TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823759-23.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA À DATA DO DESLIGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Houve manifestação expressa deste juízo acerca do direito da embargada ao gozo de licença quando não gozada enquanto em atividade, independentemente da comprovação de que a sua fruição tenha sido obstada pela Administração Pública. Assim, as razões levantadas nos embargos de declaração, neste ponto, não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado.
4. Por outro lado, não se decidiu quanto à questão da base de cálculo da indenização, devendo ser consignada, como base de cálculo da indenização, a última remuneração que o servidor percebia à data do seu desligamento, reputando-se excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória .
5. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUI contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0823759-23.2018.8.18.0140 interposta contra FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, à qual foi negado provimento, nos termos que transcrevo a seguir.
“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para afastar a prejudicial de prescrição suscitada. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Baseado no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação."
O embargante opôs o presente recurso (ID 4534670), alegando que houve omissão no acórdão vergastado, quanto à tese de que é ônus da parte autora comprovar que requereu as suas férias à Administração Pública, tendo havido a negativa do pedido, restando violado, assim, o dispositivo legal encartado no art. 373, I, do CPC, bem como quanto à base de cálculo da indenização. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam sanados os vícios apontados.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, consoante peça constante do ID Num 5339896, pugnando pelo desprovimento do recurso oposto, por não haver omissões a serem supridas.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alega o embargante que há omissão no acórdão, por não ter se manifestado sobre o argumento de que a apelada não demonstrou que requereu as suas férias à Administração Pública, tendo havido a negativa do pedido, restando violado, assim, o dispositivo legal encartado no art. 373, I, do CPC,
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Quanto a este ponto, analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restaram configurados nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência da embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que houve manifestação expressa deste juízo acerca do direito da embargada ao gozo de licença quando não gozada enquanto em atividade, independentemente da comprovação de que a sua fruição tenha sido obstada pela Administração Pública. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.
“O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. (...) No caso em apreço, constata-se que o apelado, aposentado desde 20/07/2016, demonstrou não haver gozado férias referentes aos períodos de 1992, 1993, 1994, 1995,1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, conforme se percebe da certidão emitida pelo Chefe Diretoria de Pessoa - SCA da Polícia Militar do Piauí (ID 3508222 - Pág. 2). Da análise dos autos, constata-se que o ente público não trouxe documentos que apontassem que o requerente/apelado tenha usufruído as férias discutidas. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado."
Neste contexto, por ter o acórdão vergastado pontuado sobre as questões levantadas pela parte em apelação, verifica-se que ele exarou motivação satisfatória sobre a matéria recorrida, pautado em todo o arcabouço fático-probatório constante dos autos e na legislação aplicável à espécie. No entanto, foi contrário ao interesse do embargante. Ressalte-se que a fundamentação sucinta sobre determinada questão não pode ser considerado como ausência de fundamentação.
Assim, quanto a esta questão, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo da embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Por outro lado, do exame das razões recursais e do acórdão embargado, tenho que merece provimento os embargos de declaração no tocante à arguição de omissão quanto à questão da base de cálculo da indenização, uma vez que se trata de questão não enfrentada na decisão vergastada.
Sobre o tema, é preciso salientar que o art. 72 da Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994 é claro ao dispor que as férias serão pagas com a remuneração que o servidor percebia à data de seu afastamento.
Por sua vez, o art. 41 do mesmo Estatuto prescreve que “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.”
Sendo assim, para o cálculo do valor a ser pago a título de conversão de férias em pecúnia, deve ser levada em consideração a última remuneração que o servidor percebia à data do seu desligamento, reputando-se excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria. Senão vejamos.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ABONO PERMANÊNCIA E ABONO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. No que diz respeito à base de cálculo para conversão em pecúnia das férias, deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor antes de sua inativação, excluídas as vantagens de caráter indenizatório, eventual e transitório, nos termos do art. 3º, § 7º, do Decreto nº 53.144/16, e jurisprudência destas Turmas Recursais Fazendárias. Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora acerca da natureza jurídica do abono permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/88, aplica-se o entendimento majoritário desta 2ª Turma Recursal Fazendária, no sentido de que o abono em comento possui natureza indenizatória e transitória. Consequentemente, indevida sua consideração na base de cálculo das férias convertidas em pecúnia. Em relação ao abono familiar, de acordo com o art. 118 da Lei Complementar nº 10.098/94, é acréscimo de caráter eminentemente precário/transitório, pois, cessadas as condições especiais para seu pagamento, exclui-se da remuneração do servidor. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006991202, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas... Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 13/12/2017).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71006991202 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 13/12/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017)
À vista do exposto, entende-se que os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, neste ponto, merecem provimento, uma vez que não assentado, de forma expressa, o julgamento da questão, para se consignar que deve ser julgado improcedente o pedido do Estado do Piauí para que a base de cálculo deve ser o valor da remuneração à época em que as férias e licença deveriam ter sido gozadas, devendo ser considerada, como base de cálculo da indenização, a última remuneração que o servidor percebia à data do seu desligamento, reputando-se excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória.
3 DECIDO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando improcedente o pedido do Estado do Piauí para que a base de cálculo deve ser o valor da remuneração à época em que as férias e licença deveriam ter sido gozadas, devendo ser considerada, como base de cálculo da indenização, a última remuneração que o servidor percebia à data do seu desligamento, reputando-se excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0823759-23.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA
RéuFRANCISCO DE ASSIS SOUSA
Publicação16/02/2022