TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801764-33.2018.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
EMBARGADA: LUIZA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7.459)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. cabível aplicação da multa para dar efetividade a medida imposta, desde que seja arbitrada observando a proporcionalidade, no sentido de que o inadimplemento da obrigação não seja mais vantajoso que o seu próprio cumprimento. 2. No acórdão prolatado por esta 2º Câmara Cível, o valor da indenização foi majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor da multa arbitra pelo Juízo a quo foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), justa, portando, o valor da multa, eis que dentro dos limites da obrigação principal. 4. Assim, tenho como razoável e suficiente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para implementação da medida, acaso haja tal conduta da instituição financeira, e aludido prazo justifica-se, pois a natureza das diligências não são complexas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e votar, em razão de omissão, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a decisão embargada no sentido de estabelecer o marco inicial de cômputo das astreintes relativas ao cumprimento das obrigações de fazer, quais sejam, exclusão do nome da devedora do rol de inadimplentes e abstenção da instituição financeira de efetuar descontos em valores com base no contrato declarado nulo, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargados de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão da 2ª Câmara Cível nos autos (proc. nº 0801764-33.2018.8.18.0049).
No decisum ID (2730311), o Magistrado de piso julgou procedentes os pedidos da exordial, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como inexigíveis as obrigações dele originadas. Condenou ainda a instituição financeira a abster-se de praticar atos de cobrança e de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em banco de dados de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância.
Em seu recurso de apelação ID (2730314) o banco recorrente alega, essencialmente, que o valor da astreintes não pode ter seu valor mais vantajoso que a obrigação de fazer pleiteada, de forma a permitir o enriquecimento sem justificativa.
Ao final, pugna pela moderação do valor da multa cominatória evitando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte e, assim, que seja reduzida o valor da astreintes e fixação/dilação do prazo de cumprimento da obrigação.
Em contrarrazões ID (5803017), a parte recorrida afirma que a decisão combatida não merece reparos, requerendo o conhecimento e o não provimento do recurso interposto. Ao final, requerendo a aplicação de multa de 10% (dez por cento) por considerar os embargos protelatórios.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Ao sentenciar, disse o Juiz de primeiro grau que a instituição financeira demandada se abstivesse de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância.
Senhores Desembargadores, entendo que não assiste razão ao embargante, devendo ser mantida a sentença de piso.
Assim, sobre a aplicação da multa necessário a leitura do art. 537, § 1º, inciso I do CPC:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
Deste modo, cabível aplicação da multa para dar efetividade a medida imposta, desde que seja arbitrada observando a proporcionalidade, no sentido de que o inadimplemento da obrigação não seja mais vantajoso que o seu próprio cumprimento.
No acórdão prolatado por esta 2º Câmara Cível, o valor da indenização foi majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor da multa arbitra pelo Juízo a quo foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), portando dentro dos limites da obrigação principal e observando-se que a embargante é instituição financeira, não sendo valores a abalar o patrimônio da aludida instituição, não havendo que se falar em redução.
No que se refere ao prazo para o cumprimento da determinação judicial, de fato não ficou consignado na sentença a quo um lapso temporal determinado, mas tão somente para que a instituição financeira se abstivesse de lançar descontos em valores com base no contrato nulo, bem lançar o nome da embargada no rol de inadimplentes. Assim, tenho como razoável e suficiente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para implementação da medida, pois a natureza das diligências não são complexas.
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e voto, em razão de omissão, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a decisão embargada no sentido de estabelecer o marco inicial de cômputo das astreintes relativas ao cumprimento das obrigações de fazer, quais sejam, exclusão do nome da devedora do rol de inadimplentes e abstenção da instituição financeira de efetuar descontos em valores com base no contrato declarado nulo, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 04 a 11 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801764-33.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZA DE SOUSA SILVA
Publicação24/03/2022