TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800211-21.2020.8.18.0100
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI
Assunto: [revisional/gratificação adicional de tempo de serviço]
Apelante: EVA MARIA DE SOUSA ALMEIDA
Advogadas: Vanessa Rosana Morais Aragão Silva OAB/PI nº 16.554; Heldina de Sousa Almeida OAB/PI nº 17.652
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS, AINDA QUE AO PROCURADOR DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A apelante não pleiteou um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação;
2. A apelante não acusa a supressão do adicional de tempo de serviço. Pretende-se, na verdade, a complementação de valores relacionados ao referido adicional, pois entende que vem recebendo a menor. Assim sendo, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça;
3.Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por EVA MARIA DE SOUSA ALMEIDA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA MARIA DE SOUSA ALMEIDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Na petição inicial, a autora relatou que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora Classe SE Nível IV, com vencimento básico no valor de R$ 4.108,91 (quatro mil e cento e oito reais e noventa e um centavos).
Sustenta que possui direito ao percentual de 30% sobre o vencimento básico a título de gratificação adicional por tempo de serviço.
Informa que recebe, atualmente, o valor R$ 136,97 (cento e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) a título de adicional por tempo de serviço, quando deveria, na verdade, receber R$ 1.232,67 (um mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Fundamenta suas alegações no art. 65, na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) e na Lei Complementar Estadual nº 33/2003, reforçando a tese de que os valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuariam a ser pagos sem nenhuma redução.
Além de requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, a autora pleiteou a condenação do Estado do Piauí a aplicar a porcentagem de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela parte autora – Professora, Classe SE Nível 04, conforme a legislação vigente e a portaria de implementação do adicional por tempo de serviço; e a pagar os valores de diferença salarial oriundos do pleiteado reajuste, no importe R$ 58.837,89 (Cinquenta e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), observada prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STF.
O processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (id. 4480303 - pág. 1/5).
Inconformada com a sentença, EVA MARIA DE SOUSA ALMEIDA interpôs Apelação (id. 4480309 – pág. 1/8), requerendo o provimento do recurso, a fim de que seja reformada in totum a sentença ora recorrida, para condenar o Estado Recorrido a efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus o Apelante, mediante a aplicação da porcentagem de importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela parte recorrente levando em consideração a evolução do vencimento do servidor, bem como, pagar diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido e que não foi adimplido da forma correta nos últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento judicial, devidamente corrigidos.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (id. 4480368 – pág. 1/16).
O Ministério Público Superior se manifestou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (id. 4779517 – pág. 2).
É o relatório.
VOTO
- Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, necessidade de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço do recurso.
- Da prejudicial de mérito – prescrição do fundo de direito
O ESTADO DO PIAUÍ sustenta que, a partir da publicação da Lei Complementar nº 33/2003, em 15/08/2003, todos os valores de adicional por tempo de serviço passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, nascendo, neste momento também, qualquer pretensão quanto à tal alteração, eis que de efeitos concretos. Entende, portanto, que a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 (dia subsequente à data da publicação da lei complementar) e teve termo em 16/08/2008, haja vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Acusa que a petição inicial foi protocolada muito depois de decorrido o lapso temporal legal. Logo, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, encontra-se prescrita a pretensão autoral.
Pois bem.
O Ministro Moreira Alves, em voto-vista, no Recurso extraordinário nº 110.419/SP, definiu a prescrição do fundo de direito e a forma de aplicação da prescrição:
“Fundo de direito expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou dos direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamenta, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço de natureza especial, etc. A prestação do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua supressão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20910/32...”
A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.
Sob esse raciocínio, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a conjuntura em epígrafe trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquenio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula nº 85 do STJ).
O objeto em discussão não é ato administrativo ou fato isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, mas, sim, a suposta inércia do Estado em promover a atualização do adicional por tempo de serviço, de forma que a pretensão diz respeito ao pagamento dos valores os quais entende fazer jus, mês a mês.
Quanto ao tema, segue os seguintes julgados:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - O art. 191, §2º, da Lei Complementar nº 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustável de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível a lei superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00169790620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-10-2017).
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO. EDILIDADE QUE NÃO RESPEITOU A CORRETA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL RELATIVO OS ANUÊNIOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICOS DOS SERVIDORES. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL FIXO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO LEGAL DO CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO AOS ADICIONAIS. CONGELAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EX ANTE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AGUARDO DA LIQUIDAÇÃO PARA O ADEQUADO ENQUADRAMENTO DO PERCENTUAL EM DESFAVOR DA FAZENDA. ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO C´DIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO O RECURSO APELATÓRIO DA EDILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Em face do caráter ilíquido do conteúdo da sentença, e ainda não se podendo precisar o real proveito econômico das partes autoras, tendo em vista que a elas foi prestada tutela de natureza contínua, há de ser reconhecida a necessidade de remessa necessária nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. - Verificando-se que pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014677620148150051, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, J. EM 24-10-2017).
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pretensões vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85 do STJ) - In casu, fácil observar que se trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO DE JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 6.507/1997. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR A RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO – Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/ (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do processo nº 00347742520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 13-12-2018).
Com efeito, os apelantes não pleiteiam um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação.
- Da prejudicial de mérito – prescrição de trato sucessivo
Subsidiariamente, ESTADO DO PIAUÍ pugna pelo reconhecimento da prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
Conforme já explanado no item anterior, o juiz sentenciante, ao tempo em rejeitou a prescrição de fundo de direito, já reconheceu, por outro lado, que o caso ora analisado cuida de relação de trato sucessivo, e, por consequencia, a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquenio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A apelante não acusa a supressão do adicional de tempo de serviço. Pretende-se, na verdade, a complementação de valores relacionados ao referido adicional, pois entende que vem recebendo a menor. Assim sendo, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.
Como a ação foi ajuizada em fevereiro/2020, estão prescritas diferenças remuneratórias eventualmente devidas até junho/2015, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
A controvérsia está centrada na legalidade, ou não, da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço. A presente ação ordinária proposta visa o recebimento da diferença atualizada do adicional por tempo de serviço não percebido corretamente.
O adicional por tempo de serviço tem o objetivo de premiar o servidor que complete cinco anos de exercício. Trata-se de uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento do servidor de forma permanente, decorrente do cumprimento de um requisito objetivo exigido na legislação.
O adicional por tempo de serviço se tratava de gratificação inicialmente assegurada pela Lei n° 2.854 de 09 de Março de 1968 (arts. 157 e 159), pelo Decreto nº 939 (art. 1º), e pela Lei n. 4.212/88 (art. 78).
Posteriormente, o adicional por tempo de serviço foi deferido aos servidores públicos do Estado do Piauí, nos termos do art. 55, IX, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94).
O art. 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94) assegurava que tal adicional seria devido “à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”.
Em 15/08/2003, a Lei Complementar nº 33/2003, no seu artigo 2º, XI, alterou o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, e extinguiu o adicional por tempo de serviço para os novos servidores. Não obstante, o art. 3º, da LC nº 33/2003 estabeleceu que os valores pecuniários correspondentes a vantagens remuneratória, legalmente já percebidos pelos servidores públicos civis na data da publicação da lei, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficaram resguardadas. Desse modo, a exclusão dessa vantagem ou o pagamento a menor ensejaria ilegalidade.
A apelante alega, no entanto, que o valor do adicional de tempo de serviço deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, de forma que, uma vez modificado o vencimento básico, também deveria ser alterado o valor do adicional em alusão.
Sem razão.
Evidencia-se que o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos a partir da vigência da LC nº 33/03, devendo, apenas, ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
Logo, a parte autora apenas pode usufruir da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (aplicação do percentual sobre o vencimento básico) referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. Isso significa que, após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
O art. 127 da Lei Complementar nº 71/2006 que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí assegura que:
Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade. (grifo nosso)
Pelo visto, o congelamento pelo valor nominal foi efetivado mediante a edição da Lei Complementar nº 71/2006, mantendo-se no decorrer do tempo sem que tenha sido alterado desde então.
Em suma, uma nova lei complementar (LC nº 33/2003) trouxe alterações ao estatuto dos servidores públicos estaduais no que diz respeito à remuneração. O adicional por tempo de serviço foi extinto para novos servidores, ficando o mesmo assegurado, apenas, aos servidores públicos civis que já o recebiam na data da publicação da LC nº 33/2003, sem redução, mas o pagamento passou a ser feito no valor nominal (LC nº 71/2006). Ou seja, ficou claro que o adicional por tempo de serviço não seria mais calculado em porcentagem sobre o vencimento básico do cargo.
Dito isto, não há que se falar em evolução no recebimento do valor de gratificação do adicional, e nem em pagamento de diferenças retroativas da aludida vantagem. A pretensão da apelante é um direito cuja fonte jurídica matriz foi abolida.
Verifica-se, através do relatório da ficha financeira acostado aos autos, que foi mantido o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) no valor de R$ 136,97 (cento e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
Foi assegurado o pagamento do valor nominal, razão pela qual o pagamento da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado. Não há, portanto, amparo legal para a pretensão da apelante.
Ademais, cumpre ressaltar o entendimento pacífico de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico de servidores público. As regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os servidores podem ser alteradas, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.
Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível, porquanto a irredutibilidade prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 71/2006 possui caráter nominal, e não real.
Sobre a temática sustentada no apelo, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de legalidade. Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificação ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da lei Complementar Estadual nº 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquenio até a data da vigência da citada Lei Complementar. (TJPB – AC 20020080188168001 – 1ª CâmCível – j. 17.12.2009 – rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho).
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Possibilidade de redução, supressão ou modificação da base de cálculos das parcelas que integram a remuneração, desde que respeitado o montante global dos vencimentos. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento parcial. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução. (TJPB – AC 200220080001072001 1ª Cam Cível – j.19.02.2009 – rel. Des. José Di Lorenzo Serpa).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I.- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II.- Agravo regimental improvido. (STF – RE 591388 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E AFORMA DE CÁLCULOS A REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIO DA IRREDITIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA NO RE N. 563.965. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido. (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.211; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Brito, 1ª Turma, DJe, de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). 2. Reconhecida a repercussão geral do tem no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade da lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 647680 AgR, relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012).
Por todo o exposto, não vislumbro nenhuma conduta ilícita por parte do Estado do Piauí, já que foi preservado o valor até então recebido. Evidencia-se que o apelado respeitou a regra da irredutibilidade remuneratória e que não existe direito adquirido a regime jurídico, sem qualquer ofensa à esfera jurídica da apelante.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por EVA MARIA DE SOUSA ALMEIDA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC).
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por EVA MARIA DE SOUSA ALMEIDA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC).
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800211-21.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorEVA MARIA DE SOUSA ALMEIDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2022