Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0800234-58.2017.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO DISPENSADO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE MILITEM CONTRA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso. 2. Da leitura dos autos não há elementos que militem contra a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos declarados pelo apelante, não havendo nenhum indício nos autos de que o mesmo tem recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família. 3. Sentença reformada quanto ao capítulo impugnado. Concedida ao apelante o benefício da justiça gratuita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800234-58.2017.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800234-58.2017.8.18.0039

APELANTE: CARLOS IVAN MONTE MACHADO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS DANIEL ARAUJO MACHADO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO DISPENSADO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE MILITEM CONTRA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.

2. Da leitura dos autos não há elementos que militem contra a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos declarados pelo apelante, não havendo nenhum indício nos autos de que o mesmo tem recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família.

3. Sentença reformada quanto ao capítulo impugnado. Concedida ao apelante o benefício da justiça gratuita.

 


ACÓRDÃO

 RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS IVAN MONTE MACHADO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Barras (PI) nos autos da ação monitória ajuizada pelo APELANTE em desfavor de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ.

Na sentença (Id nº 4271925), o d. juízo a quo julgou procedente a ação monitória e determinou que o requerido pague à demandante a quantia de R$ 7.184,26 (Sete mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Condenou o réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Insatisfeito com a sentença, o requerido interpôs recurso apelatório (ID 4271930), ocasião em que defendeu ser equivocada a decisão que indeferiu a justiça gratuita, pois não levou em consideração a sua real situação financeira. Segundo o recorrente, os documentos acostados aos autos demonstram que necessita da benesse, porquanto é pessoa humilde e vive de “bicos” para garantir sua sobrevivência e de sua família.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença com a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor.

Sem contrarrazões.

Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: 

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)


Forte nestas razões, dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


3 MÉRITO 

Em linha de princípio, incumbe destacar que se mostra adequada a insurgência do apelante contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e o condenou ao pagamento de custas e honorários por meio do presente recurso de apelação, uma vez que a decisão foi proferida no bojo da sentença. É a inteligência que se extrai do art. 101 do CPC, in verbis.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.


Assim, o presente recurso de apelação cinge-se em analisar o inconformismo da apelante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita.

Mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:

(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).


Cumpre destacar que a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.

Nesse seguimento, rezam o art. 98, §1º, I e o art. 99, ambos do Código de Processo Civil, que translado, ipsis litteris:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - negritei.


Com efeito, o Código de Processo Civil assevera que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantido, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.

Examinando os autos, percebe-se que o apelante é lavrador, o que lhe confere, de plano, a presunção de miserabilidade processual. (ID 4271708)

Ademais, comprovou o recorrente residir na zona rural de Barras/PI e auferir, em média, R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais provenientes de auxílio emergencial.

Para que a parte seja beneficiária da justiça gratuita é necessário que a mesma não possa pagar as despesas do processo (custas e honorários advocatícios) sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Como dito em linhas anteriores, para o pedido do benefício, basta que a parte afirme encontrar-se em situação de necessidade. Em não existindo contundentes razões para o indeferimento do pedido, deverá o magistrado concedê-lo.

É harmônica a jurisprudência quanto ao tema:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de inventário – Justiça gratuita – Indeferimento – Inadmissibilidade –– Elementos dos autos que não ilidem a presunção juris tantum constituída na declaração de estado de necessidade econômica – Possibilidade de conceder o benefício da gratuidade - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20028430620208260000 SP 2002843-06.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - negritei

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3. Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018) - negritei


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA. Para concessão de assistência judiciária à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Presunção juris tantum não ilidida. Benefício deferido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 02457907720108260000 SP 0245790-77.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/05/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2015) - negritei


Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018) - negritei


Neste diapasão, reputo que deve ser concedida em benefício do apelante a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.


4. DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO da presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença quanto ao capítulo impugnado e conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça.

É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800234-58.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

CARLOS IVAN MONTE MACHADO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/02/2022