Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0817190-40.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. DECRETO EXECUTIVO REENQUADRANDO OS APELANTES. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELO PROVIDO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. 1- Deve ser provido o recurso pois os apelantes foram reenquadrados por força de decreto que aplicou a lei 6.560/14 e peticionam, tão somente, receber em folha conforme o cargo ocupado. 2- A 6.560/14 exclui de sua incidência servidores do IAPEP que estejam contemplados por lei específica, contudo, expressamente manda ser aplicado o reajuste aos servidores do IAPEP não contemplados por lei específica, situação em que se encontram os apelantes. 3- Os argumentos apresentados pelo Estado não são suficientes para reconhecer inconstitucionalidade na Lei 6.540/14. 4- O reajuste previsto na Lei nº6.560/2014 passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, sendo, então, dever das autoridades coatoras o seu implemento, não se submetendo, portanto, ao juízo discricionário, em face da incidência dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade vencimental. Precedentes; 5-. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público"; 5- Apelo provido (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817190-40.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817190-40.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA ALICE DE JESUS MORAIS, JOSE GERMANO SANTANA SOUSA, RAIMUNDA ALVES DA SILVA MARQUES, REGINA MARIA DE SOUSA SANTOS, MARIA CELIA PIRES FERREIRA LIMA, MANOEL DO ESPIRITO SANTO FARIAS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. DECRETO EXECUTIVO REENQUADRANDO OS APELANTES. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELO PROVIDO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.

1- Deve ser provido o recurso pois os apelantes foram reenquadrados por força de decreto que aplicou a lei 6.560/14 e peticionam, tão somente, receber em folha conforme o cargo ocupado. 

2- A 6.560/14 exclui de sua incidência servidores do IAPEP que estejam contemplados por lei específica, contudo, expressamente manda ser aplicado o reajuste aos servidores do IAPEP não contemplados por lei específica, situação em que se encontram os apelantes.

3- Os argumentos apresentados pelo Estado não são suficientes para reconhecer inconstitucionalidade na Lei 6.540/14.

4- O reajuste previsto na Lei nº6.560/2014 passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, sendo, então, dever das autoridades coatoras o seu implemento, não se submetendo, portanto, ao juízo discricionário, em face da incidência dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade vencimental. Precedentes;

5-. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público";

6- Apelo provido.

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, DANDO-LHE PROVIMENTO para determinar sejam implantados os efeitos financeiros do enquadramento dos apelantes, em conformidade com o art. 2° da Lei n°6.560/2014, assegurando ainda aos requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, incluindo as parcelas vencidas e vincendas no curso da ação. Sem parecer do Ministério Público Superior. Os cálculos devem ser feitos em procedimento de liquidação. Inverto a condenação dos honorários advocatícios fixados em sentença, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Antônia Alice de Jesus Morais e Outros, em razão de sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação que movem em desfavor do Estado do Piauí.

Na inicial (ID n. 4562018) , os autores/apelantes aduzem que ocupam o cargo de Agente Técnico de Serviço do Instituto de Assistência e Previdência Estado do Piauí – IAPEP, que por força de Lei Estadual se transformou no Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí - IASPI e que no dia 22 de julho do ano de 2014 no Estado do Piauí passou a vigor a Lei n° 6.560/2014, bem como foi publicado no Diário na data de 19/12/2014 decreto que estabelece o reenquadramento dos servidores abrangidos pela referida Lei.

Afirmaram que nos termos do decreto e conforme o estabelecido na Lei n° 6.560/2014, os Requerentes que pertenciam a Classe ¨II¨, Padrão ¨E¨ passaram a pertencer a partir da publicação do referido Decreto a Classe ¨III¨, Padrão ¨E¨. Contudo, aduzem que até o momento os salários não foram adequados ao enquadramento. 

Em suma, requerem que seja julgada procedente a presente ação em todos os seus termos, com a declaração de existência do direito, no sentido de determinar a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014 e o decreto n° 15.863/2014, assegurando ainda as Requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, conforme planilhas de cálculo em anexo.

Em decisão fundamentada, o juízo recorrido entendeu que ausentes os requisitos para a concessão da tutela liminar e determinou a citação do Estado do Piauí. Foi deferido os beneplácitos da Justiça Gratuita. (ID 4562034)

Devidamente citado, o Estado do Piauí apresenta contestação aduzindo, no mérito, da nulidade de pleno direito da Lei nº6.560/2014. Concessão de aumento em período eleitoral vedado; nulidade da Lei em razão de desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, da revogação parcial da Lei nº6.560. Alteração da data de eficácia financeira do enquadramento. Por fim, requer a da inépcia do pedido retroativo e a improcedência do feito. (ID.587218).

O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí/IAPEP, apresenta contestação aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva do IASPI; no direito, da nulidade da Lei nº6.560/2014. Improcedência do pedido. Por fim, requer seja acolhida a preliminar suscitada, ou, sendo outro o entendimento, que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, condenando os autores em custas e honorários advocatícios. (ID.771220).

Partes autoras apresentam réplica à contestação onde aduzem da legitimidade do IASPI; da legalidade da Lei nº6.560/2014; da alteração parcial da Lei nº6.560; da Lei de Responsabilidade Fiscal; das razões para o acolhimento do pedido. Requerem a procedência dos pedidos formulados na inicial. (ID.1036640).

Parecer ministerial pela procedência do pedido autoral. (ID.1396211).

Após devida instrução processual sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais,  por entender que a lei exclui expressamente os servidores do IAPEP da progressão almejada pelos recorrentes. (ID 0817190)

Inconformados, os autores apresentaram recurso de apelação cível (ID 4562167) aduzindo que o Art. 4° da lei 6.560/2014 tem o objetivo de excluir da lei geral dos servidores do Estado do Piauí aqueles que por ventura possuam legislação específica. Informam que o inciso XX do art. 4° da Lei n° 6.560/2014 que incluiu os servidores do IAPEP nesse rol se deu pelo fato de que na época foi apresentado Projeto de Lei Ordinária do Governo n° 27/2014 que tratava do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do quadro de pessoal permanente do instituto de assistência e previdências do Estado do Piauí - IAPEP. 

Acrescentam que o referido Projeto de Lei foi arquivado na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia legislativa do Estado do Piauí, e que, na ausência de legislação específica, a lei 6.560/2014 deve ser aplicada aos apelantes. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito dos autores.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ( ID n. 4562173) aduzindo: a) A lei invocada diferencia reajuste de enquadramento e o querem apelantes, na verdade, os apelantes querem é (i) serem enquadrados na forma do art. 1º para então receberem (ii) o reajuste ali prometido; b) A inconstitucionalidade da lei 6.560/14, não apreciada pela sentença. Requer a manutenção da sentença de improcedência.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender inexistente interesse que justificasse sua intervenção (ID n. 4562173)

É o relatório.

VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


PRELIMINAR


Em contestação, o IASPI aduz sua ilegitimidade passiva ao argumento de que cabe ao Estado do Piauí implementar enquadramento funcional. Em que pese intimação nos autos, o IASPI não apresentou contrarrazões, contudo, a questão da legitimidade passiva é matéria de ordem pública por isso pode ser conhecida. Destaco que sob a minha relatoria, já minutei recursos similares em que o Estado do Piauí aduz que a legitimidade é do IASPI e em que o IASPI aduz que a legitimidade é do Estado do Piauí, ou seja, existe um comportamento contraditório por parte da própria Fazenda Pública.

O juízo requerido entende que o IASPI é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. O IASPI, autarquia estadual, é pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, inclusive para tratar de questões atinentes aos seus servidores. 

No caso, trata-se de demanda que visa à implementação de progressão em favor de servidor público estadual. Destarte, por expressa disposição do artigo 19 da LC n° 38/2014, o enquadramento objeto da demanda é de competência do Estado do Piauí, verbis:

 

Art. 19 A implantação do plano previsto nesta lei, com enquadramento dos atuais servidores abrangidos, será feito por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na proposta elaborada pela Comissão prevista no Art. 41 desta Lei. 


Destarte, se competência é do Estado do Piauí para implementação do enquadramento salarial dos servidores da autarquia demandada, correta a legitimidade passiva nos termos da sentença recorrida. Contudo, considerando que os apelantes informam que já houve o ato do Chefe do Poder Executivo e que somente não foram implementados os efeitos financeiros decorrentes, reputo correto que ambos, Estado do Piauí e IASPI, figurem no poló passivo da demanda.


DO MÉRITO


Inicialmente, o Estado do Piauí sustenta que a pretensão do apelante não foi invocada na petição inicial e, portanto, não pode ser reconhecida em recurso. Nesse sentido, transcrevo os argumentos do recorrido:

Contudo, deve-se ter em mente, eg. Tribunal, que a Lei 6.560/14 tem duas providências específicas: (1ª) proceder ao enquadramento dos servidores públicos que menciona – os regulados pelas LC 38 e 71, cf. art. 1º - que já traz consigo um aumento vencimental; e (2ª) reajustar os vencimentos dos servidores do “Grupo Agente Operacional de Serviços”.

De fato, o exame do § 1º do art. 1º deixa claro que o "reajuste" só virá depois do "reenquadramento" na forma do Anexo II. Os efeitos financeiros deste reajuste ocorrerão na forma do art. 2º, ou seja, com a implantação da nova tabela de vencimentos.

E o art. 3º fala em reajuste sem mencionar prévio reenquadramento.

Há uma clara confusão na lei: como pode ela falar em reajuste após reenquadramento e, depois, mencionar reajuste sem esta condição?

Então temos dois casos de reajuste: o (i) percebido pelos servidores reenquadrados, e o (ii) percebido pelos servidores que não foram enquadrados.

Reajuste difere de enquadramento. O primeiro visa meramente os vencimentos do servidor público; o segundo visa seu lugar dentro da carreira em que está inserido seu cargo.

Enquadra-se, ou reenquadra-se, servidor sempre que houver extinção ou modificação do cargo ou carreira em que está inserido.

Reajusta-se, por outro lado, vencimento ou vantagem paga ao cargo.

A tese da apelação é de que os apelantes devem ser enquadrados conforme manda a Lei 6.560/14 porque o § único do art. 4º diz que têm direito a reajuste!

A confusão é clara, no caso.

O que os apelantes querem é (i) serem enquadrados na forma do art. 1º para então receberem (ii) o reajuste ali prometido. De modo algum querem meramente o reajuste pagos aos servidores que não foram reenquadrados, mencionados no § único do art. 4º.

A sentença, portanto, ao lhes negar o direito ao reajuste que pretendem, pois baseado em enquadramento que a própria sentença viu ser ilegal, não poderia, obviamente, aplicar o § único do art. 4º porque os autores não o pediram!

Daí porque a sentença deve ser mantida: a pretensão de reenquadramento dos autores apelantes é inadmissível. Esta nova pretensão, de receber mero reajuste sem enquadramento prévio, não foi deduzida inicialmente e, portanto, não pode ser agora apreciada.

A sentença deve ser mantida.

Com efeito, não assiste razão ao apelado. Na petição inicial o apelante já deixou bastante claro que o enquadramento dos servidores foi determinado por meio de Decreto do Executivo e o que pretende é a implementação em folha do reajuste decorrente do novo enquadramento. No caso, os apelantes não pretendem reajuste sem enquadramento prévio, mas reajuste em razão de enquadramento que já foi realizado. Nesse sentido, transcrevo trechos da inicial

 (..) vale frisar, que os Requerentes após a devida análise de Comissão criada para esse fim, os mesmos foram enquadrados pelo Decreto n°15.863/2014, passando a pertencer a partir da publicação da referida norma jurídica a Classe ¨III¨, Padrão ¨E¨, sendo que anteriormente pertenciam a Classe ¨II¨, Padrão ¨E¨, conforme se verifica no Decreto em Anexo.

(...)

(...) e)        Que seja julgada procedente a presente ação em todos os seus termos, com a declaração de existência do direito, no sentido de determinar a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014 e o decreto n° 15.863/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda as Requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, conforme planilhas de cálculo em anexo, parcelas vencidas de abril a outubro, bem como as vincendas, tendo uma diferença devida mensal para a frente no valor de 305,95. (...)

Ou seja, resta bem claro que a pretensão nunca foi reajuste sem enquadramento prévio.

Sobre o direito vindicado, entendo que a sentença deve ser reformada. Com efeito, o magistrado de primeiro grau julgou a demanda improcedente por entender que o Decreto que determinou o enquadramento dos autores com base na Lei n. 6.560/2014 este se encontra em desacordo com a legislação, não sendo juridicamente possível a sua aplicação. Tal argumento não merece prosperar.  

Em que pese a Administração Pública ter o poder para rever seus atos quando eivados de vício de legalidade, bem como pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, verifico que em que pese argumentar que pela inconstitucionalidade da Lei n. 6.560/2014 e pela irregularidade do decreto n° 15.863/2014, referidas normas estaduais continuam produzindo efeitos, pois, até o momento, o Estado do Piauí não tomou quaisquer providências no sentido de extirpar referidos diplomas legais do sistema jurídico piauiense. 

Não cabe ao Judiciário reconhecer a ilegalidade de um decreto sem que tenha sido pelo menos provocado nesse sentido. Ademais, os argumentos apontados na sentença, por si só, não apontam para a ilegalidade do decreto que enquadrou os apelantes.

Contudo, em contrarrazões recursais o apelante insiste que a despeito de não ter suscitado procedimento adequado para declaração de inconstitucionalidade, o Judiciário não pode se esquivar de analisar seus argumentos. Diante da obstinação, passo a fundamentar acerca da impossibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n. 6.560/2014 nos termos apresentados pelo Estado no presente recurso.

O Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da CF/1988). Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 

1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 

2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 

3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. 

(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016).


Os apelantes ingressaram judicialmente pugnando pelo cumprimento do seu efetivo enquadramento no cargo de , já que não foi realizada a atualização vencimental correspondente.

A propósito, na época dispunha a Lei Complementar 101/00 (com redação anterior à LC 173/20) o seguinte: 

 

“Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; 

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. 

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” 

 

Sobre o tema, vê-se que nos casos de progressão no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, os servidores obtêm novo enquadramento nos níveis ou classes previstos na tabela remuneratória, de acordo com os requisitos previamente especificados em lei. 

No caso em apreço, não há falar-se em aumento ou revisão na remuneração, posto que a progressão na carreira é feita em favor de servidores que comprovadamente preencham os requisitos legais previamente estabelecidos. De fato, o § 1 do art. 1 da Lei 6.560/14 demonstra claramente a natureza individualizada do aumento remuneratório, condicionado ao cumprimento de determinado lapso temporal no exercício do cargo. 

Ressalte-se que o simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas para cada servidor. 

Neste contexto, ainda que se reconhecesse a incompatibilidade da Lei Estadual 6.560/14 com a LC 101/00, por ter sido aquela promulgada em período proibitivo, o certo é que no ano de 2016 foram promulgadas as Leis Estaduais 6.790/16 e 6.856/16, que alteraram os dispositivos invocados pelo impetrante, sem qualquer mácula ou vício formal, sendo, portanto, plenamente aplicáveis. 

Por oportuno, insta salientar que a nulidade do ato de aumento de despesa com pessoal praticado no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato do chefe do poder, não incide desde que o ato praticado seja de continuidade administrativa e que não ultrapasse os limites estabelecidos para o exercício, respeitando o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

No caso, o Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o reenquadramento pretendido pelos servidores, que não se confunde com a revisão geral das remunerações, ultrapassa os limites orçamentários ou o planejamento para as despesas do exercício seguinte, o que afasta também o eventual argumento de que a Lei 6.560/2014 fere materialmente os limites impostos pela Lei Complementar Federal 101/00 (LRF). 

Ademais, é entendimento pacífico, nesta Corte de Justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na LRF não é óbice à implementação de direito subjetivo de servidor público. E  a ausência de previsão orçamentária também não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação. Vejamos: 

 

Consoante entendimento da jurisprudência deste tribunal de justiça, o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. (….) A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.” (TJPI, Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 06/06/2019) 

 

Portanto, seguindo os precedentes firmados por este Tribunal, o argumento do Estado é insuficiente para afastar o direito ao reenquadramento e reajuste de vencimentos dos servidores de acordo com a Lei 6.560/2014. 

Já no que diz respeito à alegada violação ao art. 73, V da Lei 9.504/97, não lhe assiste melhor sorte. Dispõe a referida lei o seguinte: 

 

 

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…)  

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (…)” 

 

Como se observa, o dispositivo fixa um período em que é vedado ao gestor público “suprimir ou readaptar vantagens (…) na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”. 

Ocorre que, como mencionado acima, a Lei 6.560/14, com as alterações promovidas pelas Leis 6.790/16 e 6.856/16, não trata de revisão de salários ou remunerações, mas sim de reajuste decorrente de progressão funcional, com base na comprovação do tempo de serviço, conforme previsto no Plano de cargos, carreiras e salários do Estado, não incidindo, portanto, a vedação prevista no art. 73 da Lei Federal 9.504/1997. 

 

A propósito: 

 

“O simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas para cada servidor. (…) A questão referente à implementação do reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Impõe-se a concessão da segurança pleiteada para que a Impetrante seja reenquadrada nos termos da legislação vigente (Lei Estadual nº 6.856/16 – precedentes TJPI). Segurança parcialmente concedida.” (TJPI, Mandado de Segurança 0703759-26.2018.8.18.0000, Relator: Des. Oton Mario Jose Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 09/01/2019) 

  

A lei impugnada, neste contexto, não trata de readaptação concreta de vantagens dos servidores públicos do Piauí, mas sim de uma previsão abstrata acerca de seus reenquadramentos conforme o plano de cargos e carreiras, com os respectivos reajustes vencimentais, desde que comprovado o tempo de serviço, que será analisado individualmente por uma comissão da Secretaria de Administração do Estado. Em suma: os argumentos apresentados pelo recorrido não permitem concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da Lei 6.560/14.

O Estado do Piauí alega também (em contestação) que a Lei 6.560/14 teria sido revogada parcialmente pelas Leis pelas Lei 6.790/16 e 8.856/16, alterando a data da eficácia financeira do enquadramento. Assim, requer a improcedência do pedido. 

Não merece acolhimento tal pedido. 

De fato, consultando detidamente o teor das referidas leis, constata-se que as Leis Estaduais 6.790/2016 e 6.856/2016 em nenhum momento revogam a Lei 6.560/2014, restando hígida a completa validade e eficácia jurídica desta. 

Cumpre inicialmente anotar que a Lei Estadual 6.560/14 alterou a estrutura de vencimento das carreiras dos servidores públicos do Estado do Piauí, instituindo novas tabelas de vencimentos, inclusive com acréscimos levando em consideração o tempo de serviço do servidor, e ainda fixando o calendário de implantação dos novos vencimentos e o pagamento das diferenças devidas a cada servidor. 

Neste contexto, a Lei 6.760/16 alterou a Lei 6.560/2014 apenas para acrescentar mais uma Tabela de Vencimentos, visando contemplar os servidores do Grupo Operacional, que não tinham sido beneficiados pela lei anterior. E a Lei 6.856/16 veio apenas a alterar o calendário de pagamento das parcelas vencimentais estabelecido anteriormente, postergando o pagamento das diferenças em alguns meses. 

 

Como se verifica, em verdade, os atos legislativos posteriores apenas alteraram alguns dispositivos, bem como acrescentaram outros, sem, no entanto, nenhum relevância para o direito invocado pelos autores, ora recorridos, salvo, em tese, para fins de fixação do termo ad quem da atualização monetária das parcelas aqui pleiteadas, cuja discussão poderá ser feita em sede de cumprimento de sentença, caso mantida a procedência. 


Enfim, como mencionado acima, a Lei 6.560/14 procedeu ao reajuste dos vencimentos de determinadas carreiras e cargos do Estado do Piauí, de forma geral, condicionando tal reajuste, entretanto ao reenquadramento dos respectivos servidores, procedimento este que deve ser feito com base no tempo de serviço no cargo e que deveria se iniciar logo após a aprovação do referido diploma, ou seja, ainda em 2014. 

Vejamos: 

 

 

“Art. 1° Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar n° 71, de 26 de julho de 2006. 

§ 1° O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior. 

§ 2° O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação.” 

 

Como se observa, os § 1 e 2 do art. 1 da Lei 6.560/14 determinam que o reajuste vencimental será concedido a partir do reenquadramento do respectivo servidor, através de procedimento administrativo, com a análise de documentação por uma comissão específica, e levará em consideração o tempo de efetivo exercício no cargo. 


A propósito, os arts. 41 e 47 da Lei Complementar 38/2004 determinam a instituição da referida “Comissão Especial de Enquadramento”, que deverá analisar a situação funcional de cada servidor, de modo a permitir o enquadramento nos estritos termos da lei, vinculada que é a Administração Pública ao princípio da legalidade. 


Nesse sentido, conforme publicado em diário oficial, os apelantes ANTONIA ALICE DE JESUS MORAIS, JOSE GERMANO SANTANA SOUSA, RAIMUNDA ALVES DA SILVA MARQUES, REGINA MARIA DE SOUSA SANTOS, MARIA CELIA PIRES FERREIRA LIMA, MANOEL DO ESPIRITO SANTO FARIAS que pertenciam a classe II, E, foram enquadrados na classe III, E. 

Com efeito, infere-se que o ato formal de enquadramento dos Requerentes consolidou-se, nos termos da edição do Decreto nº 15.863 de 19 de dezembro de 2014 (Id. 4562031).

Em nenhum momento o ESTADO DO PIAUÍ impugna os documentos trazidos aos autos que atestam o reconhecimento do enquadramento. O que falta é a Administração Pública implementar os respectivos efeitos financeiros deste.

Outrossim, o que os apelantes pediram na inicial não foi o reenquadramento, pois já estão reenquadrados nos termos do Decreto 15.863/2014. Urge salientar que referido decreto promoveu o reenquadramento dos apelantes após realização de audiência pública e em consonância com análise de Comissão criada pelo Estado do Piauí para esse fim.

Destarte, configura comportamento contraditório que o Governo do Estado do Piauí realize audiência pública, determine o reenquadramento de servidores, publique o referido reenquadramento para em seguida não implementar os efeitos financeiros e simplesmente aduzir que os apelantes não possuem o direito pleiteado. 

Ademais, o argumento utilizado para negar o pleito dos apelantes foi de que os servidores do IAPEP foram explicitamente excluídos da incidência da lei 6.560/14, contudo, a interpretação sistemática do referido diploma legal indica que os apelantes fazem jus ao reenquadramento. Vejamos:

Inicialmente, a lei 6.560 se aplica a todos os servidores do Estado do Piauí, ativos ou inativos, excluindo explicitamente os servidores que são regidos por legislação específica. Nesse sentido, o Art. 4º da referida lei elencou quais classes de servidores estaduais estariam fora do alcance da lei e apontou qual legislação específica rege a referida categoria. Contudo, os apelantes são servidores do IAPEP que foram afastados do âmbito de incidência da norma nos seguintes termos:


Art. 4º. Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial:

(....)

XX-Servidores do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí-IAPEP. (Sem grifos no original) 


Ou seja, os servidores foram excluídos do dos reajustes previstos na norma caso sua remuneração estivesse regida em diploma específico, contudo, em relação aos servidores do IAPEP a lei não declinou qual seria a legislação específica aplicada aos servidores públicos do IAPEP. Por sua vez, o Estado do Piauí também não indicou qual seria a lei que tutela os servidores do IAPEP e os apelantes argumentam que não existe referida lei e que, portanto, seria aplicável a Lei 6.560/14. 

O parágrafo único do mesmo Art. 4º da lei em comento aduz que 


o reajuste previsto nesta Lei se aplica aos servidores do DETRAN, Fundação CEPRO, IAPEP e FUNDAC que não preencham os requisitos previstos para enquadramento em cargos da respectiva legislação específica.


No caso, não é razoável esperar que os apelantes produzam prova negativa, ou seja, que provassem que existe legislação específica que afastaria a incidência da Lei 6.560/14. Ao contrário, era dever do Estado comprovar fato extintivo de direito, ou seja, demonstrar a inaplicabilidade do diploma legal diante da existência de lei específica no nosso ordenamento jurídico. No caso, o Estado do Piauí sequer rebateu o argumento dos apelantes, limitando-se a invocar a inconstitucionalidade de diploma legal que já foi reputado válido por esta Corte em diversos precedentes.

Ou seja, os apelantes foram reenquadrados nos termos da Lei 6.560/14 e referido enquadramento foi publicado em decreto oficial assinado pelo Governador do Estado. Por sua vez, não existe ilegalidade no referido decreto que foi precedido de audiência pública e estudo por comitê específico e o reenquadramento em questão é autorizado pelo Art. 4º, parágrafo único da Lei. 6.560/14. 

Em resumo: o reenquadramento dos apelantes encontra previsão legal pois, na ausência de legislação específica para os servidores do IAPEP ou, não preenchidos os requisitos previstos em legislação específica, o reajuste previsto na Lei 6.560/14 é plenamente aplicável aos servidores do IAPEP, o que foi reconhecido por decreto do Poder Executivo, faltando tão somente que os servidores usufruam dos impactos financeiros de um direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Destarte, deve ser reformada a sentença para determinar a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda as Requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014.

Conforme já exposto acima, os apelantes se encontram enquadrados desde a publicação do decreto do executivo em dezembro de dezembro de 2014, ou seja, diante do direito adquirido, o reajuste deve ser promovido conforme a lei vigente no momento do enquadramento dos apelantes. 


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, DANDO-LHE PROVIMENTO para determinar sejam implantados os efeitos financeiros do enquadramento dos apelantes, em conformidade com o art. 2° da Lei n°6.560/2014, assegurando ainda aos requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, incluindo as parcelas vencidas e vincendas no curso da ação.

 Sem parecer do Ministério Público Superior.

Os cálculos devem ser feitos em procedimento de liquidação.

Inverto a condenação dos honorários advocatícios fixados em sentença.

É como voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, DANDO-LHE PROVIMENTO para determinar sejam implantados os efeitos financeiros do enquadramento dos apelantes, em conformidade com o art. 2° da Lei n°6.560/2014, assegurando ainda aos requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, incluindo as parcelas vencidas e vincendas no curso da ação. Sem parecer do Ministério Público Superior. Os cálculos devem ser feitos em procedimento de liquidação. Inverto a condenação dos honorários advocatícios fixados em sentença, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0817190-40.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ANTONIA ALICE DE JESUS MORAIS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/05/2022