Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0750981-48.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750981-48.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
IMPETRANTE: OSCAR ANTONIO BIAZUS, SERFAZ FAZENDAS REUNIDAS LTDA - ME, SUL FAZENDAS REUNIDAS LTDA

IMPETRADO: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cls.

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por OSCAR ANTONIO BIAZUS e OUTROS em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

A Impetrante, por seu patrono, atravessou, voluntariamente, o pedido de ID. 6241437, manifestando o seu desinteresse no seguimento do feito.

É o relatório.

Decido.

O impetrante, usando de sua boa fé solicita a sua desistência. com a devida homologação.

O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:

 

A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).

 

No presente caso, a autora pede a desistência do recurso. Assim, ao requerer a desistência, a Impetrante pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores.

Sobre o instituto da desistência do recurso, como leciona Humberto Theodoro Júnior1 (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição.

Não é demais relembrar que a desistência do recurso não se confunde, em qualquer hipótese, com a desistência da ação. Enquanto esta depende da aquiescência da parte contrária, uma vez que pode ter ela interesse no julgamento da ação; aquela necessariamente beneficiará a parte contrária, que já possui em seu favor uma decisão judicial.

Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando se reconhece a desnecessidade do seguimento da demanda.

Do exposto, homologo a desistência manifestada pela Impetrante e declaro, em consequência, a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito.

Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

1THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583. 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750981-48.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 16/02/2022 )

Detalhes

Processo

0750981-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

OSCAR ANTONIO BIAZUS

Réu

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Publicação

16/02/2022