Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801936-44.2018.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O magistrado de piso, ao julgar antecipadamente o feito, indeferiu a dilação probatória, satisfazendo-se com o conjunto probatório já existente nos autos, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, sob o entendimento de encontrar-se suficientemente comprovado que a parte alocada no polo passivo da demanda não foi a responsável pela negativação indevida do nome do autor, em razão do que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 2. No caso dos autos, é possível concluir que a parte apelada desincumbiu-se plenamente do ônus de comprovar que não concorreu para a inscrição supostamente indevida do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do que os pedidos deduzidos na inicial merecem ser julgados improcedentes. 3. Isto porque, como se observa das consultas realizadas em nome da mesma pessoa, verifica-se que o mesmo débito, decorrente do mesmo contrato, contendo o mesmo valor e mesma data de vencimento, enquanto junto ao Serasa foi atribuído à empresa credora CEPISA, no SPC foi atribuído à empresa apelada, que, de forma extrajudicial, comprovou que vem tentando solucionar o problema junto às empresas responsáveis pela manutenção dos cadastros de inadimplentes e ao verdadeiro credor dos débitos indevidamente inscritos, havendo, assim, provas robustas no sentido de que a inscrição indevida do débito e consequente negativação do nome do apelante não decorrem de atos cometidos pela empresa apelada, que não pode por eles ser responsabilizada. 4. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801936-44.2018.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801936-44.2018.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: TERRA PARTS INDUSTRIA DE PECAS AGRICOLAS - EIRELI - ME

Advogado(s) do reclamado: HEVERTON HOLSBACH DA SILVA, RODRIGO LUIZ GARCIA, MARCELA SANDRI PIRES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O magistrado de piso, ao julgar antecipadamente o feito, indeferiu a dilação probatória, satisfazendo-se com o conjunto probatório já existente nos autos, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, sob o entendimento de encontrar-se suficientemente comprovado que a parte alocada no polo passivo da demanda não foi a responsável pela negativação indevida do nome do autor, em razão do que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.

2. No caso dos autos, é possível concluir que a parte apelada desincumbiu-se plenamente do ônus de comprovar que não concorreu para a inscrição supostamente indevida do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do que os pedidos deduzidos na inicial merecem ser julgados improcedentes.

3. Isto porque, como se observa das consultas realizadas em nome da mesma pessoa, verifica-se que o mesmo débito, decorrente do mesmo contrato, contendo o mesmo valor e mesma data de vencimento, enquanto junto ao Serasa foi atribuído à empresa credora CEPISA, no SPC foi atribuído à empresa apelada, que, de forma extrajudicial, comprovou que vem tentando solucionar o problema junto às empresas responsáveis pela manutenção dos cadastros de inadimplentes e ao verdadeiro credor dos débitos indevidamente inscritos, havendo, assim, provas robustas no sentido de que a inscrição indevida do débito e consequente negativação do nome do apelante não decorrem de atos cometidos pela empresa apelada, que não pode por eles ser responsabilizada.

 

4. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801936-44.2018.8.18.0026) movida contra TERRA PARTS INDUSTRIA DE PECAS AGRICOLAS - EIRELI - ME.

Na sentença (ID 3573236), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o réu comprovou que não detém nenhuma relação jurídica firmada com a parte autora, bem como não foi o responsável direto pelo apontamento dos dados do autor nos órgãos de restrição de crédito. Condenou parte a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando, contudo, os benefícios da justiça concedidos.

Inicialmente, a parte ré desafiou a sentença por meio dos embargos de declaração de ID 3573238, os quais foram conhecidos e providos em sentença integrativa de ID 3573244, para determinar a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que o valor da causa é irrisório e, ainda, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §8º do Art. 85 do CPC, observando, ainda, os benefícios da justiça gratuita concedidos.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de ID 3573248, no qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que o processo foi encerrado prematuramente, sem a oportunidade da instrução probatória. No mérito, sustentou que nenhum dos documentos colacionados pela parte ré demonstram que a empresa não contribuiu para a negativação indevida do nome do consumidor, o que não tem o condão de excluir a sua responsabilidade pelo ilícito perpetrado. Pugnou, destarte, pela reforma da sentença primeva, dando-se provimento ao recurso interposto.

Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (ID 3573253), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito pelo Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, a quem foi o apelo inicialmente distribuído (ID Num. 3575693).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial (ID Num. 4046062).

Em decisão de ID 4969855, o Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determinou a redistribuição, por prevenção, do presente recurso a mim.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

2.1 Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa

 

Antes de adentrar ao exame do mérito do apelo, cumpre examinar a insurgência do apelante contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela anulação da sentença de piso, em razão da necessidade de instrução probatória a fim de apurar quem foi o verdadeiro responsável pelo lançamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

Sobre o argumento, é cediço que, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade.

Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

Dito isto e examinando o caderno processual, vejo que, nas razões recursais, o apelante defendeu a nulidade da sentença de 1º grau, em razão de o magistrado, ao proferir o julgamento antecipado do mérito, ter indeferido a produção de novas provas para apurar quem foi o verdadeiro responsável pelo lançamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017).

Nesta esteira, percebo que o magistrado de piso, ao julgar antecipadamente o feito, indeferiu a dilação probatória, satisfazendo-se com o conjunto probatório já existente nos autos, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, sob o entendimento de encontrar-se suficientemente comprovado que a parte alocada no polo passivo da demanda não foi a responsável pela negativação indevida do nome do autor.

Corroborando com o entendimento aqui explanado, colaciono o seguinte julgado desta Câmara Especializada Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO TCE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

2. In casu, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender pela não necessidade de produção de provas, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa, posto que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas.

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister".

4. In casu, o Estado do Piauí é o ente público que mantém o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, razão pela qual detém legitimidade ativa para executar o crédito oriundo de multa aplicada pelo referido Tribunal de Contas contra gestor municipal.

5. A constituição do título executivo se deu em 2009, através do trânsito em julgado do acórdão do TCE que impôs a multa, ao passo que a execução em questão foi ajuizada em 2011, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto pelo Decreto nº 20.910/32.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000334-92.2012.8.18.0048 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019)

Deste modo, por não vislumbrar configurado o cerceamento de defesa arguido pelo apelante e por entender adequada a adoção do julgamento antecipado do mérito, tenho que a REJEIÇÃO da preliminar referida é medida que se impõe.

 

3 MÉRITO

 

O cerne do recurso interposto gravita em torno de examinar o acerto da sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que a parte ré desincumbiu-se do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, ao fazer prova de que não foi a responsável pelo apontamento dos dados do autor nos órgãos de restrição de crédito.

Deste modo, cumpre averiguar se se encontra devidamente comprovado nos autos que a parte ré não concorreu para a lesão aos direitos do autor, que teve seu nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

Do exame da petição inicial, apura-se que a apelante sustenta ter sido incluída nos cadastros de inadimplentes, por iniciativa da apelada, por conta do débito no valor de R$77,17(setenta e sete reais e dezessete centavos), provenientes do malfadado Título nº0749343615966085, vencível em 13/12/2017 e com inclusão nos cadastros de maus pagadores em 11/10/2017. Argumenta, mais, não possuir nenhuma relação jurídica com a apelada e não ter sido devidamente notificada. Junta a declaração da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Campo Maior que declara a existência da restrição nos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte apelada. Pleiteia, assim, indenização por danos morais decorrentes dos fatos relatados e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Por sua vez, devidamente citada, a parte ré argumenta a ocorrência de inúmeros erros verificados junto ao SPC que, ao incluir nos cadastros de inadimplentes débitos que em verdade são da empresa pública CEPISA, decorrentes de prestação de serviço de energia elétrica, registrava erroneamnete o nome e o CNPJ de Terras Parts Indústria de Peças Agrícolas Eirelli. Defende que, ao ser consultado o Serasa, observava-se a inscrição de pendência financeira relativa ao mesmo contrato, valor e data de vencimento, todavia, em nome da empresa credora correta, qual seja a CEPISA, havendo, pois, evidente erro na replicação de informações entre os bancos de dados do SPC e Serasa. Junta vasta documentação que corroboram com as alegações feitas.

Ressalto, oportunamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação que emerge dos autos, tendo em vista o enquadramento do apelante e da empresa apelada, respectivamente como consumidor e fornecedor de serviços, consoante regras dispostas no art. 2º e 3º da legislação consumerista.

Deste modo, tratando-se de relação de consumo, devem ser reconhecidos os direitos básicos do consumidor, mormente o da facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive por meio da inversão do ônus da prova.

Pois bem, do exame minucioso do acervo probatório produzido pelas pelas partes, é possível concluir, na esteira do entendimento perfilhado pelo juízo de primeiro, que a parte apelada desincumbiu-se plenamente do ônus de comprovar que não concorreu para a inscrição supostamente indevida do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do que os pedidos deduzidos na inicial mereceram, como de fato foram, ser julgados improcedentes.

Isto porque, como se observa das consultas realizadas em nome da mesma pessoa, verifica-se que o mesmo débito, decorrente do mesmo contrato, contendo o mesmo valor e mesma data de vencimento, enquanto junto ao Serasa foi atribuído à empresa credora CEPISA, no SPC foi atribuído à empresa apelada, que, de forma extrajudicial, comprovou que vem tentando solucionar o problema junto às empresas responsáveis pela manutenção dos cadastros de inadimplentes e ao verdadeiro credor dos débitos indevidamente inscritos. Apura-se, assim, consoante provas robustas constantes doa autos, que a inscrição indevida do débito e consequente negativação do nome do apelante não decorrem de atos cometidos pela empresa apelada, que não pode por eles ser responsabilizada.

Neste diapasão, infere-se que a parte apelada, de forma plena e exaustiva, desonerou-se do ônus de comprovar o fato extintivo do direito alegado pelo autor, ao demonstrar que sequer tem aptidão para incluir pessoas nos órgãos de proteção ao crédito, por ausência de associação ou filiação.

Com efeito, os direitos do apelante foram lesionados por atos ilícitos de outras pessoas, que não a apelada, que de igual modo vem sofrendo diversos dissabores decorrentes das condutas descritas, conforme se apura do vasto acervo de provas documentais acostadas aos autos.

Assim, considerando que as provas produzidas no caderno processual, que demonstram de forma suficiente que a parte apelada não concorreu para a inscrição indevida do apelante nos órgãos de restrição ao crédito, tenho que a sentença vergastada merece manutenção, por se encontrar alinhada ao acervo probatório, legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença de piso.

Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observados, contudo, os benefícios da justiça gratuita concedidos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801936-44.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Réu

TERRA PARTS INDUSTRIA DE PECAS AGRICOLAS - EIRELI - ME

Publicação

16/02/2022