Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0817430-29.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE LIDE. LITISCONSORCIO FACULTATIVO ATIVO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR GLOBAL DA CAUSA. 1. Quando se tratar de litisconsórcio facultativo ativo, deve-se levar em conta o valor individualmente e aproximado pretendido do benefício financeiro por cada autor, para fins de fixação ou não da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, não o valor global apontado na exordial. Precedentes do STJ. 2. Sentença anulada face a incompetência absoluta da Justiça comum reconhecida de ofício. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda, ao tempo que anula a sentença objurgada de fls. fls. 259/261, id. 1458131, e, determina a imediata remessa dos presentes autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Teresina para prosseguimento do feito. Outrossim, por incompatibilidade lógica, deixa de analisar as teses sufragadas no recurso aviado pelo Estado do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817430-29.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817430-29.2017.8.18.0140

APELANTE: ANA NERI SANTOS ARAUJO, JOSE DO PATROCINIO PORTO, MARIA DO AMPARO CAVALCANTE VIEIRA, MARIA JOSE SANTOS ALMEIDA MACHADO, OCELIA MARIA VIEIRA DE MORAIS, ODELIA MARIA VIEIRA DE MORAIS, RAIMUNDO ALMEIDA MACHADO, VANILDA CAVALCANTE VIEIRA, FRANCISCA MARIA DE ARAUJO, LUCIA DE JESUS SANTOS FREITAS, TERESA MARIA DE ARAUJO, EUDANIA DE ARAUJO SOUSA, FRANCILUCIA GOMES DE HOLANDA, MARIA ANTONIA DE FATIMA PASSOS ARAUJO, MEURIENY MARQUES DO MONTE PASSOS, RAQUEL CAMPELO E SILVA, RONALDO CAMPELO E SILVA, MARIA BRANDAO DOS SANTOS SOUSA, MARIA CELESTE MENDES SIRQUEIRA AMARAL, LUCIMAR RIBEIRO DE MENESES, MARIA EDNA FARIAS ALBUQUERQUE, MARIA ROSINETE MOREIRA DE SOUSA COSTA, MARIA ZENEINE DE SOUZA SILVA, KEILA CRISOSTOMO PASSOS ARAUJO SIMEAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE LIDE. LITISCONSORCIO FACULTATIVO ATIVO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR GLOBAL DA CAUSA.

1. Quando se tratar de litisconsórcio facultativo ativo, deve-se levar em conta o valor individualmente e aproximado pretendido do benefício financeiro por cada autor, para fins de fixação ou não da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, não o valor global apontado na exordial. Precedentes do STJ.

2. Sentença anulada face a incompetência absoluta da Justiça comum reconhecida de ofício. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda, ao tempo que anula a sentença objurgada de fls. fls. 259/261, id. 1458131, e, determina a imediata remessa dos presentes autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Teresina para prosseguimento do feito. Outrossim, por incompatibilidade lógica, deixa de analisar as teses sufragadas no recurso aviado pelo Estado do Piauí.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível (fls. 275/280, id. 1458142) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença (fls. 258/260, id. 1458131), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial por ANA NERI SANTOS ARAÚJO E OUTROS.

Os apelados alegaram, em síntese, que são professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí e acontece que sempre gozaram de quarenta e cinco dias de férias, no entanto, recebem o adicional de um terço com base em apenas trinta dias. Ao contrário do que prevê o artigo 78 da Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006 que reza: Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar. Esta lei complementar dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí. Aduzem que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal, previsto pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre todo o período, e, não somente, sobre o período de 30 (trinta) dias. Sustenta que seus direitos vêm sendo violados, e portanto, requereram: 1) o cumprimento da obrigação de pagar anualmente a indenização de férias, referente a 45 (quarenta e cinco) dias; 2) o pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias, acrescidos de juros e correção monetária, respeitado a prescrição quinquenal.

Colacionaram contracheques comprovando o recebimento do terço constitucional com base em apenas 30 (trinta) dias de férias, documentos de fls. 16/181, id. 1457962.

Citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (fls. 186/192, id. 1458115)

Réplica à contestação (fls. 197/206, id. 1458120).

Sobreveio a sentença, que julgando procedente o pedido da inicial, condenando o Estado do Piauí a: cumprir obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no caput do art. 78 da lei Complementar estadual nº 71/2006; bem como ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação alegando, em síntese, pela improcedência da pretensão dos apelados, pois, em se tratando de regras com a finalidade de adequar o período de descanso do professor ao calendário escolar, representando um plus a esta categoria, a lei não pode ser interpretada de forma ainda mais extensiva, pois implica repercussão financeira aos cofres públicos sem expressa previsão legal. Diz que a Administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo fazer aquilo que é determinado em lei, e, que, embora, o período de gozo de férias tenha sido elastecido para a categoria de professores, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão porque entende seja vedado o pagamento de tal diferença (de 30 p 45d). Pede, por fim, provimento e reforma da sentença objurgada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Contrarrazões da parte contrária (fls. 285/292, id. 1458147).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (fls. 298, id. 4472525).

É o relatório.  Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

 

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.

 

De início, vislumbro o reconhecimento de preliminar de incompetência deste Egrégio para processar e julgar a presente demanda.

Verifico que o valor da causa nominado na inicial (R$65.000,00), aliado a quantidade de autores da ação, submete-se ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que, nesta Capital, encontra-se instalado desde 2019, sendo, portanto, inderrogável sua competência.

O C. STJ sedimentou o entendimento segundo o qual “no caso de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.”[1] Sendo assim, no presente caso, estamos diante de um valor total de R$65.000,00 e 24 (vinte e quatro) autores, portanto, o valor, em tese, a perceber individualmente é de aproximadamente R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelo benefício pretendido (diferença do terço constitucional de férias), portanto, sujeito ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Teresina.

Acrescente-se que “competência  atribuída  aos  Juizado  Especial  da  Fazenda  Pública é  absoluta,  consoante  o  art.  2º, §  4º,  da  Lei 12.153/2009,  a  ser  determinada  em  conformidade  com  o  valor da  causa  (REsp  1.806.888/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN, SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  01/07/2019).[2]

Ademais, ainda sob égide da jurisprudência do C.STJ, o tema IAC 10, fixou a seguinte tese vinculante: Tese B) São absolutas as competências: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria  (art. 2º, §4º, da Lei n.º 12.153/2009);[3]

 Nesta senda, acolho a preliminar, de ofício, de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda, ao tempo que anulo a sentença objurgada de fls. 259/261, id. 1458131, e, determino a imediata remessa dos presentes autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Teresina para prosseguimento do feito.

 

Dispositivo

 Com estas considerações, VOTO pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda, ao tempo que anulo a sentença objurgada de fls.  fls. 259/261, id. 1458131, e, determino a imediata remessa dos presentes autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Teresina para prosseguimento do feito.

Outrossim, por incompatibilidade lógica, deixo de analisar as teses sufragadas no recurso aviado pelo Estado do Piauí. 

É como o voto.

Presente na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395), realizada na sessão por videoconferência do dia 10 de fevereiro de 2022.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (17/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


[1] (AgInt no REsp 1925780/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 08/10/2021)

[2] (AgInt no AREsp 1840518/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021)

[3] (RMS 64.525/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 29/11/2021)

 

 

Detalhes

Processo

0817430-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ANA NERI SANTOS ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2022