Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0756753-60.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

PROCESSO Nº: 0756753-60.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: EDILSON PEREIRA LIMA

AGRAVADO: MONICA NUBIA ALBUQUERQUE DIAS




 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENINTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado

 

 Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDILSON PEREIRA LIMA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Alimentos com Pedido Liminar para Fixação de Alimentos Provisórios (proc. n.º 0816200-78.2019.8.18.0140), ajuizada por A. F. D. L., representado por MONICA NUBIA ALBUQUERQUE DIAS. No mérito, o agravante requereu o seu provimento.

Em id nº 3594886 repousa decisão monocrática onde fora denegado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como a intimação da agravada para responder ao recurso no prazo legal.

A Agravada, por sua vez, deixou transcorrer, in albiso prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.

Intimado para se manifestar, o Ministério Público Superior pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto recursal, haja vista a superveniência de sentença nos autos originários. (id nº 4261140)

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifico que o processo nº 0816200-78.2019.8.18.0140 fora julgado, onde o juíz a quo o julgou extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto: 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).

 

Ante o exposto, valendo-me do artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se imediatamente.

 

Teresina, 11 de fevereiro de 2022.

 

DesRAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756753-60.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Detalhes

Processo

0756753-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

EDILSON PEREIRA LIMA

Réu

MONICA NUBIA ALBUQUERQUE DIAS

Publicação

21/02/2022