TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805922-47.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Genivaldo Alves Machado
ADVOGADO: Manoel Carvalho de Oliveira (OAB/PI Nº 1.879)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DO MÉRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE E DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Não há que se falar em nulidade dos atos processuais, porquanto não restou demonstrado nenhum prejuízo ( art. 563 do CPP), notadamente porque durante o processo o recorrente foi assistido pela Defensoria Pública, que esteve presente na audiência de instrução, fez entrevista particular com o réu e apresentou alegações finais satisfatórias.
2. A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo cadavérico e pelo depoimento da testemunha de acusação ouvida em juízo. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
3. Embora o acusado alegue que agiu em legítima defesa, tal tese não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão da testemunha de acusação, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25 do CP. Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para homicídio culposo, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, ou da pretensa desclassificação, exige prova incontroversa, o que não se vislumbra da prova até aqui colhida.
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada na sentença no fato do crime ter ocorrido “em razão de uma discussão em um bar”, estando em conformidade com o depoimento testemunhal referenciado.
5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto por Genivaldo Alves Machado contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, que a citação do réu não teria cumprido sua finalidade, devendo ser declarada a nulidade absoluta dos atos processuais, a partir da resposta à acusação, devolvendo o prazo para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa através de seu advogado. No mérito, pleiteia: i) a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo; ii) o reconhecimento da legítima defesa; iii) afastamento da qualificadora do motivo fútil.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentindo estrito.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. PRELIMINARMENTE
Sustenta a defesa do recorrente que este foi citado pessoalmente, mas estava impossibilitado de ter acesso à entrevista com o advogado ou defensor público, tendo em vista que a Portaria/GSJ/ nº 198/2021 prorrogou a suspensão das visitas sociais/íntimas e os atendimentos de advogado/defensores. Ressaltou ainda a condição de ser o acusado tecnicamente analfabeto. Requereu a nulidade de todos os atos processuais, a partir da resposta à acusação, a fim de que seja devolvido o prazo para oferecimento da resposta à acusação pelo advogado.
Conforme consta nos autos, o recorrente preso foi intimado pessoalmente para constituir novo advogado e, ultrapassado o prazo, não o fez, tendo os autos sido encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou a defesa inicial, se reservando para se manifestar acerca do mérito nas alegações finais.
Em audiência de instrução (ID Nº 5351634) foi concedido o direito de entrevista do réu com o Defensor Público e, somente após, este foi interrogado, tendo o Defensor formulado todos os pedidos cabíveis e possíveis ao caso, inclusive os pedidos de mérito apresentado nas razões deste RESE foram também apresentados pela Defensoria em sede de alegações finais.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade dos atos processuais, porquanto não restou demonstrado nenhum prejuízo ( art. 563 do CPP[1]), notadamente porque durante o processo o recorrente foi assistido pela Defensoria Pública, que esteve presente na audiência de instrução, fez entrevista particular com o réu e apresentou alegações finais satisfatórias.
2. DO MÉRITO
A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia:
“(…)
No presente caso, tenho como presente a comprovação da materialidade do delito de homicídio, consoante depoimentos das testemunhas e pelo laudo cadavérico acostado aos autos no ID 17037455.
Os indícios de autoria também estão devidamente demonstrados. O confronto dos depoimentos das testemunhas arroladas e do próprio acusado traz aos autos estes indícios de autoria do réu. Em juízo, a testemunha GILBERTO PEREIRA CARDOSO assim relatou:
‘Que estava em patrulhamento com sua guarnição, quando receberam a informação de que havia acontecido disparos de arma de fogo no bar do Pituíba; que ao chegar, a vítima ainda estava com vida; que populares disseram que o acusado havia se evadido, que alguém numa moto tinha levado ele; que as pessoas que estavam no local informaram que o autor dos disparos era GENIVALDO; que saíram em diligência para localizá-lo; que encontraram o acusado num matagal, se escondendo embaixo de folhas, quando lhe deram voz de prisão e o conduziram para a delegacia; que o acusado estava com sintomas de embriaguez alcoólica; que não houve resistência à prisão; que a arma do crime estava na casa de outra pessoa, próxima ao local onde o acusado foi encontrado; que o dono da casa disse que a espingarda estava lá; que não se recorda onde o tiro atingiu; que não conhece o acusado de outras passagens; que não sabe nada a respeito do acusado; que assim que disseram em que direção o acusado tinha seguido, já partiram para a sua localização; que o dono do bar estava no local na hora do ocorrido; que perguntou para algumas pessoas que estavam presentes o motivo, e lhe disseram que acusado e vítima haviam discutido; que foi a primeira vez que viu o acusado, não o conhecia.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, relatou o acusado
‘que não matou a vítima; que ele pegou na espingarda e ela disparou; que a vítima pegou uma bicicleta sua e por isso foi até a casa do pai daquele cobrar; que no dia dos fatos, a vítima já chegou no bar lhe agredindo; que o dono do bar saiu e repreendeu a atitude, e a vítima disse que tinha uma conta a acertar; que foi pra casa e tinha que retornar ao interior; que em casa colocou sua espingarda na sacola, porque usa para caçar; que foi para a localidade Baixa da Égua; que pra ir de sua casa para a localidade passa pelo Bar do Pituíba; que a espingarda estava dentro de um saco; que a vítima veio em sua direção e puxou a espingarda que estava no saco pelo cano, quando ela disparou; que não sabia se alguém ia aparecer e lhe matar, por isso não ficou no local; que todo dia levava a espingarda pra roça; que sabia que não podia portar esse tipo de arma, mas já havia falado com um policial para ver o que podia fazer; que comprou a espingarda por 100 reais de um rapaz; que tem mais ou menos uns dois anos que comprou; que não se lembra o nome da pessoa de quem comprou; que muitas vezes leva a arma carregada; que tinha usado pra esperar um pega num buraco, e já estava carregada; que é uma espingarda bate-bucha; que tinha tomado quatro cervejas e uma dose no dia; que chegou primeiro ao bar, a vítima só chegou depois; que lá no bar a vítima foi pra cima dele, mas o proprietário do bar impediu; que não travaram luta corporal; que a vítima era mais nova, aparentava ter uns 40 anos; que foi um único tiro; que no momento do disparo ninguém interferiu; que não teve confusão anterior com a vítima. (...)”
Como se vê, a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo cadavérico e pelo depoimento da testemunha de acusação ouvida em juízo.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Embora o acusado alegue que agiu em legítima defesa, tal tese não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão da testemunha de acusação, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25 do CP.
Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para homicídio culposo, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, ou da pretensa desclassificação, exige prova incontroversa, o que não se vislumbra da prova até aqui colhida.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[2].
Por fim, qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada na sentença no fato do crime ter ocorrido “em razão de uma discussão em um bar”, estando em conformidade com o depoimento testemunhal referenciado.
Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia deve ser mantida, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
[2] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 16/03/2022
0805922-47.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGENIVALDO ALVES MACHADO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2022