
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000083-42.2015.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título]
APELANTE: JOSEFA GALDINA DA CONCEICAO CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
1 – Não tendo o apelante suprido a irregularidade de representação processual, embora devidamente intimado, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA GALDINA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (ID 3115773) inconformado com a sentença (ID3115173, fls. 13/14) proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO que move em face do BANCO FICSA S.A, tendo o Juízo a quo indeferido a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se que as razões do presente recurso estão assinadas por advogados não habilitados nos autos, razão pela qual, fora determinada a intimação do apelante, através de seu causídico, para, no prazo legal, suprir a referida irregularidade processual, considerando tratar-se de uma irregularidade processual sanável, devendo, pois, ser adotado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que poderá o defeito ser suprido nas instâncias ordinárias pela prévia intimação da parte para a juntada do mandato respectivo, conforme disposto no art. 76 do CPC (ID 3773679).
Embora devidamente intimado, a apelante não se manifestou, conforme se infere de registro do sistema, não suprindo, assim, a irregularidade de representação processual.
A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, desta forma, a parte recorrente deve firmar e instruir devidamente o recurso de Apelação.
No caso, consta do ID 3115173 (fls.24) substabelecimento à advogada Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 14.635-A), que assinou a apelação, contudo não consta procuração do advogado LUIS VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4.027-A), que subscreveu o referido substabelecimento, conforme certidão de ID 3115173, fls.30.
A procuração é documento indispensável para atuação do causídico em Juízo. Com efeito, o advogado somente pode atuar nos autos sem procuração a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar atos reputados urgentes, conforme dispõe o artigo 104 do CPC:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (Grifei)
No caso em espécie, embora devidamente intimado para regularizar a representação processual, o apelante não sanou o vício, impondo, assim, o não conhecimento do presente recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Neste sentido, o artigo 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A irregularidade de representação processual enseja no não conhecimento do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 2. (…) 3. Apelação Cível não conhecida. 4. Reexame Necessário conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009132-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017) (Grifei)
EMENTA: APELAÇÃO – REPRESENTAÇÃO IRREGULAR – OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO – DESCUMPRIMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não suprida a irregularidade de representação apontada, o recurso interposto não pode ser conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.002584-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/0017, publicação da súmula em 29/08/2017) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS REFERENTES À PESSOA DIVERSA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO, NEM MESMO EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DESATENDIDO. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Tendo sido intimada a parte autora para regularizar a sua representação processual e não sendo atendida a determinação judicial, em prazo razóavel, nem mesmo em grau recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo. (…) APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069981488, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/03/2017)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, visto que inadmissível/inexistente, a teor do disposto no art. 91, VI, do RITJ c/c art. 104, caput, artigo 932, III e art. 76, §2º, I, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que os advogados subscritores do recurso não se encontram habilitados nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 24 de fevereiro de 2022.
0000083-42.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSEFA GALDINA DA CONCEICAO CARVALHO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação24/02/2022