TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013345-43.2011.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA LUZ COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO PESSOAL FICTA POR HORA CERTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE TRÊS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - A citação real só será válida quando realizada na pessoa do próprio réu, não sendo possível a sua realização perante terceiros. Nos casos em que não houver a localização do réu, que é a hipótese dos autos, o oficial de justiça deve providenciar a citação ficta por hora certa, que para ser considerada válida, deve preencher os requisitos previstos no art. 227 do CPC/73 (Código vigente à época da citação).
II - In casu, constata-se que o oficial de justiça, ao não localizar a Apelante, realizou a citação ficta (na pessoa de sua irmã), mas sem preencher os requisitos necessários, qual sejam, a tentativa por três vezes em localizar a Apelante e a demonstração de suspeita de sua ocultação, sendo, portanto, nula a citação realizada.
III - Desse modo, tendo em vista a inobservância dos requisitos para a realização da citação ficta, bem como o evidente prejuízo da Apelante em que foi declarada a sua revelia em sentença que lhe foi desfavorável, a anulação da sentença é medida que se impõe, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013345-43.2011.8.18.0140.
(Numeração única: 0013345-43.2011.8.18.0140)
APELANTE : MARIA DA LUZ COSTA.
Defensora : Glícia Rodrigues Batista Martins.
APELADO : MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
Procuradora : Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 5.241).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MARIA DA LUZ COSTA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do AÇÃO NUNCIATIVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, ora Apelado.
Na sentença (id nº 957021), o Juízo a quo declarou a revelia da Apelante e julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 957021 – pág. 116), a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de vício na citação pessoal em que foi realizada na pessoa de terceiro (a sua irmã), e não na pessoa da Apelante, sem preencher os requisitos da citação por hora certa e no mérito, pleiteia, em suma, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação demolitória.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 957021 – pág. 130), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2771256.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de id nº 4351945, se manifestando pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença por vício insanável que fulminou a citação, e alternativamente, caso se entenda pela legalidade da citação, manifestou-se pelo desprovimento do recurso quanto ao mérito.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 16 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 2771256, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA APELANTE
Consoante relatado, a Apelante suscitou preliminarmente a nulidade da sentença em razão de vício na citação pessoal em que foi realizada na pessoa de terceiro (sua irmã), e não na pessoa da Apelante, caracterizando cerceamento de defesa, pois, só veio a ter conhecimento do processo quando da intimação da sentença.
Compulsando-se os autos, constata-se que, de fato, a citação realizada pelo oficial de justiça (id. nº 957021 – pág. 51) foi feita na pessoa da irmã da Apelante, MARIA ANTÔNIA DA COSTA e não na pessoa da própria Apelante.
Sobre a citação pessoal, cumpre citar os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 11ª Ed. Ed. Juspodvm, 2019, p. 62-622), in litteris:
“Sendo o réu devidamente localizado, o oficial de justiça deve ler o teor do mandado a ele, entregando-lhe a contrafé (cópia da petição inicial), sendo a partir de então considerada realizada a citação. (...)
Mas nem sempre o réu é localizado e nesse caso a citação real não será possível. Há uma forma de citação ficta (presume-se que o réu tenha conhecimento da demanda) pelo oficial de justiça, chamada de citação por hora certa. No entanto, para a sua realização não basta meramente não ser o réu localizado; para a citação ficta por hora certa, dois requisitos previstos no art. 252 do CPC deverão ser preenchidos. (...)” – grifos nossos.
Desse modo, a citação real só será válida quando realizada na pessoa do próprio réu, não sendo possível a sua realização perante terceiros. Nos casos em que não houver a localização do réu, que é a hipótese dos autos, o oficial de justiça deve providenciar a citação ficta por hora certa, que para ser considerada válida, deve preencher os requisitos previstos no art. 227 do CPC/73 (Código vigente à época da citação), in verbis:
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
(…)
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
In casu, constata-se que o oficial de justiça, ao não localizar a Apelante, realizou a citação ficta (na pessoa de sua irmã), mas sem preencher os requisitos necessários, qual sejam, a tentativa por três vezes em localizar a Apelante e a demonstração de suspeita de sua ocultação, sendo, portanto, nula a citação realizada.
Nesse sentido, já decidiram os tribunais pátrios, no qual cito os seguintes julgados à guisa de exemplo, verbis:
AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA DEMANDADA EM SEU LOCAL DE TRABALHO. NOVO MANDADO, QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA INTENTA CUMPRIR POR TRÊS VEZES, SEM ENCONTRAR A CITANDA, PARA CUJO CUMPRIMENTO, POR SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, MARCA HORA CERTA COM SUA SECRETÁRIA. RECEBIMENTO DA CONTRAFÉ. CONSISTENTES INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA FORMA DA CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DO RITO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 252, 253 E 254 DO CPC. ADEMAIS, NÃO É DIREITO DA PARTE A ESCOLHA DO LOCAL ONDE SERÁ CITADA. ARTIGO 243 DO CPC. VALIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-RJ - APL: 03214161620188190001, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO– RECURSO DO REQUERIDO. (...) NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA CITAÇÃO POR HORA CERTA – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – CITAÇÃO POR HORA CERTA PRECEDIDA DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTADAS DE CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO E POR CARTA – PREENCHIMENTO DO REQUSIITO DE TRÊS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA – SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DELIBERADA DA RÉ – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GOZA DE FÉ PÚBLICA – TESE RECURSAL AFASTADA – SENTENÇA MATIDA NA ÍNTEGRA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0030747-94.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 25.04.2018)
(TJ-PR - APL: 00307479420098160001 PR 0030747-94.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 25/04/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018).
Desse modo, tendo em vista a inobservância dos requisitos para a realização da citação ficta, bem como o evidente prejuízo da Apelante em que foi declarada a sua revelia em sentença que lhe foi desfavorável, a anulação da sentença é medida que se impõe, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.
Teresina-PI, 16 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/03/2022
0013345-43.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DA LUZ COSTA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação10/05/2022