Acórdão de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0800124-55.2019.8.18.0050


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caberia ao Apelante comprovar que o título da execução embargada seria inexigível. No caso em apreço, restou evidente que o título executado é líquido, certo e exigível, tendo em vista ter sido originado de sentença judicial, observando-se ainda que a pretensão dos embargados foi devidamente regulada e processada. 2. O que busca o recorrente é rediscutir o mérito da demanda, o que é totalmente inviável neste momento processual por violação direta a segurança jurídica das decisões. 3. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento), levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço. 4. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800124-55.2019.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2022 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800124-55.2019.8.18.0050

APELANTE: MARCIO JOSE SILVA MOURAO

Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA

APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caberia ao Apelante comprovar que o título da execução embargada seria inexigível. No caso em apreço, restou evidente que o título executado é líquido, certo e exigível, tendo em vista ter sido originado de sentença judicial, observando-se ainda que a pretensão dos embargados foi devidamente regulada e processada. 2. O que busca o recorrente é rediscutir o mérito da demanda, o que é totalmente inviável neste momento processual por violação direta a segurança jurídica das decisões. 3. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento), levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço. 4. Sentença Mantida.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Esperantina- PI, diante da sentença prolatada pelo MM. Juiz de direito da vara única da comarca de Esperantina – PI, ID. 2188184, nos autos dos embargos à execução (nº 0800124-55.2019.8.18.0050 ), opostos pelo supracitado apelante, referente ao Cumprimento de Sentença promovida por Márcio José Silva Mourão.

Em sentença, o MM. Juiz de primeira instância julgou pela improcedência dos embargos à execução, tendo em vista que o título da execução embargada não apresenta nenhuma irregularidade. Tal sentença foi ratificada em decisão dos embargos de declarações opostos pelo apelante, determinando o prosseguimento da execução.

Na apelação, ID. 2188191, o recorrente se limita a alegar a falta de liquidez do título.

Contrarrazões, ID. 2188197,, requerendo o improvimento do recurso

Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. 4849883, o representante do Ministério não emitiu opinião de mérito por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR



            Recurso cabível e processado na forma da lei.

          Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelante busca a reforma da sentença que rejeitou os embargos de Execução. Contudo, limita-se a tecer considerações genéricas acerca da eventual iliquidez do título executivo e desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

         No entanto, conforme consta dos autos, tal título foi originado de sentença judicial, observando-se ainda que a pretensão do embargado foi devidamente processada. Portanto, é evidente que o título executivo não apresenta nenhuma irregularidade que justifique a sua inexigibilidade. O que busca o apelante é rediscutir o mérito da demanda originária, totalmente inviável nesse momento processual por afrontar a segurança jurídica das decisões. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.REDUTOR CONSTITUCIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA SUM 271 STF. EMBARGO IMPROVIDO.1. Como evidenciado em relatório, o apelado embargado pretende que não incida sobre seus proventos de aposentadoria o redutor constitucional previsto no art. 37, XI, CF. No julgamento do mandamus foi afastado o referido redutor que vinha incidindo sobre os proventos, visto que o mesmo aposentou-se sob a égide da ordem constitucional anterior à de 1988 e anterior à EC 41/03.2. O embargante aduz inexigibilidade do título judicial, por ter sido o julgamento contrário ao art. 37, XI da CF. Desta forma, o objeto discutido nestes autos diz respeito a possibilidade de que a Emenda Constitucional nº 41 seja aplicada retroativamente, de modo que incida o redutor constitucional sobre as vantagens pessoais constantes nos proventos de aposentadoria constituídos antes da sua entrada em vigor.3. Desta forma, os contracheques colacionados aos autos reconhecendo a incidência de redutor salarial em face dos valores percebidos pelo embargado, bem como a Apostila de transferência para a reserva remunerada em 23.08.1985 é possível verificar que a sentença recorrida não merece ser reformada, visto que a aposentadoria deu-se em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, inclusive anterior a Constituição Federal de 88, enquadrando-se nas situações já decididas pelo STF, em que não incide redutor salarial, não havendo que se falar em inexigibilidade do título.4. Ademais, o Embargo de Execução não é o meio próprio para rediscutir o mérito de título executivo, já devidamente apreciado no processo de conhecimento.5. No tocante à alegação de excesso de execução , a mesma não deve prosperar, ratando a hipótese de servidor público que deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, decorrente de atuação ilegal ou abusiva da Autoridade coatora, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato coator, não havendo assim a incidência das sumulas 269/STF E 271/STF.6. embargos improvidos.(TJPI | Embargos a execução Nº 2013.0001.007046-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/09/2015 )

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBRAGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. DESACOLHIDA.MÉRITO- INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. inexistência do excesso à execução.1. O trânsito em julgado a que se refere o Apelante diz respeito ao acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto pelo mesmo (fls.630 e 627). Assim, o termo inicia com a intimação dos autores acerca do mencionado acórdão, apontado pelo próprio Apelante. Destaque-se, o decisum foi publicado em 09/02/2004(certidão fls. 628) e o pedido de liquidação de Sentença interposto pelos autores em 14/02/2006, conforme fls. 638/639, logo se observa claramente a improcedência de tal argumento, posto que o decurso do tempo é de apenas dois anos e seis meses. 2. Os embargos à execução são impróprios para rediscutir o mérito da lide com pretensão de modificar o julgado exequendo. No caso dos autos, o mérito ad causam foi apreciado e votado em segundo grau, sendo mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, não cabe em fase de execução de sentença, discutir-se matéria já ventilada e afastada no processo de conhecimento. impossibilidade de rediscussão da matéria ventilada em sentença que deu origem ao título executivo. art. 741, do CPC. rol taxativo.3.Presentes no feito elementos pelos quais reste possível identificar a titularidade do crédito reclamado, bem como a existência de memória discriminada e atualizada do quantum debeatur, desnecessária se revela a prévia liquidação por artigo ou arbitramento.4. É de clareza solar, a aplicação do percentual de 0,5%, conforme requereu o apelante, logo inexiste situação de inconformismo. Ademais, a partir da lei 11.960/09, o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública passaram a ser computados de acordo com aqueles aplicados às cadernetas de poupança. Recurso Conhecido e Improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003802-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015 )

 

        Convém ressaltar que os honorários advocatícios foram fixados levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, devendo ser majorados para 15% (dez por cento) do valor da execução, em conformidade com art. 85, §11 do CPC.

         Dessa forma, reconhecida a validade de tal execução, por se tratar de um título executivo liquido, certo e exigível e não tendo o embargante comprovado o contrário, entendo que a sentença deverá ser mantida em todos os seus termos.

            Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 04 a 11 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de março de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800124-55.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

MARCIO JOSE SILVA MOURAO

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

13/03/2022