TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813755-19.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: CIBELE ALVES DA VEIGA NETO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Da análise do recurso apelatório, vislumbra-se que a requerida, ora apelante, apresenta irresignação quanto a descaracterização da mora em virtude da cobrança indevida de encargos abusivos e capitalização mensal de juros. Nota-se que na contestação (ID 5204630) a defesa se restringe apenas a articular ponderações sobre a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancária quando da apresentação da inicial.
2. O Juízo de origem, julgando o mérito, fundamentou a procedência da demanda com base na regularidade da cédula de crédito bancário, porquanto a parte autora cumpriu com a determinação de emenda junto à Secretaria da Vara, anexando a via original do documento, e na higidez do pacto avençado.
3. Como se vê, a apelante traz argumentos que não foram levantados na sentença nem alegados em contestação/reconvenção.
4. Os susoditos pedidos revelam-se como inovação recursal, na medida em que a requerida, somente no bojo da peça recursal, defendeu a descaracterização da mora em razão da cobrança indevida de encargos abusivos e capitalização mensal de juros.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIBELE ALVES DA VEIGA contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A sentença (ID 5204658) julgou procedente o pedido inicial para consolidar em favor do autor a posse e propriedade do bem. O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (ID 5204661), a requerida alegou descaracterização da mora em virtude da cobrança indevida de encargos abusivos e capitalização mensal de juros. Segundo o recorrente, a previsão no contrato das taxas de juros mensal e anual não é o suficiente para afirmar que houve pactuação expressa da capitalização de juros.
Nas contrarrazões (ID 5204665), o apelado refutou todos os argumentos delineados no recurso apelatório.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise do recurso apelatório, vislumbra-se que a requerida, ora apelante, apresenta irresignação quanto a descaracterização da mora em virtude da cobrança indevida de encargos abusivos e capitalização mensal de juros.
Nota-se que na contestação (ID 5204630) a defesa se restringe apenas a articular ponderações sobre a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancária quando da apresentação da inicial.
O Juízo de origem, julgando o mérito, fundamentou a procedência da demanda com base na regularidade da cédula de crédito bancário, porquanto a parte autora cumpriu com a determinação de emenda junto à Secretaria da Vara, anexando a via original do documento, e na higidez do pacto avençado.
Como se vê, a apelante traz argumentos que não foram levantados na sentença nem alegados em contestação/reconvenção.
Trata-se o caso de inovação recursal, uma vez que tais argumentações não foram apresentadas e nem discutidas no primeiro grau.
Com efeito, o Código de Processo Civil em seu art. 336, enfatiza que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Assim, é dever do réu apresentar na contestação toda a matéria de defesa que necessita de apreciação judicial, sendo impraticável inovar depois desse momento, trazendo para discussão matérias novas.
Os §§ 1º e 2º, do art. 1.013, do CPC, são claros ao estabelecerem a necessidade de que a questão discutida no recurso já tenha sido ventilada nos autos. Observemos o teor do referido dispositivo.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
O caso, também, não se enquadra na hipótese do art. 1.014 do CPC, já que a apelante não comprovou que deixou de suscitar as referidas questões por motivo de força maior.
Nesse diapasão, os susoditos pedidos revelam-se como inovação recursal, na medida em que a requerida, somente no bojo da peça recursal, defendeu a descaracterização da mora em razão da cobrança indevida de encargos abusivos e capitalização mensal de juros.
Sobre o assunto, convém adicionar jurisprudências dos Tribunais.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONCESSÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E EM NENHUM MOMENTO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTADA.ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPORTA EM QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1675386-9 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 09.11.2017) (TJ-PR - APL: 16753869 PR 1675386-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 09/11/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2167 11/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA EM APELAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Constatando-se que as razões apelatórias apresentadas pela demandada consistem em argumentos inovatórios em sede recursal, não merece conhecimento o seu apelo, posto que não observado o momento oportuno de exposição argumentativa defensiva, e, ainda, por suas novas alegações serem contraditórias ao prévio argumento contestatório, não obedecendo à boa-fé processual. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00038171220108150331, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 09-08-2017) (TJ-PB 00038171220108150331 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Se o pedido e os fundamentos deduzidos nas razões de apelação, não foram os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Na fase recursal, o juízo é de controle ou revisão e não de criação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-DF 20160610027553 0002727-83.2016.8.07.0006, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/10/2016, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/10/2016 . Pág.: 213/224)
Por todo o exposto, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, porquanto as teses explicitadas não foram apresentadas ao Juízo de origem.
2. DISPOSITIVO
Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso apelatório.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0813755-19.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCIBELE ALVES DA VEIGA NETO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/02/2022