
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800604-96.2020.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez]
APELANTE: RAQUEL MARIA DA COSTA
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO ENVOLVE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRF. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(processo nº 0800604-96.2020.8.18.0050) proposta por RAQUEL MARIA DA COSTA em desfavor do apelante.
Na sentença (ID. 6238739), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito(art. 487, I, do CPC), restabelecer o auxílio-doença cessado indevidamente, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez da autora a partir da data do laudo pericial que constatou a moléstia incapacitante. Ainda, antecipou parcialmente os efeitos da tutela requerida, a fim de que o INSS restaurasse o benefício de auxílio-doença à autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00, por eventual descumprimento.
Insatisfeito com a sentença, o réu interpôs apelação (ID. 6238744) livremente distribuído a esta relatoria, a qual passa-se a analisar.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da discussão se refere ao restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de doença incapacitante não relacionada a acidente de trabalho.
No entanto, nesses casos, conforme prevê o art. 108, II, da Constituição Federal/88, é da competência do Tribunal Regional Federal o julgamento de recursos nas causas decididas pelos juízes estaduais no exercício de competência federal.
À vista disso, diante da incompetência dessa instância recursal, determino que o feito seja encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a devida apreciação e julgamento da apelação interposta pela autarquia federal.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800604-96.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorRAQUEL MARIA DA COSTA
RéuINSS
Publicação16/02/2022