TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001339-11.2014.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO JOSE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUMULA 385 STJ.
1. A sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante.
2. Inexistente a prova da origem da dívida inscrita nos órgãos mantenedores de cadastro da inadimplência, ônus que compete à empresa fornecedora do serviço, deve ser considerado inexistente o débito e determinada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes.
3. A negativação indevida nem sempre gera o direito à indenização por danos morais, sendo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça que, quando o devedor já encontrar negativado de forma legítima por débitos anteriores ao discutido, não cabe a indenização por danos morais da nova anotação irregular.
4. In casu, não foi comprovada a origem da dívida que ocasionou a inscrição indevida contestada, determinou-se o cancelamento da inscrição indevida no cadastro de inadimplente. Todavia, a parte autora já se encontrava com inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que não a inscrição indevida maculou o seu nome, visto que seu crédito já se encontrava prejudicado em razão de inscrições legítima e preexistentes.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSE contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Processo nº 0001339-11.2014.8.18.0039) movida contra TELEFONICA BRASIL S.A.
Na sentença (ID Num. 4054619 - Págs. 71/72 e ID Num. 4054620 - Págs. 1/5), o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que determinou o cancelamento da inscrição indevida no cadastro de inadimplente, julgando improcedente o pedido de indenização a título de dano moral, uma vez que a parte autora já estava com inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito. Condenou a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de Num. 4054620 - Pág. 19/33, no qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou que o dano moral é presumido em caso de negativação indevida no cadastro de inadimplentes e que o fato de o apelante registrar em seu nome outra restrição legítima não afasta o ato ilícito perpetrado pela parte apelada. Pugnou, destarte, pela reforma da sentença primeva, dando-se provimento ao recurso interposto.
Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (ID Num. 4054620 - Págs. 73/80 e ID Num. 4054621 - Págs. 1/3), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID Num. 4127354).
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
O apelante levantou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Como é cediço, o órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão.
A exigência da motivação atinge todas as decisões judiciais, como imperativo constante no art. 93, IX da Constituição Federal. Destarte, a falta de motivação causa a nulidade do julgado. Insta esclarecer que, no mesmo toar, dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in verbis:
“A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º. LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação.
[…]
A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” ( MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 614).
In casu, a preliminar de falta de fundamentação levantada pelo apelante não deve ser acolhida. Isto porque a sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante.
Ressalte-se que é possível a fundamentação sucinta das decisões, o que não pode ser considerado como ausência de fundamentação. Nesse sentido, já se posicionou o Enunciado nº 10 da ENFAM, que assim prescreve:
Enunciado nº 10 - ENFAM. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Desse modo, motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, rejeito o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença, no capítulo em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que a preexistência de inscrições legítimas afasta a indenização por danos morais, conforme leciona a Súmula 385 do STJ.
Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços caracteriza-se em pura relação de consumo, com a presença, respectivamente, do fornecedor e consumidor, de sorte que o presente apelo será julgado à luz da legislação consumerista.
Em linha de princípio, cumpre salientar que, inexistente a prova da origem da dívida inscrita nos órgãos mantenedores de cadastro da inadimplência, ônus que compete à empresa fornecedora do serviço, deve ser considerado inexistente o débito e determinada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes.
Todavia, é de se ressaltar que a negativação indevida nem sempre gera o direito à indenização por danos morais, sendo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça que, quando o devedor já encontrar negativado de forma legítima por débitos anteriores ao discutido, não cabe a indenização por danos morais da nova anotação irregular. Senão vejamos, in litteris.
Súmula n.º 385 do STJ - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Desta forma, havendo a precedência inscrições legítimas, ainda que cabível o direito ao cancelamento da inscrição indevida, não é devida a condenação por danos morais.
Tecidas as referidas considerações e do exame dos autos, constato que, de fato, não foi comprovada a origem da dívida que ocasionou a inscrição indevida contestada, em virtude o juízo de 1º grau, de forma acertada, determinou o cancelamento da inscrição indevida no cadastro de inadimplente.
Todavia, como bem salientado pela magistrada de origem, a parte autora já se encontrava com inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que não a inscrição indevida maculou o seu nome, visto que seu crédito já se encontrava prejudicado em razão de inscrições legítima e preexistentes, em virtude do que se torna aplicável o entendimento que repousa na Súmula n.º 385 do STJ.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, consoante julgados que transcrevo, verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE DEMANDADA. COBRANÇA DE DÍVIDA. REGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO DE ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Proposta a ação indenizatória, decorrente de suposta cobrança indevida, exclusivamente contra a Empresa cessionária do crédito, não cabe exigir da mesma a apresentação do contrato originário que dera origem à dívida, eis que a responsabilidade pela existência do crédito é do cedente ao tempo em que lhe cedeu, bastando a comprovação da respectiva cessão.
2. Não há que se falar em dívida inexigível em razão do fato de o devedor não haver sido notificado acerca da cessão de crédito, na forma do art. 290, do Código Civil, motivo pelo qual o cessionário detém legitimidade para cobrar a dívida, podendo exercer, inclusive, atos conservatórios desse direito.
3. Ainda que se constate irregularidade na anotação em cadastro de inadimplentes, não se fala em direito à indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, nos termos do entendimento jurisprudencial sumulado (Súmula nº 385, do e. STJ).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0807097-81.2018.8.18.0140 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2020 a 04/12/2020). (Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA GERADORA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA UNILATERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera fatura unilateralmente produzida não comprova a existência de contrato de cartão de crédito entre as partes.
2. Não demonstrada a relação jurídica geradora do suposto débito, a inscrição do consumidor em lista de inadimplentes se torna indevida.
3. A existência de inscrições legítimas prévias impede a caracterização do dano moral indenizável. Precedentes.
4. “A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815268-61.2017.8.18.0140 | Relator: Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2020). (Negritei).
Na esteira da jurisprudência supra, tenho que a sentença primígena deve ser mantida, não merecendo prosperar o pedido indenização por danos morais propugnado pelo apelante, tendo em vista que a preexistência de inscrições legítimas impede a caracterização do abalo moral indenizável.
4 DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do proveito processual econômico, observada, contudo, a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0001339-11.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorFRANCISCO JOSE
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação16/02/2022