Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800501-06.2019.8.18.0089


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO AFASTADA. SABEMI. CONTRATO DE SEGURO NÃO SOLICITADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESRESPEITADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pelo que se observa dos autos, o contrato de seguro teria sido celebrado entre a autora e a Sabemi Seguradora S/A, tendo o Banco Bradesco S/A apenas efetuado o desconto das parcelas contratadas. Consta nos autos autorização para desconto por meio de venda fonada (ID 5081371), todavia, entendeu o Magistrado de origem que da forma como contratado o seguro houve falha no dever de informação por parte da Sabemi Seguradora. 2. Assim, não há falar em legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda, pois não participou do suposto contrato efetivado entre a autora e a Sabemi Seguradora S/A. 3. Do exame das provas, é observado que nos extratos de ID 5081147 os citados descontos foram efetuados nos meses de junho de 2018 a julho de 2019. 4. Na sentença, o MM. Juiz de primeiro grau declarou nulo o contrato objeto de seguro. Fundamentou a decisão na inobservância pela requerida ao dever de informação, pois, mesmo sendo a autora interlocutora na gravação juntada, entendeu que a forma de contratação não observou o disposto no art. 6º, III e art. 31, ambos do CDC. 5. o Direito à informação constitui um dos direitos básicos do consumidor e está previsto no art. 6º, III do CDC. A conduta da parte Ré em efetuar descontos nos rendimentos da apelante está irregular, já que houve violação às regras consumeristas, especialmente ao dever de informação. 6. É dever do fornecedor de serviços se assegurar que o consumidor contratou com vontade livre e consciente, estando ciente das cláusulas e da cobertura contratual. Não foi anexado a apólice ou o bilhete de seguro, documentos esses que deveriam ser fornecidos ao segurado a fim de que tivesse livre ciência das cláusulas contratuais. 7. Danos morais e materiais configurados. 8. Considerando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, o valor deve ser aumentado para R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostrou-se irrisório, de maneira que é salutar a condenação estabelecida em equidade como forma de incrementar a remuneração do profissional. 9. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800501-06.2019.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-06.2019.8.18.0089

APELANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO AFASTADA. SABEMI. CONTRATO DE SEGURO NÃO SOLICITADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESRESPEITADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Pelo que se observa dos autos, o contrato de seguro teria sido celebrado entre a autora e a Sabemi Seguradora S/A, tendo o Banco Bradesco S/A apenas efetuado o desconto das parcelas contratadas. Consta nos autos autorização para desconto por meio de venda fonada (ID 5081371), todavia, entendeu o Magistrado de origem que da forma como contratado o seguro houve falha no dever de informação por parte da Sabemi Seguradora.

2. Assim, não há falar em legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda, pois não participou do suposto contrato efetivado entre a autora e a Sabemi Seguradora S/A.

3. Do exame das provas, é observado que nos extratos de ID 5081147 os citados descontos foram efetuados nos meses de junho de 2018 a julho de 2019.

4. Na sentença, o MM. Juiz de primeiro grau declarou nulo o contrato objeto de seguro. Fundamentou a decisão na inobservância pela requerida ao dever de informação, pois, mesmo sendo a autora interlocutora na gravação juntada, entendeu que a forma de contratação não observou o disposto no art. 6º, III e art. 31, ambos do CDC.

5. o Direito à informação constitui um dos direitos básicos do consumidor e está previsto no art. 6º, III do CDC. A conduta da parte Ré em efetuar descontos nos rendimentos da apelante está irregular, já que houve violação às regras consumeristas, especialmente ao dever de informação.

6. É dever do fornecedor de serviços se assegurar que o consumidor contratou com vontade livre e consciente, estando ciente das cláusulas e da cobertura contratual. Não foi anexado a apólice ou o bilhete de seguro, documentos esses que deveriam ser fornecidos ao segurado a fim de que tivesse livre ciência das cláusulas contratuais.

7. Danos morais e materiais configurados.

8. Considerando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, o valor deve ser aumentado para R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostrou-se irrisório, de maneira que é salutar a condenação estabelecida em equidade como forma de incrementar a remuneração do profissional.

9. Apelação provida.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS movida pela APELANTE, em desfavor de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (ID 5081394), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para: a) declarar nulo o contrato de seguro questionado; b) condenar a SABEMI SEGURADORA S/A a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais e; d) condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Irresignada, a requerente interpôs apelação (ID 5081396), ocasião em que apresentou preliminar de legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a instituição financeira não apresentou nenhuma autorização para que os descontos fossem efetuados.

No mérito, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais em seu favor. Isto porque, segundo a apelante, a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento configura lesão suficiente à caracterização de dano moral, já que inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Disse que sobrevive com um salário-mínimo e que a privação de seu rendimento afeta a sua dignidade.

Relatou que a fixação dos honorários em primeiro grau foi estabelecida em valor irrisório e, por isso, requereu o arbitramento de honorários de sucumbência.

Nas contrarrazões de IDs 5081401 e 5081403, a SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e o BANCO BRADESCO S/A refutaram os argumentos levantados pela recorrente e requereram o desprovimento do recurso apelatório.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 Requisitos de admissibilidade

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


2 Preliminares

2.1 Análise da legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da lide

Defende a apelante a legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que a instituição financeira não apresentou o contrato que deu origem ao débito nem autorização expressa do consumidor para que os descontos fossem efetuados.

A legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves.

“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)


Examinado os fatos alegados e o arcabouço fático probatório, tenho que não assiste razão à apelante, porquanto todo o desentendimento está relacionado a um suposto serviço de seguro contratado com a Sabemi Seguradora S/A.

Embora o Banco Bradesco seja responsável pela conta corrente em que a apelante percebe seu benefício previdenciário, ele atua apenas como executor dos serviços contratados pela autora.

Pelo que se observa dos autos, o contrato de seguro teria sido celebrado entre a autora e a Sabemi Seguradora S/A, tendo o Banco Bradesco S/A apenas efetuado o desconto das parcelas contratadas. Consta nos autos autorização para desconto por meio de venda fonada (ID 5081371), todavia, entendeu o Magistrado de origem que da forma como contratado o seguro houve falha no dever de informação por parte da Sabemi Seguradora.

Assim, não há falar em legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda, pois não participou do suposto contrato efetivado entre a autora e a Sabemi Seguradora S/A.

Sobre questão idêntica a jurisprudência já se pronunciou.

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONEXÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DESCONTO DOS VALORES CONTRATADOS - ACOLHIDA - CONTRATO DE SEGURO - DANO MORAL – DESCONTO DE QUANTIA MÓDICA – AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE – MERO DISSABOR – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO. Não há falar em conexão, tendo em vista que os objetos das ações são diversos, necessitando a análise das provas constantes em cada feito, a fim de se averiguar a procedência ou não do pedido. Não tendo a instituição financeira participado da celebração do contrato celebrado entre a autora e a Sabemi Seguradora S/A, tendo apenas efetuado o desconto das parcelas contratadas, não há falar em legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a ínfima quantia subtraída não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte. (TJ-MS - AC: 08012742020198120024 MS 0801274-20.2019.8.12.0024, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) negritei


I. In casu a instituição financeira apenas efetuava os descontos que acreditava serem válidos, posto que a seguradora lhe encaminhou contrato devidamente assinado pelo autor. Assim, não havendo prova de que Sabemi Seguradora S/A faça parte do conglomerado financeiro Bradesco, referido banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. (TJMS. AC n. 0801437-24.2019.8.12.0016. Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Quarta Câmara Cível. J: 23/03/2020) negritei


Assim sendo, afasta-se a preliminar suscitada.


3 Mérito

A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in judicando na sentença que deixou de condenar a Sabemi Seguradora S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora.

Da análise do caso, tenho que a relação travada entre as partes é de consumo. Evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, a autora disse que a sua conta bancária, destinada ao recebimento de aposentadoria, vem sofrendo sucessivos descontos por contrato de seguro não solicitado. Afirmou que a requerida efetuou diversos descontos no valor de R$ 30,00 (trinta reais), posteriormente majorados para R$ 32,60 (trinta e dois reais e sessenta centavos).

Do exame das provas, é observado que nos extratos de ID 5081147 os citados descontos foram efetuados nos meses de junho de 2018 a julho de 2019.

Na sentença, o MM. Juiz de primeiro grau declarou nulo o contrato objeto de seguro. Fundamentou a decisão na inobservância pela requerida ao dever de informação, pois, mesmo sendo a autora interlocutora na gravação juntada, entendeu que a forma de contratação não observou o disposto no art. 6º, III e art. 31, ambos do CDC.

Sabe-se que direito à informação constitui um dos direitos básicos do consumidor e está previsto no art. 6º, III do CDC.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência


Como se vê, a conduta da parte Ré em efetuar descontos nos rendimentos da apelante está irregular, já que houve violação às regras consumeristas, especialmente ao dever de informação.

Ora, é dever do fornecedor de serviços se assegurar que o consumidor contratou com vontade livre e consciente, estando ciente das cláusulas e da cobertura contratual.

Não foi anexado a apólice ou o bilhete de seguro, documentos esses que deveriam ser fornecidos ao segurado a fim de que tivesse livre ciência das cláusulas contratuais.

Importante destacar que os valores pagos em razão de contratação lesiva devem ser ressarcidos. Logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Não pairam dúvidas de que a conduta da recorrida provocou danos morais.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a Sabemi de forma lesiva.

Apesar do grau de subjetivismo que envolve a situação e, não havendo critérios objetivos determinados para a quantificação dessa espécie de indenização, o entendimento dominante é de que a indenização deve ser fixada com prudência, de forma que a reparação não venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.

Assim, o arbitramento do valor deve ser fixado de forma proporcional à culpa e ao porte econômico das partes, devendo ser levado em consideração a extensão e a intensidade do dano, tudo com vistas a desestimular o causador do dano a reiterar o ato.

De fato, tratando-se de danos morais, nunca se chegará ao valor que se assemelhe ao sofrimento suportado pela vítima, devendo a quantia ser fixada de forma que seja compensado todo o desgaste advindo do fato ilícito.

Desse modo, tenho que sopesadas as condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor e a extensão dos descontos (11 meses), arbitro a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva à apelante, efetuando desconto referente a seguro sem que tenha havido regular contratação. Ao valor arbitrado a título de dano moral serão acrescidos juros e correção monetária, com aplicação da Taxa SELIC, cujo marco inicial é a data do arbitramento.

Finalmente, quanto a alegação da apelante no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios não atende aos critérios previstos na legislação processual, é preciso destacar, preambularmente, a incidência das normas previstas pelo CPC/2015 à hipótese dos autos. Vejamos o que entende a jurisprudência pátria.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, MAS JULGADA IMPROCEDENTE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO (CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes e os requisitos valorativos para a fixação dos honorários advocatícios. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1151223 DF 2017/0199936-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2018)


Deste modo, tendo sido fixados sob a égide da nova codificação processual civil, incumbe a observância das balizas normativas por ela traçadas, verbo ad verbum.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(…)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.


O preceito da equidade é uma exceção à regra do §2º do art. 85 do CPC, aplicando-se, tão somente, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico/condenação, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nestes casos, deve-se verificar o labor exercido pelo causídico e o padrão estabelecido pela jurisprudência.

Transcrevo trecho de jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO – CONDENAÇÃO – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – PERCENTUAL – VALOR IRRISÓRIO – REFORMA - EQUIDADE - Honorários advocatícios – arbitramento em 10% sobre o valor da condenação, representando R$71,17, se mostra desproporcional e irrisório; - Reforma da r. sentença para fixar os honorários de sucumbência para R$1.000,00, por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10041665820188260477 SP 1004166-58.2018.8.26.0477, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/07/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019)


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. - Nas causas em que for irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJ-MG - AC: 10702140918658001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019)


In casu, o magistrado condenou o apelado a pagar em favor do patrono do apelante o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor estabelecido a título de condenação, segundo planilha juntada pela autora (ID 5081149), corresponde a R$ 475,15 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), o que equivale a R$ 47,51 (quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) de honorários sucumbenciais.

Considerando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, o valor deve ser aumentado para R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostrou-se irrisório, de maneira que é salutar a condenação estabelecida em equidade como forma de incrementar a remuneração do profissional.


4 Dispositivo

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e afasto a preliminar de legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para fixar danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e majorar os honorários sucumbenciais para R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se mostrou irrisório.

Fundamentado no art. 85, §1º, do CPC, majoro os honorários recursais para R$ 700,00 (setecentos reais).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800501-06.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOANA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/02/2022