Acórdão de 2º Grau

Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético 0755330-31.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO 1.A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 2 Considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime ambiental de poluição hídrica (art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98) à pena de definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, com a denúncia tendo sido recebida em 16/05/2013 e sentença publicada em 26/08/2020 e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, face não ter havido recurso ministerial da dita condenação, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, fazendo jus à benesse de redução à metade do prazo prescricional, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V do CP. 3. Pedido provido para declarar extinta a punibilidade de RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, relativo ao crime ambiental de poluição hídrica (art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V e 110, §1º todos do CP. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, relativo ao crime ambiental de poluição hídrica (art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V e 110, §1º todos do CP. Outrossim, deixar de analisar o recurso de Embargos de Declaração aviado pelo acusado (fls. 511/513, id. 5644561), por incompatibilidade lógica. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755330-31.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755330-31.2021.8.18.0000

APELANTE: RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO

1.A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2 Considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime ambiental de poluição hídrica (art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98) à pena de definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, com a denúncia tendo sido recebida em 16/05/2013 e sentença publicada em 26/08/2020 e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, face não ter havido recurso ministerial da dita condenação, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, fazendo jus à benesse de redução à metade do prazo prescricional, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V do CP.

3. Pedido provido para declarar extinta a punibilidade de RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, relativo ao crime ambiental de poluição hídrica (art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V e 110, §1º todos do CP. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, relativo ao crime ambiental de poluição hídrica (art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V e 110, §1º todos do CP. Outrossim, deixar de analisar o recurso de Embargos de Declaração aviado pelo acusado (fls. 511/513, id. 5644561), por incompatibilidade lógica.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Pedido, fls. 515/518, id. 5644563, apresentado pelo acusado Ronaldo Bastos de Oliveira, por meio de seu advogado constituído nos autos, contra o Acórdão de fls. 483/492, id. 5584010 o qual deu improvimento ao recurso da defesa.

Sustenta o requerente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo por base a pena em concreto aplicada ao presente caso relativo ao crime ambiental de poluição hídrica (art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98).

Diz que o réu foi condenado pelo referido crime, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, que a denúncia foi recebida em 16/05/2013, e a sentença publicada em 26/08/2020 tendo transcorrido entre tais marcos interruptivos mais de 04 (quatro) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V do CP.

Com base no acima demonstrado, requer que seja declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição em sua modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, inciso IV do CP.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 526/536, id. 6075257, opinou pelo deferimento do pleito.

É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 114, §4º, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Em face da natureza da argumentação posta pela Defesa, submeto a apreciação pelo Colegiado.

Por se tratar de matéria de ordem pública, de reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, passo a analisar a irresignação:

 

Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime ambiental de poluição hídrica (art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98) à pena de definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, com a denúncia tendo sido recebida em 16/05/2013 e sentença publicada em 26/08/2020 e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, face não ter havido recurso ministerial da dita condenação, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, fazendo jus à benesse de redução à metade do prazo prescricional, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V do CP.

Assim, vê-se que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença não houve nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, decorrendo-se mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V c/c art. 110, §1º do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA ADMITIDA. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à prescrição.

2. O reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso.

3. No caso, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data não transcorreu prazo superior a 4 anos, ficando afastada, desde já, a prescrição da pretensão executória estatal do delito.

4. Para se concluir pela inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que a peça inaugural estava apta para produção de efeitos.

5. A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica ao indicar que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2017).

6. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à comprovação da autoria delitiva, porquanto a Corte originária expressamente consignou a suficiência de provas a demonstrar a participação do recorrente no delito de associação criminosa.

7. O recorrente limitou-se a argumentar a nulidade das interceptações telefônicas sem fundamentá-la, tendo a Corte originária concluído que não existiria qualquer irregularidade nos procedimentos, o que também, para verificação, demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada diante do teor da Súmula n. 7/STJ.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.

1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.

002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.

(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)

 

Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante para o crime ambiental de poluição hídrica (art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98).

Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.

Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).

 

Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante relativo ao crime ambiental de poluição hídrica (art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98), ora em discussão.

 

Dispositivo: 

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, relativo ao crime ambiental de poluição hídrica (art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V e 110, §1º todos do CP.

Outrossim, deixo de analisar o recurso de Embargos de Declaração aviado pelo acusado (fls. 511/513, id. 5644561), por incompatibilidade lógica.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755330-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

Autor

RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2022