Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0759416-79.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0759416-79.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ROBERTO BRODER CONST LTDA
AGRAVADO: VICENTE LINHARES

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que a Tutelar Cautelar, sob a qual se insurge o presente Agravo, fora julgado em 10/08/21, ocasiao em que fora reconhecido sua prejudicialidade, uma vez que a Apelação Cível em comento foi recebida com duplo efeito, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA em face da decisão monocrática proferida nos autos Tutela Cautelar Antecedente n° 0714439-36.2019.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado na Apelação Civil 0002597-46.2015.8.18.0031.

Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que a retromencionada Tutelar Cautelar, sob a qual se insurge o presente Agravo, fora julgado em 10/08/21, ocasião em que fora reconhecido sua prejudicialidade, uma vez que a Apelação Cível em comento foi recebida com duplo efeito, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

 É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

 No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:


O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)


Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.

  Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do presente agravo interno, nos termos do Provimento 016/2009.

  Intime-se. Publique. Cumpra-se

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759416-79.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Detalhes

Processo

0759416-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ROBERTO BRODER CONST LTDA

Réu

VICENTE LINHARES

Publicação

16/02/2022