TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800320-53.2019.8.18.0073
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAPPS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC.
2. Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade.
3. Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS.
3. Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.
4. Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada.
5. Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes.
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS contra o APELANTE.
Na sentença (ID 4759096), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente a relação contratual entre as partes; b) determinar que a requerida suspenda qualquer desconto efetuado no benefício previdenciário da requerente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos e a restituir em dobro as parcelas descontadas de forma indevida e; d) condenar a requerida em custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Irresignada com a sentença, a requerida interpôs apelação (ID 5527812), ocasião em que pugnou pela não aplicação do CDC ao caso, porquanto a oferta de produtos e serviços a seus associados não se apresenta como relação jurídica de consumo. Disse que foram envidados todos os cuidados necessários para a proposta de seguro, tais como solicitação de documentos pessoais do contratante (doc. identidade, comprovante de renda e de residência), estando, inclusive, o contrato devidamente assinado.
Salientou que não logrou êxito na localização da documentação associativa em tempo hábil, todavia, enfatizou que mesmo antes do ajuizamento da ação não havia mais descontos.
Defendeu que não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo recorrido ou qualquer situação vexatória que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais, nem a restituição na forma simples ou dobrada.
Requereu, na hipótese de manutenção dos danos morais, a redução do montante por considerar o valor arbitrado na origem demasiadamente desproporcional.
Devidamente intimada, a autora deixou escoar o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 5528067.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Inicialmente, tenho que a relação existente entre os litigantes ostenta caráter consumerista, pois, como restará demonstrado adiante, não há nos autos nenhum documento que comprove a filiação da autora a ré, nem autorização de débito das mensalidades, o que afasta qualquer vínculo associativo entre as partes.
Ademais, a apelante se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), pois atua no mercado de consumo no intuito de oferecer produtos, serviços e benefícios àqueles que a ela se associam (destinatário final) mediante pagamento de mensalidade que é abatida da folha de pagamento.
Sobre a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso, colaciono jurisprudência dos Tribunais pátrios.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO APELANTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ATO DE FILIAÇÃO À ANAPPS NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante afirma ser associação civil com a finalidade de oferecer aos seus associados diversos benefícios, mediante pagamento de contribuição, que é descontada diretamente em folha de pagamento, tornando-se, assim, evidente que presta serviço, mediante remuneração, cujo destinatário final é associado, o qual equipara-se, portanto, ao consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à hipótese. 2. Não comprovado o ato de associação capaz de autorizar a efetivação de descontos nos proventos do autor, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. Reconhecida a irregularidade dos descontos, restam configurados os danos morais suportados pelo associado/consumidor. 4. Para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional e razoável para a reparação dos danos sofridos. 5. A jurisprudência deste Tribunal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que, para que a repetição do indébito ocorra em dobro, é necessária a demonstração da má-fé do fornecedor, o que, no caso, não ocorreu. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08363784520198120001 MS 0836378-45.2019.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 08/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) negritei
APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ¿ANAPPS¿ E NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA, APOSENTADA DO INSS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ¿ RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUE É DE CONSUMO ¿ APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90 ASSOCIAÇÃO QUE DEIXOU DE APRESENTAR PROVA INEQUÍVOCA QUE JUSTIFICASSE AS COBRANÇAS QUESTIONADAS - ART. 373, II, DO CPC- DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, POIS FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA QUE SE MANTÉM NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00239314220198190202, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 25/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) negritei
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0002188-80.2020.8.05.0088 RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANAPPS RECORRIDO: NELSON MENDES DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS SERVIÇOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REVELIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de RECURSO INOMINADO (ev. 22) interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANAPPS, inconformada com a sentença a quo, que julgou procedente a demanda autoral (ev. 13), nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITO, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, montante que deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data de assinatura eletrônica desta decisão e juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, devendo a demandada se abster de realizar novos descontos na conta bancária do requerente, sob pena de multa; Condenar a demandada a restituir, em dobro, ao requerente, os valores que lhe foram cobrados pelo serviço que não foi contratado, montante a ser calculado no cumprimento de sentença, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. O recurso foi recebido em seu regular efeito, sendo tempestivo e com o preparo recolhido (ev. 28). A parte recorrida, regularmente intimada, ofereceu contrarrazões (ev. 32). Os autos foram distribuídos à 3ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relatora. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A Preliminar arguida, confunde-se com o mérito. Ademais, observa-se que o houve a decretação da Revelia, em razão da Ré não ter comparecido a audiência, nem apresentado defesa; vindo o processo a ser devidamente julgado a partir dos elementos extraídos dos autos e livre convencimento do magistrado Também rejeito a alegação de não incidência do CDC ao caso em comento, pois, como não restou evidenciada a existência de uma relação associativa, a situação se configura como uma relação de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de alegação de cobrança indevida, sem qualquer contratação/autorização! No mérito, entendo que a sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também aplicou muito bem o direito à espécie, inclusive, com correta aplicação das normas consumeristas, merecendo reforma apenas no que tange à quantificação dos danos morais. Outrossim, verifica-se que os débitos eram realizados diretamente no benefício do aposentado, reduzindo seu poder de subsistência; conduta esta que caracteriza dano moral in re ipsa, não exigindo a prova do prejuízo, vez que a aposentadoria do Autor é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, conforme vem entendendo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPPS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário do lesado são presumidos" (TJ-SC - AC: 03005639520188240049 Pinhalzinho 0300563-95.2018.8.24.0049, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 07/11/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) Todavia, em que pese a configuração da conduta abusiva, reputo que assiste razão à Recorrente no que se refere ao quantum arbitrado Assim, considerando o que consta dos autos, bem como o entendimento desta Turma para casos análogos, mostra-se adequada a redução do quantum indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); considerando, inclusive, que a demandada foi condenada a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente. Com essas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto, para REDUZIR a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantendo os demais termos da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de Recorrente vencido. É como voto. Salvador, sala das sessões, em de 2021. PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00021888020208050088, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/06/2021) negritei
Assim, sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC.
Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade.
Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS.
O Juízo de origem prolatou sentença na qual declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, já que a requerida não juntou aos autos documento que demonstrasse a regularidade da contratação e filiação da autora.
De fato, não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. Era dever da ré demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da recorrida, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual e associativo.
A responsabilidade do fornecedor de serviços só será afastada quando comprovar que, mesmo realizado o serviço, inexiste defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que se extrai do art. 14, §3º e incisos, do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. negritei
No caso em análise, não restou configurada nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade da apelante pela falha na prestação do serviço.
Nesta senda, tenho que merece ser mantida a sentença, em virtude de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com o apelado.
Não resta dúvida que a conduta realizada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida, também, que a apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelante.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pela recorente a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Em relação aos danos morais, defende a recorrente que não ficou demonstrado nos autos qualquer transtorno sofrido pela apelada, além disso, diz que o desconto é de valor pequeno, merecendo a sentença ser reformada para afastar a indenização ou reduzi-la.
Pois bem, diferentemente do que alega a apelante, tenho que o dano moral sofrido está mais do que demonstrado pelo arbitrário comprometimento de parte dos rendimentos da apelada com o pagamento de parcelas referentes à contribuição ANAPPS.
Com efeito, os reiterados descontos efetuados mensalmente nos rendimentos do recorrido ocasionaram angústia, situação essa que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, porquanto impactam negativamente na qualidade de vida da recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a ANAPPS de forma lesiva.
No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
In casu, o MM. Juiz de primeiro grau condenou a ré a pagar em favor da autora 10 (dez) salários mínimos a título de danos morais.
Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. Vejamos a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRINTS DE SISTEMA INTERNO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.3. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;4.Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.5. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.6. Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores.7. Esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte.7. Apelo do autor Conhecido e Provido, para reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI | Apelação Cível Nº 0821684-45.2017.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO PARA ESSE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso e analfabeto, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. O apelante, como já ressaltado, é analfabeto. Assim, para ser considerado válido, o contrato deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 6. Registre-se ainda, por oportuno, que, em conformidade com documento que figura nos autos, o banco apelado pagou ao apelante a quantia de R$ 474,57 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da consumidora apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado ao recorrente. 7. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800901-31.2018.8.18.0032 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu beneficio, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Com essas considerações, voto pelo Conhecimento e Provimento em parte do apelo, no sentido de reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da condenação. É como voto. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008438-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019)
À vista disso, tenho que a redução da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura como mais apropriada, por se encontrar dentro dos parâmetros legais, além de atender ao caráter punitivo do ente causador e compensatório em relação ao lesado.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e reduzir a condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantida a sentença, na íntegra, quanto aos demais termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por terem sido fixados em grau máximo.
É o meu voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800320-53.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
RéuFRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação16/02/2022