Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0018757-81.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA DE UNIDADE HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXA INSTITUÍDA EM 2012. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR/PEDIDO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO BALIZADORES DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ALTERAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE AFETADA SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos ajuizado por Condomínio Colinas do Poty contra Teresinha de Jesus Avelino do Lago Almendra Freitas. Na inicial, alegou o autor ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a ré referente a um imóvel localizado no Bloco Agulhas Negras, apt. 203-A, na Av. Duque de Caxias, 2960, Primavera, nesta capital. 2. Segundo o autor, a requerida não honrou com o adimplemento das parcelas acordadas, morando no imóvel sem pagá-las. 3. Houve alteração da causa de pedir/pedido após a estabilização da lide. O pedido contido na inicial era de rescisão contratual decorrente de inadimplemento relacionado às parcelas negociadas no contrato de origem. Já o pedido trazido na impugnação à contestação é de saldo devedor referente a taxa extra estipulada em 2012. 4. O pedido e a causa de pedir e consequentemente a defesa apresentada pelo réu são os balizadores dos limites objetivos da lide para atuação do órgão jurisdicional e o efetivo contraditório, e não os documentos anexados, posto que estes se destinam apenas à comprovação dos fatos articulados. 5. Como a demandante postulou na inicial a rescisão contratual por falta de pagamento das parcelas negociadas no contrato de origem, não pode ela, na réplica, alterar a causa de pedir/pedido apontando inadimplência quanto ao pagamento de taxa extra estabelecida em 2012 em assembleia condominial, que em momento algum foi apontada na exordial, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda. 7. Fixados na petição inicial o objeto e os limites da controvérsia é defeso ao autor, depois da citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do requerido. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018757-81.2013.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018757-81.2013.8.18.0140

APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI

Advogado(s) do reclamante: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS, PAULO VICTOR LEITE CRUZ MACEDO

APELADO: TERESINHA DE JESUS AVELINO DO LAGO ALMENDRA FREITAS

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




 

EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA DE UNIDADE HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXA INSTITUÍDA EM 2012. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR/PEDIDO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO BALIZADORES DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ALTERAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE AFETADA SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se, na origem, de ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos ajuizado por Condomínio Colinas do Poty contra Teresinha de Jesus Avelino do Lago Almendra Freitas. Na inicial, alegou o autor ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a ré referente a um imóvel localizado no Bloco Agulhas Negras, apt. 203-A, na Av. Duque de Caxias, 2960, Primavera, nesta capital.

2. Segundo o autor, a requerida não honrou com o adimplemento das parcelas acordadas, morando no imóvel sem pagá-las.

3. Houve alteração da causa de pedir/pedido após a estabilização da lide. O pedido contido na inicial era de rescisão contratual decorrente de inadimplemento relacionado às parcelas negociadas no contrato de origem. Já o pedido trazido na impugnação à contestação é de saldo devedor referente a taxa extra estipulada em 2012.

4. O pedido e a causa de pedir e consequentemente a defesa apresentada pelo réu são os balizadores dos limites objetivos da lide para atuação do órgão jurisdicional e o efetivo contraditório, e não os documentos anexados, posto que estes se destinam apenas à comprovação dos fatos articulados.

5. Como a demandante postulou na inicial a rescisão contratual por falta de pagamento das parcelas negociadas no contrato de origem, não pode ela, na réplica, alterar a causa de pedir/pedido apontando inadimplência quanto ao pagamento de taxa extra estabelecida em 2012 em assembleia condominial, que em momento algum foi apontada na exordial, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda.

7. Fixados na petição inicial o objeto e os limites da controvérsia é defeso ao autor, depois da citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do requerido.

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e danos e pedido de tutela antecipada ajuizada pelo APELANTE contra TERESINHA DE JESUS AVELINO DO LAGO ALMENDRA FREITAS.

A sentença (ID 3084110) julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte requerida demonstrou a quitação do preço contratado. Condenou o demandante, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Insatisfeito, o autor apresentou recurso apelatório (ID 3084113), oportunidade em que requereu o benefício da gratuidade da justiça. No mérito alegou que a controvérsia gira em torno da cobrança de taxa extra instituída em 2012 por meio de assembleia geral. Salientou que, quanto ao argumento de que a referida taxa não consta na exordial, disse se tratar de afirmação equivocada, porquanto o valor devido foi juntado aos autos com a petição inicial.

Falou que não houve modificação da causa de pedir, pois desde a inicial a taxa extra é cobrada. Afirmou que o contrato realizado entre as partes é de construção a preço de custo e sua validade nunca foi questionada.

Reforçou o entendimento de que a taxa extra cobrada no regime de contratação a preço de custo é válida, inclusive, de acordo com o recorrente, ela já foi questionada judicialmente com posicionamento favorável à sua exigência.

Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso apelatório.

Tempestivamente as contrarrazões foram apresentadas (ID 3084124), momento em que a apelada requereu, inicialmente, o indeferimento da gratuidade da justiça proposto pelo apelante. No mérito, refutou os argumentos apresentados no recurso apelatório e reclamou a manutenção da sentença em sua totalidade.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 3131162).

Intimado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito por inexistir interesse público a justificar sua intervenção. (ID 3981063)

Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte autora, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita para fins de dispensa de preparo.

Conforme dispõe o art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Por sua vez, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado por condomínio, ente dotado de personalidade jurídica anômala.

Para que tenha direito à concessão da gratuidade da justiça, deverá trazer aos autos elementos suficientes que possibilitem ao magistrado aferir que a sua situação financeira o impede de arcar com as despesas do processo.

In casu, o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça na medida em que comprovou, de forma hábil, a hipossuficiência de recursos, juntando aos autos documentação apta para tanto.

Com efeito, acostou extrato bancário, cujo saldo comprova sua momentânea impossibilidade financeira. Além disso, juntou diversas execuções fiscais nas quais figura com ré. (ID 3084114)

Assim, pela documentação colacionada, deduz-se que as despesas do processo não podem ser pagas sem prejuízo ao regular funcionamento do condomínio.

No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado que concede a gratuidade da justiça a condomínio em precária situação econômico-financeira:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. 1. O condomínio edilício, como pessoa formal que é, pode fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, desde que comprove sua hipossuficiência. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. Súmula 121 do TJRJ. 2. Documentos que demonstram saldo negativo e passivo acumulado. 3. Ajuizamento de diversas ações de execução de cotas condominiais em atraso, que viabiliza o pagamento das despesas processuais ao final do processo, permitindo o acesso à Justiça. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00421367520218190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/07/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONDOMÍNIO - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. Deve ser concedida a justiça gratuita ao condomínio que comprova sua hipossuficiência financeira, por meio de documentação hábil. (TJ-MG - AI: 10000190040600001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 02/09/2019)


Forte nestas razões, defiro a gratuidade da justiça ao apelante, ressaltando que o benefício embora possa ser requerido a qualquer tempo, não estende seus efeitos para abarcar encargos processuais anteriores.

Deste modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.


2. 2. Da análise do mérito

Trata-se, na origem, de ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos ajuizado por Condomínio Colinas do Poty contra Teresinha de Jesus Avelino do Lago Almendra Freitas. Na inicial, alegou o autor ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a ré referente a um imóvel localizado no Bloco Agulhas Negras, apt. 203-A, na Av. Duque de Caxias, 2960, Primavera, nesta capital.

Salientou que, na época, a unidade habitacional adquirida pela requerida ficou estimada em R$ 53.982,84 (cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não dispondo de condições financeiras para o pagamento à vista, a apelada deu uma entrada no valor de R$ 4.644,70 e parcelou o restante do pagamento.

Contudo, segundo o autor, a requerida não honrou com o adimplemento das parcelas acordadas, morando no imóvel sem pagá-las.

A requerida, por sua vez, apresentou defesa, na qual alegou ilegitimidade da autora e inexistência de débito decorrente do contrato, uma vez que houve a quitação integral da dívida.

Em réplica, o autor defendeu a inadimplência da requerida quanto a taxa extra, juntando documentos.

Em seguida, a ré, apresentando manifestação quanto a réplica e documentos, defendeu a existência de alteração do pedido e da causa de pedir após a estabilização da demanda. Salientou que, de acordo com a inicial, a pretensão do autor estava relacionada ao preço original por ocasião da contratação de promessa de compra e venda da unidade habitacional e na réplica houve alteração do objeto da ação ao se referir exclusivamente à taxa extra estipulada em 2012, após anos da celebração do contrato de compra e venda.

Em decisão de ID 3084104, págs. 110/111, a Juíza de primeiro grau acolheu a alegação da requerida e observou que realmente houve uma modificação do pedido inicial, pois o autor incluiu novo fundamento para a causa de pedir após a citação e oferecimento da contestação, adicionando novos fatos relativos ao não pagamento de taxa extra estabelecida em assembleia condominial. Rejeitou alteração do pedido e/ou da causa de pedir formulada em sede de réplica.

Intimadas, as partes deixaram de se manifestar, conforme certidão de ID 3084104, pág. 117.

Na sentença, foi ratificada a decisão proferida sobre a alteração da causa de pedir formulada em réplica, pontuando a Magistrada que o julgamento do feito levaria em conta apenas os fatos e fundamentos constantes na inicial. Analisada a demanda, esta foi julgada improcedente, sob o argumento de que a ré demonstrou a quitação do preço, consoante valores estipulados por ocasião da assinatura do contrato de promessa de compra e venda.

Em sede recursal, a irresignação do autor ficou restrita à inocorrência de alteração da causa de pedir/pedido, reforçando o argumento de que a controvérsia é sobre a cobrança de taxa extra.

Pois bem, tenho que essa insurgência pode ser apreciada em recurso de apelação, tendo em vista que a decisão que rejeitou alteração do pedido e/ou da causa de pedir formulada em sede de réplica não está prevista entre aquelas passíveis de insurgência por meio de agravo de instrumento, motivo pelo qual podem ser vergastadas em contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 100 c/c art. 1.009, § 1º, ambos do CPC.

A irresignação do demandante não merece prosperar, dado que, de fato, houve alteração da causa de pedir/pedido após a estabilização da lide. O pedido contido na inicial era de rescisão contratual decorrente de inadimplemento relacionado às parcelas negociadas no contrato de origem. Já o pedido trazido na impugnação à contestação é de saldo devedor referente a taxa extra estipulada em 2012.

Embora alegue que os documentos anexados mencionem a taxa extra, a causa de pedir e o pedido constante na inicial em momento algum a ela se refere.

O pedido e a causa de pedir e consequentemente a defesa apresentada pelo réu são os balizadores dos limites objetivos da lide para atuação do órgão jurisdicional e o efetivo contraditório, e não os documentos anexados, posto que estes se destinam apenas à comprovação dos fatos articulados.

Portanto, claro está que houve desrespeito à regra processual estabelecida no art. 329, I e II do Código de Processo Civil.

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.


É na petição inicial que o demandante deve fixar o objeto e os contornos da lide, sendo proibido, após a citação do réu, a alteração do pedido ou da causa de pedir sem que haja a anuência da parte demandada.

Esse mecanismo visa estabilizar a demanda, privilegiando a segurança jurídica e a sucessão coerente dos atos processuais, pois o processo é formado por uma cadeia de atos destinados a assegurar o exercício dos direitos ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, dentre outros.

Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni entende que

“O autor pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem qualquer consentimento do réu, até a citação. Depois da citação, essas modificações dependem de seu consentimento.

Como a ação é identificada por seus elementos, que são as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 301, § 2º), modificando-se a causa de pedir ou o pedido, modifica-se a ação. Ora, é lógico que o autor não pode modificar a causa de pedir ou o pedido (e assim a ação) depois da citação, sem o consentimento do réu.

(…)

O pedido pode ser ampliado antes da citação. Depois da citação, e antes do saneamento do processo, sua ampliação depende de consentimento do réu.” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Curso de Direito Processual Civil V.2. Processo de Conhecimento. 12ª ed. São Paulo: RT, 2014. p. 85)


De fato, como a demandante postulou na inicial a rescisão contratual por falta de pagamento das parcelas negociadas no contrato de origem, não pode ela, na réplica, alterar a causa de pedir/pedido apontando inadimplência quanto ao pagamento de taxa extra estabelecida em 2012 em assembleia condominial, que em momento algum foi apontada na exordial, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda.

Isso se dá porque a alteração dos fundamentos de fato do pedido obstaculizou a defesa da parte ré.

Consta, também, no ID 3084103, págs. 265/287), manifestação da requerida não consentindo com a alteração contida na réplica.

Sobre a modificação da causa de pedir/pedido, adiciono Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a petição inicial da subjacente ação delimitado a demanda à aplicação das sanções previstas no art. 37, § 4º da Constituição Federal, inexistindo na causa de pedir referência às Leis 3.164/1957 e 3.502/1958, não podem elas ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de julgamento extra petita. Precedente: REsp 1.153.656/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 18/05/2011. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1291549/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. PRÓ-DF. LEI DISTRITAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO CONFAZ. CELEBRAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO NA PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL. (…)

9. O CPC/2015 também não admite a alteração da causa de pedir, ainda que com consentimento do réu, após o saneamento do processo (art. 329, II).

10. Assim, as alegações de ofensa aos arts. 106, II, b, 151 e 172 do CTN - os quais se referem à tese da impossibilidade de remissão e de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pelo aludido convênio do CONFAZ - não só podem como devem obrigatoriamente ser objeto de outra demanda, porquanto extrapolam os limites objetivos da causa de pedir inicial. 11. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1439024/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/11/2016, DJe 30/11/2016)


Portanto, fixados na petição inicial o objeto e os limites da controvérsia é defeso ao autor, depois da citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do requerido.

Forte nestas razões, entendo que agiu acertadamente a Magistrada de origem quando rejeitou a alteração da causa de pedir/pedido formulada na réplica, competindo à parte autora, se for o caso, interpor nova demanda destinada a discussão da ausência de pagamento de taxa extra estabelecida em 2012.


3. DISPOSITIVO

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e nego-lhe provimento

A título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade em relação a majoração, por efeito da concessão da gratuidade da justiça. Frise-se que concessão da gratuidade em grau recursal não implica na dispensa dos encargos processuais anteriormente deliberados, operando efeitos apenas prospectivos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0018757-81.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI

Réu

TERESINHA DE JESUS AVELINO DO LAGO ALMENDRA FREITAS

Publicação

16/02/2022