TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801545-21.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA DOS REIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido em qualquer fase processual; tendo isso em vista, voto pela concessão do benefício da justiça gratuita. 2. O banco apelado alega, desde a contestação, alega que o presente processo está em litispendência com outros processos ajuizados na mesma comarca. Aduz que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Tendo em vista o exposto, mantenho a sentença no que diz respeito à incidência da litispendência com os referidos processos. Contudo passo a analise do mérito.4.É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 5. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. 6. Apesar de que a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retirar a capacidade para os atos negociais, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio. 6. In casu, nota-se que o suposto contrato juntado pela instituição financeira não adotou o requisito. 7. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. 8. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 9. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de piso e declarar nulo o contrato de empréstimo tratado no presente caso, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) ao recorrido pelos danos morais lhes causado, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos danos materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REIS DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais “in re ipsa”, em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida id 4376566 , o juízo a quo, reconheço a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, eis que os processos versavam sobre o mesmo contrato, devendo a causa de pedir ser entendida como o contrato e não como cada prestação, assim extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Na apelação de id. 4376570, a recorrente alega que é idosa, analfabeto, titular de um benefício junto à Previdência Social, de NB 149.265.844-5 e foi surpreendida com Con desconto em favor do Banco Pan na quantia de R$ 35,08, em razão do contrato n.º 02293912413810030319.
Alega que não celebrou contrato com o banco requerido.
Por fim, requer, A REFORMA da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 02293912413810030319, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.
Requer ainda a condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94.
Em contrarrazões de id. 2951055, juntou contrato e um comprovante de transferência eletrônica-TED.
O Ministério Público Superior no id 4021093, deixou de opinar ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Evidenciados os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos), nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido em qualquer fase processual; tendo isso em vista, voto pela manutenção da sentença recorrida no sentido da concessão do benefício impugnado pelo apelado. Para a concessão do benefício basta declaração do beneficiário afirmando ser pobre na forma da lei, e que não pode arcar com as custas do judiciário sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
LITISPENDÊNCIA
Observa-se também que os referidos processos tem como objeto a cobrança de parcelas do mesmo contrato (02293912413810030319), cada um em referência a uma única parcela. Entretanto, considera-se que, apesar de dizerem respeito a parcelas de meses diferentes, os processos citados tem como objeto o mesmo contrato: a suposta ilicitude alegada pelo apelante diz respeito à um único instrumento contratual.
Segue os ensinamentos de Nelson Nery Junior acerca desse instituto:
Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC/2015 art. 240 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC/15 art.337 VI). (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
O Código de Processo Civil prevê o instituto da litispendência em seu art. 377, abaixo transcrito:
Art. 337: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - litispendência;
§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
TEORIA DA CAUSA MADURA
Apesar de reconhecer a litispendência de acordo com o entendimento do juízo de piso, aplico a teoria da causa madura, permitindo o julgamento do mérito da demanda.
A teoria da causa madura, codificada no art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil, propicia o julgamento do mérito do processo quando entende-se que o mesmo encontra-se em condições de ser julgado, sem a necessidade de produção de novas provas. Segue o entendimento da Corte Especial acerca da questão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DA REGRA AINDA QUE SEJA NECESSÁRIO O EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Divergência devidamente demonstrada. Segundo a Quarta Turma, conforme o entendimento exposto no acórdão embargado, é possível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ainda que seja necessário o exame do conjunto probatório pelo tribunal. No entanto, em sentido diametralmente contrário, para a Segunda Turma, a regra ali era preconizada não se mostra cabível quando demandar essa providência. 2. A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Embargos de divergência rejeitados. (STJ – EREsp: 874507 SC 2011/0176049-2, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE – Corte Especial, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)
Haja vista o exposto, passo à análise do mérito.
MÉRITO
I – Nulidade Contratual
É sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos.
Cumpre-me destacar que ao caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — CDC, Lei 8078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Evidente que o analfabetismo, não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do contratante o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber, verbis:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
Apesar de que a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retirar a capacidade para os atos negociais, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, considerando nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, IV do CC.
Humberto Theodoro Júnior ao comentar o referido dispositivo, tratou, em particular, do analfabeto, exigindo para a validade do negócio jurídico a outorga de mandato mediante escritura pública, in verbis:
"como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada "assinatura a rogo", isto é, a assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autorize o mandato verbal (para os negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrário sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa. Como o analfabeto, ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar, somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada" (Comentários ao novo Código Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, Tomo II, v. III, p. 479-480)
Esse é o entendimento já pacificado nas Cortes pátrias, como se pode ver, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS - ASSINATURA A ROGO - AUSÊNCIA DE PODERES DO TERCEIRO - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MÍNIMO - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Conquanto não se possa considerar o analfabeto, por si só, incapaz, a formalização do contrato com ele firmado deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente. - Diante disso, a jurisprudência majoritária deste Tribunal tem se manifestado no sentido de exigir que o contrato firmado por pessoa analfabeta seja formalizado por meio de instrumento público ou assinado a rogo, por terceiro com poderes conferidos igualmente por instrumento público. - Reconhecida a invalidade do contrato, bem como não tendo havido sequer o levantamento do valor disponibilizado pela instituição financeira ao requerente, por evidente, incumbe ao banco restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário daquele, nos termos do artigo 876 do Código Civil e artigo 42, parágrafo único do CDC. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. - O desconto indevido durante 5 meses de parcelas sobre o benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal do autor, prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. - O valor arbitrado em primeiro grau em consonância com estes critérios, bem como adequado às peculiaridades do caso concreto, deve ser mantido o quantum arbitrado na sentença primeva. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJ-MG – AC: 10611130007663001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019).
Ora, o consumidor deve ser devidamente bem informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.
É cediço que há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, mas deve assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado.
In casu, nota-se que o suposto contrato juntado pela instituição financeira não adotou o requisito, pois não possui instrumento público.
Compulsando os autos verifica-se que o Banco não acostou aos autos comprovante de transferência hábil para comprovar o repasse dos valores ao apelante.
Portanto, restou a clara a falha na prestação de serviço do banco apelado, posto que agiu com negligência ao promover contrato de empréstimo sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos que envolvam pessoa analfabeta, agindo assim, sem os cuidados básicos necessários para a validade do negócio jurídico em questão. Assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO – PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INTERROMPE A CONTAGEM DE JUROS - INTELIGÊNCIA DO STJ -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. […] 2. A irresignação não prospera. 3. Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assentou a nulidade do contrato de empréstimo celebrado e, em seguida, reconheceu a existência de abalo moral e a necessidade de devolução de valores indevidamente descontados, conforme os fundamentos abaixo transcritos, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Nesse eito, basta ao consumidor demonstrar a falha na prestação de serviços, consistente no ato ilícito, bem como o nexo de causalidade entre o ato e os danos sofridos. Transportando tais conceitos para o caso em epígrafe, emerge que a Instituição apelante não apresentou, seja na contestação ou no presente recurso, qualquer prova cabal acerca da validade do contrato de empréstimo que supostamente teria entabulado junto ao apelado, sendo seu este ônus, notadamente por tratar-se de pessoa analfabeta. Ainda que tenha a apelante apresentado nos autos a cópia de suposto contrato de empréstimo e documentos (fls. 56-80), remanescem os indícios acerca da ausência de lisura do negócio supostamente entabulado, bem como das informações que, à época, foram prestadas ao consumidor. Trata-se, ademais, de contrato firmado por pessoa analfabeta, afigurando-se indispensável a assinatura de duas testemunhas e ratificação por representante legal, devidamente constituído mediante documento público, sendo que, no caso em comento, não foi adotado nenhum dos dois requisitos. […] O contrato apresentado pelo Banco não observou o procedimento para assinatura a rogo, invalidando a eventual contratação existente, razão pela qual a sua nulidade há que ser reconhecida por falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. […] Portanto, revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com negligência ao promover um contrato de financiamento sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos que envolvam pessoa analfabeta. […] Realçada, ainda, a ausência de cautela da apelante quanto à prestação de seus serviços, na medida em que procedeu à contratação de empréstimo sem adotar os cuidados básicos necessários, mesmo conhecendo as regras necessárias à avença da assinatura a rogo, bem como os esclarecimentos ao consumidor que deste deriva. 3.1. Com efeito, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal sobre a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Por fim, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra dissonantes dos parâmetros deste Tribunal Superior. A propósito, confira-se o seguinte precedente em caso análogo: AgRg no AREsp 623.139/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015; 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. (STJ – AREsp: 1026019 MS 2016/0320397-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data de Publicação: DJ 18/04/2017).
Nesse contexto, a considerar que a questão exposta a debate versa, in casu, sobre relação de consumo, e tendo em vista a presença da verossimilhança das alegações lançadas na inicial, bem como a verificação da vulnerabilidade da parte apelante no tocante à informação sobre as implicações acessórias do empréstimo, deve ser anulado o suposto contrato de nº entabulado e devolvido à parte os valores descontados indevidamente.
No que tange à devolução em dobro, verifica-se que a autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou que em decorrência da nulidade do suposto contrato, a cobrança e os descontos indevidos do seu benefício previdenciário restaram de ato ilegal do apelado, comprometendo de forma densa a renda e a subsistência da parte autora, obrigando assim, a instituição financeira restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante.
Por outro lado, a instituição financeira recorrida, em sua defesa, afirmou que o empréstimo foi realizado com a mais absoluta boa-fé, uma vez que o contrato foi previamente ajustado dentro da sistemática jurídica, pois a apelante anuiu com as condições contratuais estabelecidas no aludido contrato.
Quanto a alegação da apelante, de fato restou evidenciado a nulidade do contrato em questão, ante a ausência do preenchimento dos requisitos mínimos necessários para a validade de negócio jurídico celebrado com analfabeto.
Diante disso, resta evidente que os fatos descritos na peça inicial aconteceram por culpa exclusiva do banco apelado, pois a má prestação dos serviços bancários comprova a vulnerabilidade do sistema de contratação do empréstimo consignado, ensejando, conforme o art. 14 do CDC, responsabilidade civil. Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse dispositivo legal, deflui que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, por qualquer dano causado ao consumidor, pois, pela Teoria do Risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Vejamos o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho:
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 105.).
Dessa forma, diante de descontos realizados com base em um contrato totalmente nulo, têm-se que são considerados indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, a conduta intencional do banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, resulta em má-fé, pois os descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal.
De qualquer sorte, é do fornecedor de serviços a obrigação de ter o cuidado necessário com relação aos contratos de empréstimos oferecido aos consumidores. A conduta empreendida pelo banco recorrido não pode ser enquadrada como mero erro justificável, isso porque a instituição financeira não agiu com a devida cautela.
Portanto, a cobrança indevida de parcelas de um contrato que não existe, gera necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser devolvido em dobro à recorrente os valores descontados indevidamente.
Não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, §3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contracorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado da aposentada, idosa e analfabeta, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratuaI."
In casu, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.
Por outro lado, sobre a correção monetária, há a Súmula n°. 362 do STJ, cujo enunciado é o seguinte: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de piso e declarar nulo o contrato de empréstimo tratado no presente caso, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) ao recorrido pelos danos morais lhes causado, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos danos materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 11. Recurso conhecido e provido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801545-21.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS REIS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/08/2022