TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802748-55.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA CARDOSO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES, ULISSES GOMES CARVALHO
RECORRIDO: FRANCISCA CARDOSO DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES, ULISSES GOMES CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Impugnação nos autos de descontos efetuados em conta bancária de consumidora decorrentes de cartão de crédito que ela alega não ter contratado.
- Inexistência de provas da contratação do serviço de cartão de crédito. Ilegalidade dos descontos e dever de restituição dobrada do indébito por parte da instituição financeira.
- No tocante aos danos morais alegados, estes não foram caracterizados no caso concreto, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
- Destarte, considerando que a situação em comento não pode ser encarada como ensejadora de danos morais in re ipsa e diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
- Sentença mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802748-55.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA CARDOSO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ULISSES GOMES CARVALHO - PI17764-A, WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES - PI19321-A
RECORRIDO: FRANCISCA CARDOSO DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ULISSES GOMES CARVALHO - PI17764-A, WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES - PI19321-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) RECONHECER a ilegalidade das cobranças pelas cestas de serviço identificadas sob a rubrica CART CRED ANUID; B) DETERMINAR, como decorrência lógica do pedido, que o promovido se abstenha de efetuar novos descontos na conta do autor, relativos às cobranças entendidas como indevidas, no prazo de 15 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00(três mil reais) em benefício do(a) autor(a); C) CONDENAR o requerido, por conseguinte, na devolução dobrada do indébito, no valor de R$ 918,72 (novecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), somado ao dobro de eventuais descontos ocorridos após a propositura da ação em montante a ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta corrente do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009 (ID 5974289).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o direito ao recebimento de indenização por danos morais (ID 5974291).
A parte requerida também interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a regularidade dos descontos, a contratação válida e voluntária dos cartões de crédito e o não cabimento de restituição do indébito (ID 5974295).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2022
0802748-55.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA CARDOSO DE CARVALHO
Publicação11/04/2022