Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0000534-31.2014.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000534-31.2014.8.18.0048
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
JUIZO RECORRENTE: LUCIENE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A MUNICIPALIDADE – AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. VALOR QUE NÃO ALCANÇARÁ O TETO ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, DO CPC/ 2015 - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Remessa Necessária pressupõe a condenação da Fazenda Pública em valor superior ao limite de 100 (cem) salários mínimos, conforme prevê o art. 496, § 3º, III, do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem admitido a dispensa da Remessa Necessária, na hipótese em que, ainda que ilíquida a sentença, o valor da condenação certamente não alcançará os patamares estabelecidos na Lei Processual. Precedentes: REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. No caso em exame, não houve recurso voluntário, sendo certo que a condenação, referente aos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de piso, não alcançará o patamar estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III do CPC/15. Não conhecimento da Remessa Necessária.

 

 

I. Relatório

 

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Luciene Pereira do Nascimento em desfavor do Município de Lagoa do Piauí – PI.

Em exordial, afirma que é servidora pública, tendo ingressado no quadro pessoal do Município de Lagoa do Piauí PI sob a égide da Lei Municipal nº.135/2010, para exercer a função de professora, desde o ano de 1997, estando, na classe B I, nos anos de 2009 e 2010, e na classe B III, nos anos de 2011 e 2012, e a partir do ano de 2013, na classe C IV, com rotina de trabalho semanal de 40 horas, sendo 08 horas diárias. Ao final requer, a implementação da jornada de 1/3 para atividade extraclasse de acordo com a Lei Federal nº. 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial do magistério, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao período de 2009 a 2013, atribuindo à causa o valor de R$ 34.686,72 (trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos).

Intimado a contestar, aduz o requerido, ID Num. 1096054 - Pág. 60/77, em apertada síntese, que não houve comprovação de que qualquer trabalho extraclasse realizado pela autora que justifique o pagamento das horas extras reclamadas, pelo que requer a total improcedência do pleito autoral.

Proferindo sentença, ID nº Num. 1096054 – Pág. 107/100, a juíza primeva julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, apenas para determinar que o município cumpra a reservar de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes em educação básica para fins de dedicação a atividade extraclasse. Por sua vez, concluiu a magistrada que o Município requerido remunerou corretamente seus servidores da educação, com vencimentos básicos superiores, ou, no mínimo, equivalentes ao valor instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, afastando a condenação do município réu ao pagamento de quaisquer diferenças salarial, inclusive a título de horas extras, logo, condenou o ente público somente em honorários advocatícios.

Intimadas a se manifestar, as partes deixaram transcorrer “in albis o prazo” para apresentar recurso.

Neste grau de jurisdição, o órgão Ministerial devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, conforme ID Num. 2285570 - Pág. 1.

É o relatório.

 

 

II. Fundamentação

 

O cerne da questão discutida no caso em tela diz respeito à existência, ou não, de direito, por parte da autora, à implementação de 1/3 (um terço) da carga horária aos docentes em educação básica para fins de dedicação a atividade extraclasse, com pagamentos das diferenças salariais retroativas nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008.

Sobre o piso salarial do magistério da educação básica e a jornada de trabalho para atividade extraclasse, prevê a Lei Federal n° 11.738/2008, verbis:

"Art. 2° - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art 62 da Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1 ° - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) §4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos."

 

Com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional a nível nacional dos profissionais do magistério pública da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, a partir de 27.04.2011.

Diante do julgado, todos os entes da Federação passaram a ser obrigados a respeitar o piso salarial nacional, conforme os arts. 1º e 2º, § 1º da referida Lei do Piso. Nesta perspectiva, a Corte firmou entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as gratificações e vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, que somadas àquele compõem a chamada remuneração global.

Dito isto, observa-se que a sentença com fundamento nos julgados do STF, conclui que o Município requerido remunerou seus servidores da educação, com vencimentos básicos superiores, ou, no mínimo, equivalentes ao valor instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, determinando somente a readequação da carga horária de trabalho da autora conforme os ditames do §4º, do art. 2º, da supramencionada legislação.

Neste momento cabe lembrar que o art. 496, §3º e §4º, do CPC determina o seguinte:

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”

 

Desta forma, não é caso de remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º do CPC posto não haver condenação da municipalidade ao pagamento de valor excedente a 100 (cem) salários mínimos, vez que a magistrada de piso condenou a municipalidade somente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído à causa, o que por si afasta a aplicação do referido dispositivo legal, estando, ainda, a sentença fundamentada na jurisprudência consolidada do STF.

A referida conclusão encontra sintonia na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, tem admitido a dispensa da remessa necessária nos casos em que sendo a sentença ilíquida, constate-se, mediante simples cálculo aritmético, que o valor da condenação não excederá os limites fixados no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, a exemplo do acórdão proferido no REsp n.º 1.717.256/RS, Rel. o Min. Francisco Falcão, verbis:

“Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que a dispensabilidade do exame obrigatório pressupõe a certeza quanto a não condenação da Fazenda Pública em valor superior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme prevê o art. 475, § 2º, CPC/73 (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). Precedente: REsp n. 1.664.062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017. IV - No caso dos autos, o acórdão recorrido dissentiu da orientação desta Corte quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 salários mínimos” (REsp 1717256/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018).”

 

Sobre o tema confira-se os seguintes precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS.CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.3. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais.4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária.8. Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública.9. Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento.(EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).” (grifo nosso)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020) (Grifou-se)

 

III. Conclusão

 

Em face do exposto, com fundamento no art. 496, §3º, III, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do Reexame Necessário e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000534-31.2014.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2022 )

Detalhes

Processo

0000534-31.2014.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

LUCIENE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI

Publicação

16/02/2022