TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804305-74.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA CONSUMIDORA E TODAS AS INFORMAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO RELATIVO À ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não do contrato de empréstimo consignado de nº 308931320, uma vez que o consumidor recorrente alega que foi surpreendido com os descontos no seu benefício previdenciário, o que dá ensejo à suspeita de fraude, nada falando sobre o recebimento ou não dos valores objeto do negócio jurídico na sua petição inicial.
- A instituição financeira recorrida juntou ao processo o contrato devidamente assinado, com todas as informações referentes ao negócio jurídico desejado, além de cópias dos seus documentos pessoais da parte contratante.
- Ressalte-se que a autenticidade da assinatura foi reconhecida pela consumidora durante a audiência de instrução e julgamento e que a transferência e recebimento da ordem de pagamento expedida pela instituição financeira não foi controvertida, uma vez que a autora/recorrente, embora mencione a não juntada de comprovante de transferência, não se manifesta sobre o seu recebimento efetivo ou não.
- Por outro lado, a parte autora/recorrente não apresentou em juízo extratos bancários ou qualquer outra prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve a transferência do valor do empréstimo consignado, bem como sugerir a suposta fraude alegada na inicial, a qual, repise-se, não se sustenta minimamente diante do acervo probatório existente no processo, especialmente considerando a juntada do contrato assinado, não se desincumbindo, assim, o autor/recorrente do seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI.
- Sentença mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804305-74.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que enseja a suspeita de fraude.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo questionado foi devidamente comprovada no caso dos autos (ID 2073085).
Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação de transferência dos valores objeto do contrato, a ilegalidade dos descontos, o direito à restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais (ID 2073088).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2073093).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2022
0804305-74.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/04/2022