Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0000164-31.2013.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Mínimo existencial é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação. 2 - Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista do SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3 - Na hipótese encartada nos autos, a autora/apelada, atendeu todas as exigências elencadas, merecendo a percepção do alimento ISOSOURCE SOYA BAUNILHA, na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000164-31.2013.8.18.0034 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000164-31.2013.8.18.0034

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

 

APELADO: MARIA DA PENHA SILVA SOUSA, LOIDE EUNICE SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Mínimo existencial é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação.        

2 - Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista do SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

3 - Na hipótese encartada nos autos, a autora/apelada, atendeu todas as exigências elencadas, merecendo a percepção do alimento ISOSOURCE SOYA BAUNILHA, na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.

4 – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença que julgou procedente Ação Obrigacional para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS que forneça a MARIA DA PENHA SILVA SOUSA E OUTROS, ora apeladas, mensalmente, o medicamento/alimento ISOSOURCE SOYA BAUNILHA, na quantidade prescrita por seu médico, facultando-se a substituição por medicamento/alimento genérico ou similar, desde que respeite-se rigorosamente os princípios ativos.


Afirma a proponente que em decorrência de ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral e permanecer por cerca de 03 meses em coma, foi submetida ao procedimento de traqueostomia, sendo alimentada, atualmente, através de sonda nasogástrica, pelo medicamento/alimento ISOSOURCE SOYA BAUNILHA, conforme recomendação médica.


Na sentença o juízo ad quo (id.Num3825597 Pág. 543/548 ) julgou parcial procedentes os pedidos contidos na inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar que ambos os requeridos forneçam ao autor, mensalmente, o medicamento/alimento ISOSOURCE SOYA BAUNILHA, na quantidade prescrita por seu médico, facultando-se a substituição por medicamento/alimento genérico ou similar, desde que respeite-se rigorosamente os princípios ativos.

 

            Em suas razões recursais (Id. Num. 3825597 Pág. 553/557) o Estado do Piauí afirma que a autora não comprovou os requisitos para o fornecimento do medicamento. E também, que o medicamento almejado não está inserido na lista do SUS.

 

Intimada par apresentar contrarrazões a autora quedou-se inerte (Id. Num. 3825604).

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo total desprovimento do recurso (Id. Num. 5187561).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 VOTO

 

            O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há. 

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

            O Estado do Piauí, em suas razões recursais, levanta a tese de que a autora não comprovou os requisitos específicos para o fornecimento de medicamento e que o medicamente almejado não está incorporado a lista do SUS.

            A autora elenca ao longo dos autos processuais atestado médico ( id.Num. 3825597 Pág 51) o qual noticia que a ela se encontra acamada, traqueostomizada e em uso de sonda gástrica. A testado esse regularmente assinado por médico, com inscrição regular no CRM-PI. Elenca também os recibos das medicações recebidas pelo município de Água Branca ( id.Num. 3825597 Pág. 53/57). Também, está acostado aos autos o preço médio da medicação (id.Num. 3825597 Pág. 61 e 63) e a nota fiscal de compra (id.Num. 3825597 Pág 59).

            De acordo com o extrato de consignação contido aos autos (id.Num. 3825597 pág. 325/327) a autora é aposentada e pensionista, tendo renda média mensal de cerca de 2.000,00 (dois mil reais). O preço médio da medicação (id.Num. 3825597 Pág. 61 e 63) e a nota fiscal de compra (id.Num. 3825597 Pág 59) um litro de alimento ISOSOURCE SOYA é de 21,90 ( vinte e um reais e noventa centavos). Sendo necessários vários litros desse alimento para a alimentação da autora no mês, fato esse que comprometeria drasticamente sua renda e consequentemente a sua sobrevivência. Tais fatos vão de encontro ao conceito de Mínimo existencial , que é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação. 

 O estado  alega a violação ao Tema n° 106 do STJ, que trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consigno que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 

Conforme subscrito o laudo médico exigido está presente ( id.Num. 3825597 Pág 51) o qual noticia que a ela se encontra acamada, traqueostomizada e em uso de sonda gástrica. E reafirma a necessidade do uso do medicamento.

 A incapacidade financeira para arcar com as custas do medicamento também é evidente, haja vista que percebe rendimentos mensais de cerca de 2.000,00 ( dois mil reais) mensais. De mais a mais, existe registro do medicamento na lista da ANVISA, estando presentes, portanto, os três requisitos cumulativos exigidos por conta do julgamento presente no Tema n° 106 do STJ.

 

Nesse sentido, recente precedente desta e. Câmara de Direito Público, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada.

2 - Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 

3 - Na hipótese encartada nos autos, a autora/apelada, acometida pela Diabetes Mellitus não insulino - dependente (CID 10: E11), atendeu todas as exigências elencadas, merecendo a percepção do fármaco GALVUS MET 50/1000mg, na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.

4 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801283-36.2018.8.18.0028 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020).

 

Por fim, a orientação firmada no enunciado de Súmula nº 28 do TJPI: “O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”.

 

Forte nessas razões, considerando que o recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

 Por último, voto pela manutenção do pagamento das custas e honorários advocatícios, pelos réus. Estes mantenho em 10%, uma vez que não houve trabalho extra do advogado da autora, art.85, §2ª, IV.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0000164-31.2013.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA PENHA SILVA SOUSA

Publicação

29/03/2022