Acórdão de 2º Grau

Concessão 0818332-79.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA GENITORA. FILHO MAIOR INCAPAZ. COMPROVAÇÃO QUE INCAPACIDADE ANTECEDE O ÓBITO DA SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.495.144/RS. ADEQUAÇÃO PARA ÍNDICE IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de direito à pensão por morte, a legislação a ser aplicada deve ser a que se encontrava em vigor à época do falecimento do instituidor do benefício. Teor da Súmula n° 340 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, bastando a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp 1.495.144/RS, no que diz respeito à correção monetária: (…) (c) período posterior à vigência da Lei 11.96 0/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818332-79.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818332-79.2017.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: SONIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA, BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: ALVARO SOTERO ALVES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA GENITORA. FILHO MAIOR INCAPAZ. COMPROVAÇÃO QUE INCAPACIDADE ANTECEDE O ÓBITO DA SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.495.144/RS. ADEQUAÇÃO PARA ÍNDICE IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratando-se de direito à pensão por morte, a legislação a ser aplicada deve ser a que se encontrava em vigor à época do falecimento do instituidor do benefício. Teor da Súmula n° 340 do STJ.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, bastando a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Precedentes.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp 1.495.144/RS, no que diz respeito à correção monetária: (…) (c) período posterior à vigência da Lei 11.96 0/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n° 0818332-79.2017.8.18.0140), proposta por BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, representado por sua curadora, SÔNIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA, em face do ora recorrente.

Na sentença (Id. Num. 3889574), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, determinando que o IASPI conceda a pensão por morte ao autor em razão de sua dependência em relação à sua mãe segurada, Raimunda Maria da Soledade Oliveira.

Em suas razões recursais (Id. Num. 3889580) a Fazenda Pública Estadual argumenta, em síntese, que o autor não demonstrou nos autos a condição de incapacidade ao tempo do falecimento de sua genitora. Afirma que o requerimento administrativo foi negado por não ter atendido aos requisitos legais, além do fato que o recorrido já é beneficiário de pensão por morte junto ao INSS. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença proferida de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.

Em contrarrazões (Id. Num. 3889583), o apelado defendeu que faz jus à pensão instituída na sentença, pugnando pela manutenção da decisão singular e total desprovimento do recurso interposto.

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. Num. 4822692).

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório.

 


 


 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a (i)legalidade de concessão de pensão por morte à incapaz, portador de doenças que lhe incapacitam de exercer os atos da vida civil (F 10.0 CID-10; F 33.2 CID-10; e F 10.1 CID10), uma vez que o recorrido sempre foi dependente de sua mãe, Raimunda Maria da Soledade Oliveira, falecida em 13/09/2010, sendo, inclusive seu dependente no plano de saúde PLAMTA.

Para o deslinde da demanda faz-se necessário registrar, desde logo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de direito à pensão por morte, a legislação a ser aplicada deve ser a que se encontrava em vigor à época do falecimento do instituidor do benefício. Veja-se:

 

Súmula 340/STJ.

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

 

Considerando, portanto, que o óbito da genitora do apelado ocorreu em 13/09/2010 (Certidão de Óbito ao Id. Num. 3889493 Pág. 08), conclui-se que o direito em comento deve ser analisado de acordo com as disposições do supramencionado Regime Geral de Previdência Social, cujo regulamento, aprovado pela Lei n° 8.213/91, no que diz respeito aos dependentes do segurado, assim dispõe, in verbis:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(…).

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Perscrutando detidamente os autos, verifico que constam nos autos Declarações Hospitalares (Id. Num. 3889493 Pág. 01 e 07) certificando que o recorrido esteve hospitalizado no nosocômio Areolino de Abreu, em 2005 e 2011, para tratar da sua deficiência, sendo certo que este já era acometido por suas enfermidades quando da morte de sua genitora (em 2010), logo, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte, pois sua dependência econômica é presumida.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, bastando a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.

Oportuno, nessa vereda, colacionar precedente da Corte Cidadã, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido.

5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).

6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.

(AREsp 1570257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 21/11/2019, DJe: 19/12/2019).

 

Conclui-se, portanto, que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido, com a comprovação de que a enfermidade antecede o óbito da genitora.

Por fim, quanto à fixação de juros e correção monetária, registre-se que no julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema 810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo plenário do Supremo Tribunal Federal não tendo sido modulado os efeitos da decisão, mas tendo sido tão somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Confira-se o entendimento:

 

(…) II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp 1.495.144/RS, no que diz respeito à correção monetária:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.96 0/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

(…)

(REsp 1495144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018).

 

Nesse ínterim, equivocadamente o d. Juízo a quo fixou os juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária através do INPC, sendo certo que a sentença merece reforma apenas em relação a este último ponto.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em discordância com o Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença no tocante ao índice de correção monetária, fixando o paradigma IPCA-E para o cálculo, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.144/RS.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0818332-79.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Réu

SONIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

29/03/2022