TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800532-63.2020.8.18.0033
APELANTE: LUIS GONZAGA DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
APELADO: ITAU BMG
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED). LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA AFASTADA.. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE .
1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação.
3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS GONZAGA DE MORAES contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800532-63.2020.8.18.0033) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO ITAU BMG , ora apelado.
Na sentença (Num. 4830165), o d. juízo a quo rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo do direito e, no mérito, julgou improcedente a ação, por considerar perfeito e válido o contrato apontado na inicial (Contrato n.º 213940917, data de início : 06/2011, valor do empréstimo R$ 704,38). Ainda, condenou o autor (apelante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa; todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser o requerente (apelante) beneficiário da Justiça Gratuita (art. 93, § 3.º, do CPC/2015). Ao final, condenou a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta arbitrada em 1% sobre o valor da causa, mais indenização no valor de 01 (um) salário mínimo, quantia a ser paga a parte requerida, ora apelada.
Irresignado com a sentença proferida, o requerente interpôs a presente apelação (Num. 4830169 - Pág. 2). Diz jamais firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado e que não recebeu quantia alguma. Afirma ser ser pessoa analfabeta e que, portanto, somente por meio de instrumento procuratório público, ou por intermédio de procurador constituído, poderia contrair obrigações através de instrumento particular. Rebate a alegação de que esteja litigando de má-fé. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais em razão do alegado constrangimento sofrido.
Nas contrarrazões (Num. 4830182), o apelado afirma que juntou aos autos o contrato firmado (celebrado) entre as partes e o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do apelante (TED). Sustenta que se desincumbiu de seu ônus probatório. Pugna pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 5237147).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
2. Síntese dos fatos
O autor, analfabeto e idoso, alega que foi surpreendido com vários descontos em seus proventos, estes relacionados ao Contrato n.º 213940917, no valor de R$ 704,38. Diz que não celebrou nenhum contrato com o banco réu e que tais descontos são nulos de pleno direito. Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. Noutro giro, o banco réu diz que o autor firmou contratou empréstimo consignado e recebeu o valor correspondente. Narra que o citado negócio seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação. Nega a existência de qualquer ato ilícito. A instituição apresenta a cópia do contrato bem como o comprovante de transferência dos valores para conta do requerente (TED).
3. Matéria preliminar
Não há.
4.Matéria de mérito
No caso em exame, o autor (apelante) pretende a declaração de inexistência de débito , sob a alegação de ausência de consentimento para a contratação de empréstimo consignado firmado junto ao banco requerido/apelado (Contrato n.º 213940917, data de início : 06/2011 e valor : R$ 704,38)
Inicialmente, ressalto que o Código Civil permite a contratação de prestação de serviços mediante assinatura a rogo, com a subscrição conjunta de duas testemunhas:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme se denota dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - BANCÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA. A responsabilidade civil das instituições financeiras, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC. É dever da Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo quando o mesmo é negado pelo consumidor. O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais, é valido. Inteligência do art. 595 do Código Civil. Demonstrada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.071862-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/0020, publicação da súmula em 16/07/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE.
Com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1.865, do Código Civil. (...). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-SC - AC: 20120738838 SC 2012.073883-8 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).
Assim sendo, na contratação de serviços bancários, como o analisado nos presentes autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta (Num. 1241191 - Pág. 24), dependente da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do já citado art. 595 do Código Civil.
Na hipótese, verifico que o banco apelado apresentou o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes (Num. 4830148 - Pág. 4 ), o qual se encontra devidamente assinado a rogo, bem como cópias dos documentos pessoais do autor (apelante) (Num. 4830148 - Pág. 6 ) e das duas testemunhas (Num. 4830148 - Pág. 5) exigidas quando da formalização do negócio. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) realizada para a conta do apelante (Num. 4830149 - Pág. 1).
Segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que o autor (apelante) não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se o apelante a juntar o extrato do seu benefício previdenciário (Num. 4830138 - Pág. 1 ), o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade do mesmo. Cito os seguintes julgados deste e.TJPI em casos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Em relação à aplicação das penas por litigância de má-fé, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do autor (apelante) (art. 80 do CPC).
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no presente caso, pois os atos praticados pelo apelante não se enquadram nas hipóteses previstas no 80 do CPC, devendo a sentença ser modificada nesse capítulo.
É o que basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para afastar a condenação do autor (apelante) nas penas por litigância de má fé, eis que não configuradas quaisquer das hipóteses do 80 do CPC.
Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0800532-63.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS GONZAGA DE MORAES
RéuITAU BMG
Publicação29/04/2022