TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754989-05.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LEONILSON DUAN DE MOURA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS, PREFEITO DE ITAINOPOLIS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO CARGO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO ESTADO DO PIAUÍ. HIPÓTESE DE INTEGRAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI FEDERAL 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, na ausência de previsão específica da legislação local, pode-se utilizar, por analogia o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei n° 8.112/90, art. 20, §4), o qual prevê a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público.
2. Tal afastamento não pode acarretar aumento de gastos, de modo que ocorrerá sem que haja o recebimento da remuneração respectiva pelo órgão de origem. (RMS 46.438/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONILSON DUAN DE MOURA NACIMENTO contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis (PI) nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n° 0800309-10.2021.8.18.0055), ajuizada pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE ITAINOPOLIS e PREFEITO DE ITAINOPOLIS.
Na decisão (id. Num. 4163146 Pág. 114/118), o douto juízo a quo indeferiu a medida liminar pleiteada em razão da ausência do direito líquido e certo.
Nas razões recursais (id. Num. 4163145), o recorrente afirma que o Estatuto do Servidor Municipal não possui previsão de afastamento para frequentar curso de formação. Sustenta que deve ser aplicada por analogia a legislação federal a respeito da matéria, qual seja, Lei 8.112/1990. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que o requerido viabilize o afastamento do recorrente de suas funções, enquanto durar o Curso de Formação de Soldados do Estado do Piauí. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão.
Em decisão monocrática (id. Num. 4168012), deferi o pedido liminar pleiteado.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou (id. Num. 4900505).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca da possibilidade de aplicação por analogia da legislação federal (lei 8.112/1990) para deferir o afastamento do recorrente enquanto durar o Curso de Formação de Soldados do Estado do Piauí.
Nesse sentido, cumpre destacar que a jurisprudência desta egrégia Corte Estadual é no sentido de que é possível, ainda quando se trate de servidor público em estágio probatório, frente a omissão da norma específica, a interpretação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Federais para a concessão de licença ao servidor a fim de participar de curso de formação de outro cargo no qual se encontre aprovado em concurso público. Ressalte-se que tal afastamento ocorrerá sem que haja o recebimento da remuneração respectiva pelo órgão de origem. Colaciono julgados:
Agravo de Instrumento. Administrativo. Afastamento do servidor municipal da Fundação Hospitalar de Teresina sem qualquer prejuízo para os mesmos, enquanto durar o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros do Piauí – possibilidade. A legislação de específica não contempla disposição sobre a possibilidade de afastamento de servidor para frequentar curso de formação profissional. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, §4°, prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público, cabendo este entendimento à situação ora esposada, em consonância com o instituto da analogia previsto no art. 4o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão do MM Juízo a quo. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005947-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO CURSO FORMAÇÃO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 O impetrante requereu o afastamento temporário e teve seu pedido indeferido e teve sua matrícula cancelada, sem qualquer processo administrativo.2 A controvérsia está na possibilidade legal de afastamento do policial militar de suas funções, sem prejuízo de suas remuneração, possibilitando-lhe participar do curso de formação profissional decorrente de aprovação de concurso público.3 O Estado do Piauí em sede de Contestação (fls. 95/107) aduziu a ilegitimidade passiva do comandante Geral da PM/PI.4 Contudo, tal preliminar já foi apresentada quando foi julgado o agravo interno O caso em comento discute acerca da possibilidade de afastamento do Policial Militar para participar de curso de formação para o cargo de Guarda Civil do Município de Teresina.5 De acordo com o Decreto nº 15.299, de 2013, que regulamenta a concessão de licença para capacitação e do afastamento para estudo ou missão no exterior, o afastamento de servidores para participação em curso de formação, no capítulo V, que rege o afastamento para participação de curso de formação, em seu art. 25, é permitido o afastamento.6. O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal é de que apesar de não haver previsão específica no Estatuto dos Policias Civis Militares do Estado do Piauí (Lei estadual nº 3.808/1981), pode-se utilizar, por analogia o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº. 8.112/90, art. 20, §4º), o qual prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público.7 Em verdade, é possível a aplicação da Lei 8112/90 que dispõe acerca dos servidores públicos federais, que em seu art.20, § 4º , permite ao servidor os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.8 Contudo no tocante à remuneração, de acordo com o entendimento recente deste Egrégio Tribunal, que não seria possível autorizar que o servidor do Estado do Piauí continue percebendo a remuneração do cargo, mesmo estando licenciado para participar de curso de formação necessário para provimento de cargo não previsto em lei.9 Ademais de acordo com parecer do Ministério Publico Superior, no concurso de Guarda Municipal há uma bolsa paga aos que estão no curso de formação, e não tendo o impetrante feito opção ente seu salário e a bolsa, é devida a bolsa decorrente do curso.10 No tocante, ao cancelamento da matricula de policial esta se deu sem qualquer procedimento administrativo, devendo tal ato ser anulado, ante a aos princípios do contraditório e da ampla defesa.11 Por todo o exposto, conheço e concedo parcialmente a segurança, para determinar o afastamento do impetrante para realizar curso de formação, contudo, sem a remuneração do cargo o qual ocupa e determinar a anulação do ato de cancelamento da matrícula. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002291-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PEDIDO DE LICENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE AGREGAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PIAUÍ ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INTEGRAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI FEDERAL 8.112/90, ART.20, §4º. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Assiste razão ao contestante quanto à separação topográfica na Constituição Federal dos servidores públicos e militares dos Estados, entretanto, isso não significa separação absoluta de direitos de uma categoria e outra. 2. Isso porque a própria Constituição Federal no artigo 142, § 3º, inciso VIII determina a aplicação aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XX. V do artigo 7º e os incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 37. Essas mesmas normas são aplicadas aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios com base no artigo 42, §§ 1 º e 2º. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que, embora não haja previsão específica no Estatuto dos Policias Civis Militares do Estado do Piauí (Lei estadual nº 3.808/1981), pode-se utilizar, por analogia (LIDB, art. 4º) o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº. 8.112/90, art. 20, §4º), o qual prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público. 4. A inércia legislativa não pode ser motivo idôneo para subtrair direito líquido e certo do militar para se fastar do cargo temporariamente enquanto conclui concurso de formação de outro cargo público, além do que a integração de norma pelo Julgador é decorrente de método de integração da norma e não de atuação como legislador positivo, inexintindo violação à separação das funções do Judiciário, Legilativo e Executivo prevista no art. 2º da Constituição Federal. 5. A Lei Federal n.º 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), prevê a possibilidade de afastamento do servidor para o curso de formação previsto como etapa de concurso público no art. 20, § 4º, bem como o Decreto Estadual nº 15.299/2013 (que regulamenta, dentre outros, o afastamento de servidores para participação em curso de formação de cargos da Administração Estadual do Piauí), não sendo razoável que igual direito fosse aplicado ao policiais militares. 6. Portanto, não há qualquer óbice para o afastamento do policial militar do Piauí para participar de curso de formação a cargos de outra unidade da federação (Ceará), eis que o sistema não diferencia os servidores federais dos demais servidores. 7. De fato, analisando o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/1981) na seção III e IV que tratam do afastamento temporário e licenças, não há nenhum dispositivo disciplinando a possibilidade do policial militar ficar afastado de suas atuais funções para ingressar no já citado curso de formação. 8. Apesar do art. 138 do Estatuto dos Militares do Piauí remeter à leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, na hipótese de mora legislativa estadual, percebe-se que não há na lei nº 6.880/80 (que dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas) licença ou afastamento temporário que trate especificamente do curso de formação em outro órgão, razão pela qual o intérprete deve valer-se de legislação semelhante (lei nº 8.112/90). 9. Segurança concedida. (TJPI I Mandado de Segurança N° 2014.0001.007042-6 I Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas I Tribunal Pleno 1 Data de Julgamento: 07/04/2016).
Na mesma direção, cito o seguinte precedente do STJ:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONDUÇÃO. VACÂNCIA. DEFINIÇÃO. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO. PLEITO DE ANALOGIA. PARCIMÔNIA. INDICAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DE CUNHO AUTOAPLICÁVEL. DISPOSITIVOS GERAIS. NÃO REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão que negou provimento ao pleito mandamental impetrado em prol do direito de recondução de ex-servidor estadual que havia se exonerado de cargo em meio ao estágio probatório. O recorrente alega que a legislação estadual seria omissa e, portanto, deveria ser aplicado o art. 29 da Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, RJU), por analogia.
2. Não existe no ordenamento jurídico estadual o instituto da recondução, tal como previsto no art. 29, I, da Lei n. 8.112/90. No caso do diploma federal, em sendo evidenciada a publicação de ato de vacância, por decorrência de posse em outro cargo federal inacumulável (art. 33, VIII da Lei n. 8.112/90), fica evidenciada a manutenção de vínculo com o serviço público federal que autoriza a outorga de vários direitos previstos em lei, como a recondução e outros, de cunho personalíssimo.
3. É incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952).
4. A analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia.
5. A pretensão do recorrente não encontra guarida nos dispositivos gerais da Constituição Federal, indicados como violados - artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 4º, V e 5º, 'caput' - e, assim, não permite a realização da analogia postulada. Tem-se situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011).
6. Não há falar em direito líquido e certo, uma vez que não se vê direito local aplicável, tampouco a possibilidade de analogia com a Lei n. 8.112/90, uma vez que não existe o direito constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.438/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Destaco, novamente, que tal afastamento ocorrerá sem que haja o recebimento da remuneração respectiva pelo órgão de origem.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que o Município agravado proceda ao afastamento do recorrente das suas funções enquanto durar o Curso de Formação de Soldados do Estado do Piauí. Contudo, tal afastamento ocorrerá sem que haja o recebimento da remuneração respectiva pelo órgão de origem
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 28/03/2022
0754989-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
AutorLEONILSON DUAN DE MOURA NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Publicação29/03/2022