
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759416-79.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ROBERTO BRODER CONST LTDA
AGRAVADO: VICENTE LINHARES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que a Tutelar Cautelar, sob a qual se insurge o presente Agravo, fora julgado em 10/08/21, ocasiao em que fora reconhecido sua prejudicialidade, uma vez que a Apelação Cível em comento foi recebida com duplo efeito, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA em face da decisão monocrática proferida nos autos Tutela Cautelar Antecedente n° 0714439-36.2019.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado na Apelação Civil 0002597-46.2015.8.18.0031.
Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que a retromencionada Tutelar Cautelar, sob a qual se insurge o presente Agravo, fora julgado em 10/08/21, ocasião em que fora reconhecido sua prejudicialidade, uma vez que a Apelação Cível em comento foi recebida com duplo efeito, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do presente agravo interno, nos termos do Provimento 016/2009.
Intime-se. Publique. Cumpra-se
0759416-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorROBERTO BRODER CONST LTDA
RéuVICENTE LINHARES
Publicação16/02/2022