Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0757099-11.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A expedição de alvará, no curso do inventário, é medida excepcional, que deve ser calcada em juízo de cautela. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757099-11.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757099-11.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, ALTAIR DE ARAUJO MARTINS ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

AGRAVADO: SEM ADVERSO

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A expedição de alvará, no curso do inventário, é medida excepcional, que deve ser calcada em juízo de cautela. 

2. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757099-11.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, ALTAIR DE ARAUJO MARTINS ALMEIDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A

AGRAVADO: SEM ADVERSO


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO e ALTAIR DE ARAUJO MARTINS ALMEIDA contra decisão proferida nos autos da ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (Processo nº 0825846-15.2019.8.18.0140/ 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI), em que é inventariado o patrimônio deixado ab intestado por ÁLLISON MARTINS ALMEIDA .

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (Num. 2487406 - Pág. 176), indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial, sob o fundamento de que, em regra, antes da partilha, somente é admissível deferimento de alvará judicial para pagamento do imposto devido, taxas ou outras despesas do processo de inventário, bem como de outras dívidas do espólio.

A parte agravante argumenta, em razões recursais (Num. 2487404 - Pág. 1/11) que as despesas funerárias, bem como aquelas efetuadas para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, devem ser por este (espólio) suportadas, razão pela qual requer seja deferido o pedido de expedição dos competentes alvarás judiciais em favor do administrador provisório/inventariante RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO para levantamento de R$ 20.717,96 da conta salário 00000030231 de titularidade do de cujus junto ao BANCO DO BRASIL S/A e de R$ 1.706,54 referentes à ordem de pagamento 15492300 (também do BANCO DO BRASIL S/A) para reembolso – às forças da herança – das despesas efetuadas em prol do falecido (funeral: R$ 9.621,00) e de seu espólio (R$ 10.988,57 com seguros, manutenção de veículo(s), parcelas IRPF, etc + R$ 34.514,12 com prestações do contrato de financiamento 103575586 do FORD NEW FIESTA HATCH SE 1.6 FLEX + R$ 3.003,17 com IPVA, Seguro Obrigatório DPVAT e Taxas de Licenciamento 2020 + R$ 5.145,58 com contratação de seguros + R$ 1.420,00 com aquisição de peças, lubrificantes e serviços de alinhamento, balanceamento e revisão do TOYOTA COROLLA XRS 2.0 FLEX, PIH – 6768), fundamentando nas regras estatuídas no Código Civil (art. 965, I; art. 1.998; e art. 2.020, segunda parte).

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 2682771).

Instada, a Procuradoria de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4738690).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço este Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A parte agravante postula a expedição de alvará para pagamento das despesas de funeral e demais relativas ao de cujus, tendo sido indeferido seu pedido pela decisão agravada.

Admite-se pedido de alvará judicial em inventário somente quando comprovadas a necessidade e a urgência, porquanto incumbe ao Juízo resguardar alienações de bens ou levantamento de numerário que possam comprometer o quinhão dos herdeiros, direito de credores, débitos fiscais e despesas com o próprio processo.

Da análise detida os autos, verifica-se que a própria parte agravante desde a petição inicial afirma que as dívidas excedem a importância dos bens do espólio devedor (saldo devedor de R$ 108.524,81), revelando situação patrimonial deficitária (passivo superior ao ativo) do espólio do devedor, razão pela qual, inclusive, requer seja declarada a inexigibilidade do imposto causa mortis (Num. 2487406 - Pág. 15).

Observa-se assim, que pode haver perigo de irreversibilidade da medida, em ser deferido o levantamento, pois, o espólio deixou dívidas, como também inexiste comprovação de recolhimento do ITCMD, em relação ao qual, embora requerida sua inexigibilidade ao juízo a quo, somente a Fazenda Pública, pode proceder à isenção de tal pagamento.

Nesse contexto, entendo que não cabe à parte agravante pleitear levantamento de valores que integram o espólio neste momento processual, até mesmo porque, o processo encontra-se em seu início, sendo intimada a Fazenda Pública a se manifestar sobre o pedido de não recolhimento do ITCMD realizado pela parte agravante perante a Primeira Instância.

A expedição de alvará, no curso do inventário, é medida excepcional, que deve ser calcada em juízo de cautela, conforme jurisprudência a seguir, in litteris:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL. PROCESSO DE INVENTÁRIO QUE ESTÁ EM SUA FASE INICIAL, SEM A HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. A expedição de alvará para alienação de bem imóvel no curso do processo de inventário é medida excepcional, quando demonstrada a necessidade. No caso em tela, além de não comprovada a excepcionalidade, o processo está na sua fase inicial, sem a habilitação de todos os herdeiros, razão pela qual é mantido o indeferimento. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70076464676, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 08/03/2018)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO. Insurgência contra o indeferimento do levantamento de valores. Existência de interesse de menor. Levantamento de valores que configura medida excepcional e deve ser calcada em juízo de cautela. Ausência de documentação hábil a comprovar as alegadas dificuldades no pagamento das despesas com os veículos ou mesmo com os honorários advocatícios para patrocinar as demandas dos herdeiros. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2239353-68.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Moreira Viegas, j. em 18.12.2019)”

Embora o crédito por despesas de funeral goze de privilégio geral sobre os bens do devedor, por força do o art. 965, I, do Código Civil, tenho que merece ser mantida a decisão hostilizada, uma vez que esta buscou apenas preservar os bens do espólio.

Assim, por cautela, deve ser mantido o indeferimento da expedição de alvará neste momento processual.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 



Teresina, 31/03/2022

Detalhes

Processo

0757099-11.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO

Réu

sem adverso

Publicação

04/04/2022