TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000233-17.2012.8.18.0093
APELANTE: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA
APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. MAIORIA SEM ASSINATURA OU ASSINADA SEM RECONHECIMENTO DO ALEGADO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA UNILATERAL.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000233-17.2012.8.18.0093
Origem:
APELANTE: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP contra sentença exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0000233-17.2012.8.18.0093, Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI), ajuizada contra o MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ser credora do ente municipal, na quantia de R$ 15.835,95 (quinze mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), relativo à venda de produtos médico hospitalares. A fim de comprovar o crédito colacionou notas fiscais referente à compra dos produtos.
Citado, o município requerido apresentou embargos monitórios, suscitando a inaplicabilidade da multa do artigo 475-J (CPC/1973) ao caso, imprestabilidade da prova juntada pela parte autora, ausência de empenho da despesa e requereu acolhimento dos embargos e consequente improcedência da ação monitória.
Por sentença, Id 4396525 - Pág. 1/4, o MM. Juiz assim decidiu: “(...) acolho os embargos monitórios apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.”
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Intimado, o banco réu apresentou CONTRARRAZÕES, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Pois bem. Como é cediço, o art. 700 do CPC dispõe que, para a propositura da ação Monitória, necessária a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual visa o recebimento de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer e não fazer. Vejamos:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”
Registre-se que a comprovação escrita exigida no dispositivo legal alhures transcrito se consubstancia em prova documental que, embora não demonstre diretamente o fato constitutivo, permita ao julgador deduzir a existência do direito alegado.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a Autora/Apelante instruiu a inicial apenas com as notas fiscais, Id 4396516 - Pág. 19/33, um total de 15 notas fiscais, sendo que apenas 03 (três) possui uma assinatura com o nome “Sr. Higino”, o qual não resta demonstrado a quem pertence.
Contudo, denota-se que a grande maioria das referidas notas fiscais foram produzidas unilateralmente, sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto e, além disso, não há nenhum documento que capaz de provar a entrega da mercadoria ao Requerido/Apelado.
Com efeito, resta evidenciado que as referidas notas fiscais são inaptas a demonstrar a existência da reportada prova escrita sem eficácia executiva, consoante exigência legal, porquanto inexiste indícios de bilateralidade do alegado negócio entabulado entre as partes.
Robustece essa exegese a jurisprudência de Tribunal Pátrio:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. NOTA FISCAL. DOCUMENTO INAPTO PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A nota fiscal produzida unilateralmente, desprovida da prova da efetiva entrega da mercadoria, sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, ausente protesto da duplicata, além de ressentida de qualquer outro indício capaz de demonstrar a origem do crédito, perfaz o cenário que enseja a subtração do caráter imprescindível de prova pré-constituída inerente aos títulos que fundam o pleito injuntivo sem eficácia executiva, configurando via inadequada para a satisfação do crédito perseguido, o que conduz à extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, incisos I e IV, do CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 2. A inversão dos ônus de sucumbência é corolário da reforma da sentença e da procedência do pedido recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação 0152705-10.2015.8.09.0170, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2019, DJe de 13/05/2019). (Grifei).
Assim, indene de dúvidas de que as notas fiscais desprovidas da prova da efetiva entrega da mercadoria, ou sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, não podem ser consideradas para o fim de comprovar a dívida existente entre as partes, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/05/2022
0000233-17.2012.8.18.0093
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorR. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Publicação05/05/2022