
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0750743-29.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Acessão]
IMPETRANTE: SALERIO BRAUN
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, WALTER CAGNAM DOS REIS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Salério Braun contra decisão (ID nº 6179622) proferida pelo Excelentíssimo Desembargador José James Gomes Pereira nos autos do Agravo Interno nº 0750474-87.2022.8.18.0000.
No referido julgado, a autoridade apontada como coatora revogou decisão (ID nº 6179620) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0708679-43.2018.8.18.0000, que havia concedido efeito suspensivo ao mencionado recurso e determinado a reintegração do impetrante na posse do imóvel Fazenda Aguão, e determinou a remessa do apelo ao Excelentíssimo Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Alega o impetrante, em síntese, que a decisão atacada revela-se ilegal e teratológica, eis que, no seu dizer, não apresenta fundamentação; foi proferida sem a prévia oitiva da parte recorrida, ofendendo, assim, o art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil; e não apresenta argumentos que possam justificar a não aplicação do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil; seu direito líquido e certo, reside, justamente, na observância e aplicação dos direitos processuais fundamentais e do Código de Processo Civil, para resguardar o direito de ser reintegrado na posse do imóvel.
Diante do que expôs, requereu a concessão da segurança para cassar a decisão questionada, proferida nos autos do Agravo Interno nº 0750474-87.2022.8.18.0000, de modo que seja restabelecido o efeito suspensivo concedido à Apelação Cível nº 0708679-43.2018.8.18.0000 que determinou sua reintegração na posse do imóvel.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5°, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1° da Lei n° 12.016/2009).
Admite-se, também, a interposição do indigitado remédio constitucional contra ato judicial. Entretanto, para seu processamento, a decisão contestada deve ser teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, e desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico.
No presente caso o impetrante interpôs, nos autos do Agravo Interno nº 0750474-87.2022.8.18.0000, embargos de declaração contra a decisão atacada, alegando a existência de omissão, e pleiteando o recebimento dos aclaratórios com efeito suspensivo, de modo a manter a decisão que, nos autos da Apelação Cível nº 0708679-43.2018.8.18.0000, havia concedido efeito suspensivo ao mencionado recurso e determinado a reintegração do impetrante na posse do imóvel Fazenda Aguão.
Ainda pendente de julgamento os referidos aclaratórios, insurge-se novamente o Impetrante através deste writ pleiteando a procedência do mandamus também com o propósito de, como já relatado, restabelecer o efeito suspensivo concedido à Apelação Cível nº 0708679-43.2018.8.18.0000 que determinou sua reintegração na posse do imóvel.
Pois bem. Conforme dito alhures, é cediço que o mandado de segurança não pode ser impetrado para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5°, II da Lei 12.016/09, senão vejamos:
Art. 5°. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Entendo que o efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.
Tendo em vista que o vigente Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de atribuição pelo julgador de efeito suspensivo aos embargos de declaração, na forma do art. 1.026, § 1º, recai-se inevitavelmente, no caso concreto, na vedação contida no art. 5º, II da Lei 12.106/09.
Ademais, não se pode admitir que a decisão em comento possa ser combatida de forma concomitante pela mesma parte por diferentes meios de impugnação, sob pena inclusive de se violar o disposto na Súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Sobre o tema importante trazer à baila a jurisprudência do STJ, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NA ORIGEM, CONTRA DECISÃO JUDICIAL NÃO INQUINADA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Extrai-se dos autos que o writ foi impetrado contra ato judicial que atribuiu efeito suspensivo à Apelação manejada pela UFMG, a fim de evitar o pagamento imediato de determinadas parcelas vencimentais devidas à Servidora. 2. Esta Corte tem entendimento de que somente é cabível Mandado de Segurança das decisões judiciais ilegais, proferidas com abuso de poder ou teratológicas, o que não se verificou nos presentes autos. Precedentes: AgRg no MS 22.653⁄DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.12.2016 e, no mesmo sentido, AgInt no RMS 43.662⁄SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.12.2016. 3. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é, na tradição do Direito Constitucional e processual brasileiros, iniciativa judicial de natureza especialíssima e, por isso mesmo, somente admitida em casos de extremada especialidade. 4. A doutrina jurídica mais autorizada sobre o tema ensina - e a jurisprudência dos Tribunais confirma - que o pedido mandamental, para adversar decisão judicial, deve demonstrar que se trata de ato teratológico, ou seja, exótico, bizarro, agressivo da normalidade da atuação do Magistrado e capaz de produzir sobre a relação jurídica controvertida prejuízo de monta que não possa ser reparado. Além do mais, requer-se que inexista, no ordenamento jurídico, medida processual recursal apta a obviar os efeitos da decisão enfocada no writ. 5. Agravo Interno da Servidora desprovido. (AgInt no RMS 44.690⁄MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄06⁄2017, DJe 19⁄06⁄2017).
Dessa forma, se o Impetrante alega que a decisão atacada mostrou-se omissa, desafiando, portanto, o cabimento dos embargos de declaração, não é possível em momento posterior pretender a impetração do presente writ, tendo em vista a pendência de julgamento dos aclaratórios, que inclusive podem ser acolhidos para sanar a omissão que o impetrante alega existir.
Assim sendo, no caso dos autos, o mandado de segurança não se configura a medida processual adequada para a insurgência veiculada pelo impetrante, notadamente pelo fato de restar pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos.
Ademais, percebe-se claramente que o presente mandado de segurança ataca decisão judicial monocrática de Relator proferida em sede de apelação, passível de impugnação por recurso previsto no código de rito, pois contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, por força do disposto no art. 1.021 do CPC. Eventualmente interposto, caso seja provido o agravo interno, a decisão monocrática poderá ser anulada (quando o órgão colegiado considerar ter havido algum error in procedendo, como não estar fundamentada) ou reformada (quando houver error in iudicando, como no caso de se ter decidido com base em precedente vinculante não aplicável ao caso). Nesta última hipótese, a decisão colegiada substituirá a decisão monocrática recorrida, nos termos do disposto no art. 1.008 do CPC.
Observa-se, portanto, que o mandado de segurança não é a medida processual adequada para a insurgência veiculada pelo impetrante, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, julgo extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, a teor do artigo 5º, II e 10 da lei nº 12.016/2009 e artigo 17 c/c art. 487, I do CPC e Regimento Interno TJPI, art. 91, VI, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009.
Custas a cargo do impetrante.
Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
Oficie-se, comunicando, o impetrado, da presente decisão.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750743-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAcessão
AutorSALERIO BRAUN
RéuDesembargador José James Gomes Pereira
Publicação17/02/2022