portanto, a antecipação de tutela recursal ali requerida.
Inconformada, a agravante, agora, alega que as razões apresentadas para a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento não se comprovaram, não havendo motivos para a suspensão da decisão do juízo a quo. Alega, ao contrário, sofrer risco de encerramento de suas atividades e de aumentar-se o desemprego local.
Alega que o possível desequilíbrio econômico-financeiro, anteriormente previsto e que pudesse afetar a agravada, não consolidou-se, pois, de acordo com o seu último balanço divulgado, a distribuidora teve um salto de 167% (cento e sessenta e sete por cento) nos lucros, enquanto o grupo como um todo registrou um lucro trimestral vultoso.
Diz que a pandemia da COVID19 mostrou-se um vantajoso negócio para as distribuidoras de energia, que receberam diversos incentivos governamentais para suportar a excepcionalidade do período, reclamando que, ainda assim, elas buscam não cumprir as suas obrigações.
Apresenta julgados de casos similares e assegura estar inserida em um dos ramos comerciais que mais sofreram com o período pandêmico, dizendo não estar em funcionamento, sem faturamento, com energia cortada.
Repisa a onerosidade excessiva do contrato, e que se trata de inadimplência forçada, pelas condições atuais, e não de inadimplência comum.
Assim, pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso e a consequente restauração dos efeitos da decisão do juízo a quo.
A agravada, em suas contrarrazões, suscita preliminar apontando desrespeito ao princípio da dialeticidade, pelo que pede a inadmissão recursal. Garante, neste sentido, que a agravante, em vez de atacar os fundamentos da decisão recorrida, se limita a repetir as alegações veiculadas em suas contrarrazões.
Quanto ao mérito, defendeu que a agravante não comprovou a inexistência dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal concedida. Por conseguinte, diz que há elementos que demonstram, ao contrário, que a agravante manteve funcionamento durante a pandemia, questionando, assim, argumentos dela que apontariam supostos prejuízos financeiros.
Acrescenta que o perigo da demora milita em seu favor, em vez da agravante, por supressão de possibilidade de cobrança de valores devidos, mencionando que o setor elétrico sofreu com redução de consumo, por inatividade industrial e empresarial, e aumento de inadimplência.
Pede, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
Instada a se manifestar sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, a agravante defendeu a regularidade na interposição recursal, dizendo que o seu inconformismo baseia-se em precedentes da jurisprudenciais, no que concerne à possibilidade de revisão tarifária. Encerra revisitando os seus argumentos e defendendo o provimento do presente recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, ab initio, convém afastar a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, posto que a agravante não desatendeu, salvo melhor juízo, o princípio da dialeticidade, posto que, apresentando julgados sobre a matéria, e na posição de agravada, no recurso originário, ela busca aprofundar a discussão aberta com a concessão da antecipação da tutela recursal. É dizer, o seu inconformismo encontra-se devidamente veiculado, com razões fundamentadas.
Preliminar afastada, portanto.
Tem-se que a concessão do efeito suspensivo se deu, única e exclusivamente, porque se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, logo após serem confrontadas algumas disposições do CDC e da Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), no que pertine à autonomia da vontade em sede contratual, verbis:
“Entretanto, neste flagrante conflito de normas, umas socorrendo à agravada, outras à agravante, exsurge razoável entender-se que devem predominar as favoráveis à segunda. Do contrário, pelo menos a partir de uma análise perfunctória, aliás, a única possível neste momento, estariam sendo violadas regras norteadoras da liberdade de contratar, em especial, a da intervenção mínima e a da revisão excepcional das relações contratuais de natureza privada.
Ainda mais evidente se mostra isso, não é demasiado acrescentar, quando se sabe ter-se aqui demanda previamente contratada, pela qual a agravada assumira a obrigação de adimplir o consumo da energia elétrica da qual poderá dispor, independentemente da efetivação.
Aliás, a ANEEL já se posicionou pela impossibilidade de flexibilização da referida modalidade contratual, sob pena de se ocasionar graves consequências no equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos. Mas não só isso. Sob pena, também, de se levar maior ônus aos consumidores em geral, com a inevitável transferência de custos.
De resto, nem sempre é mesmo possível ao Judiciário interferir nas regras específicas dos contratos de demanda contratada, através de liminares. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte julgado proveniente do STJ, ipsis verbis:
Agravo Interno em Pedido de Revogação da Suspensão de Liminar. Provimento parcial para conhecimento do pedido. Competência do STJ. Energia elétrica. Interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica por meio de liminar. Grave lesão à ordem pública. Suporte fático inalterado. Manutenção da decisão suspensiva. 1. A apreciação de provocação de interessado que alega fatos supervenientes capazes de alterar o suporte fático que ensejara a suspensão compete à presidência do tribunal que a deferiu ou ao órgão colegiado que a referendou, dado o conhecimento não exauriente típico dos incidentes de suspensão, que visam à substancial proteção de direitos relacionados com o interesse público primário. 2. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem pública. 3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do pedido de revogação da suspensão e, no mérito, indeferi-lo. (TRF-1ª Região. AgInt na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg na PET na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1911/DF, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, j. 14/12/2018).”
Não obstante as argumentações da agravante, em especial no tocante à onerosidade da situação por ela experimentada, tem-se que nada de concreto foi trazido aos autos capaz de desconstituir a conclusão alcançada pela decisão agravada. Ademais, tendo-se em conta que, como afirma a agravada, tem-se atualmente situação de restrições de atividades, em razão da pandemia da COVID-19, não mais tão rígidas quanto aquelas vivenciadas quando do ajuizamento da ação e do recurso antecedente a este.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 16/03/2022
0757392-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMULTICINE CINEMAS LTDA - ME
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/03/2022