Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801605-62.2018.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA RES. 414/2010 – ANEEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 4ª Câmara Especializada Cível, aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação de irregularidade no medidor. O tão só termo de inspeção unilateral colacionado aos autos pela empresa concessionária de energia elétrica não serve à demonstração do ilícito. 2 - Ademais, não há falar em legalidade na imposição de débito a título de recuperação de consumo de energia elétrica na forma praticada pela concessionária ré/apelante. O procedimento adotado pela ré/apelante não observou as normas que regem a matéria (art. 129, §§ 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010). Precedentes do TJPI. 3 - Verificada a irregularidade do procedimento de inspeção/vistoria realizado unilateralmente pela concessionária, acertada a sentença proferida na origem ao declarar inexistente o débito. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801605-62.2018.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801605-62.2018.8.18.0026

APELANTE: VALDECI RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, ANTONIO WILSON ANDRADE NETO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA RES. 414/2010 – ANEEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - A jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 4ª Câmara Especializada Cível, aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação de irregularidade no medidor. O tão só termo de inspeção unilateral colacionado aos autos pela empresa concessionária de energia elétrica não serve à demonstração do ilícito.

2 - Ademais, não há falar em legalidade na imposição de débito a título de recuperação de consumo de energia elétrica na forma praticada pela concessionária ré/apelante. O procedimento adotado pela ré/apelante não observou as normas que regem a matéria (art. 129, §§ 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010). Precedentes do TJPI.

3 - Verificada a irregularidade do procedimento de inspeção/vistoria realizado unilateralmente pela concessionária, acertada a sentença proferida na origem ao declarar inexistente o débito.

4 - Recurso conhecido e não provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Antecipação de Tutela (Proc. nº 0801605-62.2018.8.18.0026) movida por VALDECI RODRIGUES DE SOUSA, ora apelado.

 

Em sentença (Id. Num. 4162567), o juízo de 1º grau assim decidiu: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar INEXISTENTE o débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 63020/2018 e indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é a data intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada caso não seja voluntariamente adimplida a obrigação. Em tais casos, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da verba, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ. A especificação dos índices a serem eventualmente utilizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

 

Em suas razões de apelação (Id. Num. 4162573), a concessionária afirma a regularidade do procedimento de verificação do débito, a exigibilidade do débito e a impossibilidade de seu cancelamento, com a possibilidade de corte de fornecimento em caso de atraso no pagamento da fatura. Acrescenta a presunção de legalidade de seus atos, a necessidade de pagamento sob pena de impossibilitar a continuidade da prestação do serviço público e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.

 

Em contrarrazões de apelação (Id. Num. 41625), o apelado afirma a irregularidade do procedimento de apuração do débito. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.     

 

Ausente manifestação do Ministério Público Superior (Id. Num. 4353310).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

         

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação. 

 

II. Das preliminares

 

Não há. 

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca da legalidade de débito apurado a partir de inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica apelante no montante de R$ 11.196,11 (onze mil cento e noventa e seis reais e onze centavos) em razão de existência de irregularidade no medidor – medidor que não registra o real consumo (Notificação – Id. Num. 4162517 e TOI  - Id. Num. 4162548 - Pág. 9 - 10).

 

Primeiramente, há de se perquirir acerca da prova adequada à demonstração da fraude/defeito/ irregularidade no medidor a amparar a cobrança da diferença de consumo.

 

A jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 4ª Câmara Especializada Cível, aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação da referida ilegalidade. O tão só termo de inspeção unilateral colacionado aos autos pela empresa concessionária de energia elétrica - datado do dia 09/07/2018 - não serve à demonstração do ilícito e à cobrança da diferença de faturamento (Notificação – Id. Num. 4162517 - Pág. 1 e TOI  - Id. Num. 4162548 - Pág. 9 - 10).

 

Como bem esclarecido pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencara ANEEL, através da Resolução nº 414/2010, no art. 129, § 7°, impõe às concessionárias de energia elétrica, dentre outras  obrigações, a de comunicar aos consumidores, por escrito, mediante comprovação com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, a data e a hora da realização de uma eventual avaliação técnica em medidores, de cuja adulteração se suspeite. Confere-lhes, portanto, o direito de, caso o desejem, acompanhar, pessoalmente ou por meio de representantes regularmente indicados, essa avaliação; ou perícia, como até mais apropriadamente se pode dizer(Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível; ApCiv nº 0028379-87.2013.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; Data: 18/06/2021).

 

Porém, tal postura não se evidenciou na hipótese. 

 

Deste modo, não há falar em legalidade na imposição de débito a título de recuperação de consumo de energia elétrica na forma praticada pela concessionária ré/apelante. A declaração de inexistência do débito é medida que se impõe na espécie, pois o procedimento adotado pela ré/apelante não observou as normas que regem a matéria. Prevê, para tanto, o art. 129, §§ 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, in verbis:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento  irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.   

(...) 

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na  norma  ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia  técnica  de  que  trata  o  inciso  II  do  §  1o.  (Redação  dada  pela  REN  ANEEL  479,  de 03.04.2012)   

§  7º Na  hipótese  do  §  6º,  a  distribuidora  deve  comunicar  ao  consumidor,  por  escrito, mediante  comprovação,  com  pelo  menos  10  (dez)  dias  de  antecedência,  o  local,  data  e  hora  da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. - grifou-se. 

 

No mesmo sentido, colho julgados deste e. TJPI:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE  TUTELA  PROVISÓRIA  DE  URGÊNCIA.  DEFEITO  NO  MEDIDOR  DE  ENERGIA  ELÉTRICA.  DESCONSTITUIÇÃO  DO DÉBITO  APURADO.  RESOLUÇÃO  NORMATIVA  N.  414/2010  DA  ANEEL.  REQUISITOS  ESPECÍFICOS.  APELAÇÃO  CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O caso em tela trata-se da irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da apelada, tida como violada/fraudada.. 2) No entanto, analisando-se os autos, não resta razão a recorrente. A cobrança da dívida não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima, as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica. 3) Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a  hipossuficiência  e  o  desequilíbrio  são  flagrantes.  4)  Sucede  destacar  que  não  há  prova  alguma  acerca  do  alegado  defeito  no medidor  de  consumo  da  residência  do  requerente,  não  houve  uma  perícia  técnica  no  medidor,  havendo  apenas  alegações genéricas. Além disso, o débito de consumo não observou o disposto no regulamento da ANELL. 5) Dentre as providências a serem adotadas  pela  concessionária,  a  avaliação  técnica  do  equipamento  de  medição  é  uma  delas,  que  poderá  ser  realizada  por Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001). Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por  se  tratar  de  suposta  violação  interna  do  aparelho,  conforme  se  depreende  do  Termo  de  Ocorrência  e  Irregularidade,  a  prova pericial  se  torna  imprescindível,  para  fins  de  confirmar  as  irregularidades  existentes.  Logo,  limitou-se  a  apelante  em  apresentar  o Termo  de  Ocorrência  de  Irregularidades  e  documentos  estes  que  por  si  só  não  possuem  o  condão  de  comprovar  existência  de fraude  e  consequente  cobrança  de  recuperação  de  consumo  não  faturado.  6)  De  tal  modo,  em  sendo  da  recorrente  o  ônus  da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente  comprovada.  7)  De  outra  parte,  não  se  ignora  a  existência  da  legislação  referida  pela  demandada,  onde  é  previsto  o corte  no  fornecimento  de  energia  quando  houver  inadimplemento  por  parte  do  consumidor.  Todavia,  a  lei  veda  prática  abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, do CDC. Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrente é inexistente, configurando ato ilícito  (art.  186,  do  CPC).  8)  Tratando  de  serviço  essencial,  os  órgãos  públicos,  por  si  ou  suas  empresas,  concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral. Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada  pelo  CDC,  para  que  seja  pago  o  eventual  débito  relativo  ao  fornecimento  dos  serviços.  9)  VOTO  CONHECIDO  E IMPROVIDO,  MANUTENÇÃO  DA  SENTENÇA  A  QUO.  10)  Notificado,  o  órgão  Ministerial  Superior  em  parecer  ID  nº  1241652, devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. TJPI; ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001649-67.2016.8.18.0032; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA; Julgamento:  13 de novembro de 2020) – grifou-se.

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE FATURAMENTO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR NÃO COMPROVADA. FATURAMENTO INCORRETO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL E CDC. FALHA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA DIFERENÇA DE FATURAMENTO APURADA IMPOSTA UNILATERALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para detecção de suposta irregularidade na medição de instalação elétrica não se deu se com inobservância do art. 129 e seguintes da Resolução 414/2010 e CDC; 2. Houve falha na notificação da consumidora, por não observou as formalidades legais, o que faz com a vistoria seja considerada como realizada de forma unilateral pelos funcionários da concessionária de energia elétrica, sem oportunizar o devido contraditório, constituindo ato abusivo a cobrança de diferença de faturamento apurado. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000713-37.2016.8.18.0066; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 13 abril de 2020) – grifou-se.

 

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.. INEXIBILIDADE DO DÉBITO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular por suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o STJ firmou o entendimento de que é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia, o que resulta em inexibilidade do débito decorrente de tal apuração. 2. A Resolução nº. 414/00 da ANEEL define o procedimento administrativo que deve ser obedecido pelas concessionárias em caso de constatação de irregularidade na medição de consumo, por fraude ou outro problema que tenha ocasionado erro no controle de consumo de energia pelo consumidor, cuja obediência não restou comprovada pela Concessionária. 3. A cobrança de recuperação de consumo com base na carga instalada em detrimento do consumo real é considerada abusiva, eis que proporciona vantagem exagerada para a Concessionária, o que agride os temos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI; 0708884-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível; Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas; 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 11 de dezembro de 2019) – grifou-se. 

 

CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. MEDIDOR DEFEITUOSO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se trata, portanto, de hipótese de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso, já que, nestes casos, a jurisprudência admite “a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.” (TJRS, EI 70034562363 RS, Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, d.je. 16/04/2010, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 17/04/2011), contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, já que, para tanto, o STJ firmou o entendimento de necessidade de os referidos “débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança”, situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172). 2. Conforme já mencionado, nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. 3. Ademais, o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 4. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010107-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019) – grifou-se. 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. Quanto ao dano moral que o autor diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da reclamada, não restou patente a configuração do dano experimentado pelo recorrido. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, o consumidor sofreu apenas aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA, não tendo seu nome sequer sido incluso nos cadastros de inadimplentes 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002775-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) – grifou-se. 

 

Deste modo, verificada a irregularidade do procedimento de inspeção/vistoria realizado unilateralmente pela concessionária, entendo como acertada a sentença proferida na origem ao declarar inexistente o débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 63020/2018 (Id. Num. 4162548 - Pág. 9 - 10).

 

No que concerne à alegação de necessidade de realização do pagamento dos valores apurados, sob pena de inviabilizar a continuidade da prestação do serviço público, destaco que tal princípio não se sobrepõe à observância da legalidade, posto que o procedimento de verificação do débito encontra regulamentação expressa no art. 129, §§ 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, devendo ser observado pela concessionária.

 

É o quanto basta.

         

IV. Dispositivo

         

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1 e 2º, do NCPC).

 

É como voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0801605-62.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VALDECI RODRIGUES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/04/2022