Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0800604-96.2020.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800604-96.2020.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez]
APELANTE: RAQUEL MARIA DA COSTA

APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO ENVOLVE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRF. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(processo nº 0800604-96.2020.8.18.0050) proposta por RAQUEL MARIA DA COSTA em desfavor do apelante.

Na sentença (ID. 6238739), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito(art. 487, I, do CPC), restabelecer o auxílio-doença cessado indevidamente, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez da autora a partir da data do laudo pericial que constatou a moléstia incapacitante. Ainda, antecipou parcialmente os efeitos da tutela requerida, a fim de que o INSS restaurasse o benefício de auxílio-doença à autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00, por eventual descumprimento.

Insatisfeito com a sentença, o réu interpôs apelação (ID. 6238744) livremente distribuído a esta relatoria, a qual passa-se a analisar.

Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da discussão se refere ao restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de doença incapacitante não relacionada a acidente de trabalho.

No entanto, nesses casos, conforme prevê o art. 108, II, da Constituição Federal/88, é da competência do Tribunal Regional Federal o julgamento de recursos nas causas decididas pelos juízes estaduais no exercício de competência federal.

À vista disso, diante da incompetência dessa instância recursal, determino que o feito seja encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a devida apreciação e julgamento da apelação interposta pela autarquia federal.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800604-96.2020.8.18.0050 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Detalhes

Processo

0800604-96.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

RAQUEL MARIA DA COSTA

Réu

INSS

Publicação

16/02/2022