
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750981-48.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
IMPETRANTE: OSCAR ANTONIO BIAZUS, SERFAZ FAZENDAS REUNIDAS LTDA - ME, SUL FAZENDAS REUNIDAS LTDA
IMPETRADO: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Cls.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por OSCAR ANTONIO BIAZUS e OUTROS em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
A Impetrante, por seu patrono, atravessou, voluntariamente, o pedido de ID. 6241437, manifestando o seu desinteresse no seguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
O impetrante, usando de sua boa fé solicita a sua desistência. com a devida homologação.
O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
No presente caso, a autora pede a desistência do recurso. Assim, ao requerer a desistência, a Impetrante pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores.
Sobre o instituto da desistência do recurso, como leciona Humberto Theodoro Júnior1 (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição.”
Não é demais relembrar que a desistência do recurso não se confunde, em qualquer hipótese, com a desistência da ação. Enquanto esta depende da aquiescência da parte contrária, uma vez que pode ter ela interesse no julgamento da ação; aquela necessariamente beneficiará a parte contrária, que já possui em seu favor uma decisão judicial.
Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando se reconhece a desnecessidade do seguimento da demanda.
Do exposto, homologo a desistência manifestada pela Impetrante e declaro, em consequência, a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito.
Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
1THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583.
0750981-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorOSCAR ANTONIO BIAZUS
RéuDES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Publicação16/02/2022