Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001279-02.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MP – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. REFORMA DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas, a existência de uma sociedade estável entre os denunciados. 2 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. 3 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram devidamente analisadas. 4 - Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento. O acusado responde a outras ações penais, circunstância que indica o envolvimento do réu em atividade criminosa. 5 – Recursos improvidos (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001279-02.2009.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001279-02.2009.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS AUGUSTO PIRES PIEROTE, CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CARLOS AUGUSTO PIRES PIEROTE, CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MP – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS  AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE  MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. REFORMA DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.

1 - Considerando-se que existe sombra de dúvidas acerca da existência de uma sociedade estável entre os denunciados, mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, 

2 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas inviável a absolvição pretendida.

3 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram devidamente analisadas. 

4 - Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento. O acusado responde a outras ações penais, circunstância que indica o envolvimento do réu em atividade criminosa. 

5 - Recursos improvidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001279-02.2009.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS AUGUSTO PIRES PIEROTE, CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: CARLOS AUGUSTO PIRES PIEROTE, CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS AUGUSTO PIRES PIEROTE e CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 

O Ministério Público Estadual denunciou CARLOS AUGUSTO PIRES PIEROTE e CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/09). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 640(seiscentos e quarenta) dias multas (fls. 491/522).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 652/662): 

 " (...)

Diante de todo o exposto, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta agente signatária, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de que sejam condenados, CARLOS AUGUSTO PIRES PIEROTE e CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA também na conduta do art. 35, caput, da Lei nº11.343/06 (Associação para o tráfico), mantendo-se a sentença penal condenatória no tocante à condenação pelo tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mas devendo a esta ser acrescida da condenação pelo art. 35, da Lei 11.343/06. (...) " (fl. 662) 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 674/685):

 " (...)

A) Seja reconhecida a ausência de provas para condenação dos recorrentes, com a suas consequentes absolvições;

B) Seja desclassificada a conduta do recorrente CARLOS AUGUSTO PIRES PIEROT para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006;

C) Não acatadas as teses anteriores, seja aplicada a pena base no mínimo legal;

D) Que seja considerada a causa de diminuição prevista no art. 33 §4 da Lei 11.343/2006. (...) " (fl. 685) 

A defesa em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 666/671).

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 688/699).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa e, pelo provimento do recurso interposto pelo representante ministerial (fls. 709/751).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

O representante ministerial pugna pela condenação dos sentenciados, nas penas do artigo 35, da Lei nº 11.343/06.

Para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário, portanto, que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.

In casu, tenho que o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil; não conduz à certeza de que os apelantes - realmente criaram sociedade espúria com o intuito de comercializar entorpecentes proscritos.

Por isso, mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas, a existência de uma sociedade estável entre eles.

A jurisprudência sobre o tema é pacífica. Ilustrativamente:

"[...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Na espécie, inexistindo a comprovação de que os pacientes tiveram o dolo de se associar com estabilidade ou permanência, não resta caracterizado o delito de associação para o tráfico. Precedentes. [...] 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver os pacientes do crime de associação para o tráfico e para reduzir a reprimenda que lhes foi imposta quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado." (HC 390.143/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017). 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.

11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.

2. Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que a Corte de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem o animus associativo entre o paciente e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis na reiterada prática do tráfico de drogas. A condenação está amparada apenas no fato de que por ter sido preso na posse de um rádio transmissor em local dominado por facção criminosa o paciente seria dela integrante.

3. Portanto, na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos, correta a decisão absolutória impugnada pelo Ministério Público, nesse recurso.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 542.648/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) 

Logo, correta a decisão absolutória.  

RECURSO DA DEFESA 

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição dos apelantes.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A  autoria  delitiva  restou  demonstrada  pelos depoimentos  testemunhais,  em  especial  dos policiais responsáveis pela prisão do apelante.

A testemunha João José Pereira Filho, Delegado da Polícia Civil,, afirmou em juízo:

" (...) “que presidiu uma investigação que investigava a droga que vinha de Tabatinga; que por causa da investigação chegaram nas pessoas dos acusados; que no dia do fato executaram dez mandados judiciais de Busca e Apreensão; que quando os policiais entraram na casa o acusado fugiu pelo telhado e mais na frente foi localizado, mas antes localizaram drogas na casa debaixo do colchão; que em seguida localizaram o acusado, localizando uma maleta com uns objetos, inclusive as balanças; que conduziram os acusados para a Delegacia; que tinha informação que os acusados vendiam muita droga no Bairro Jerusalém e que faziam parte e de uma quadrilha; que a acusada não reagiu; que uma parte dos entorpecentes foram encontrados na casa e a outra parte na maleta; que a maleta foi encontrada em cima do telhado; que encontraram dinheiro; que a acusada disse que não tinha envolvimento nenhum, mas pelo monitoramento ela fazia parte da quadrilha; que no momento da apreensão só estava os dois em casa; que não participou do momento da prisão; que foi o presidente do inquérito”. Trecho obtido às fls. 184.” 

 Por sua vez, a testemunha Osmar de Sousa Castro, Policial Civil, policial civil, declarou em juízo:

“(…) “que conheceu os acusados no dia do fato; que não tem nada contra os acusados; que participou da ocorrência; que quando chegaram na casa encontraram a droga; que o acusado fugiu, pulou o muro e se escondeu numa casa que estava desocupada; que policiais saíram atrás do acusado e encontraram ele; que o acusado deixou a droga em cima da casa dentro de um saco; que viu os entorpecentes que foram encontrados; que os entorpecentes eram crack e maconha; que havia dinheiro e balança; que já tinham informações de que o casal estava traficando drogas na Vila Jerusalém; que antes do dia do fato não tinha ido na residência do casal; que não recorda se eram duas balanças; que não lembra se tinham tesouras; que quando bateram na porta só a acusada se apresentou, pois o acusado fugiu; que o acusado saiu por cima do telhado; que onde a acusada se encontrava havia entorpecentes; que encontrou a droga dentro da casa; que não viram o acusado jogando a droga no telhado; que uma parte da droga foi encontrada no quarto da acusada, mas não sabe precisar exatamente o local que foi encontrada; que a acusada não assumiu que a droga era dela; que o acusado assumiu que a droga era dele no momento do flagrante; que a balança e o dinheiro foram encontrados dentro da casa”. Trecho obtido às fls. 184.” 

Os réus negaram a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam suas participações na prática do delito, diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas (crack e maconha), aliados a apreensão de duas balanças de precisão e de dinheiro, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial. 

Com efeito, as negativas de autoria apresentada pelos acusados encontram-se isoladas, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação dos réus.

Registro, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.

Assim, tenho que todas as circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição ou desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime.

Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição ou desclassificação da conduta imputada aos réus, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021) 

Com relação a pena base aplicada, a sentença não comporta alteração.

No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por uma ter sido sopesada desfavorável ao apelante, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

Destaco que o Laudo Toxicológico Definitivo registra a apreensão de droga de elevada lesividade (crack), circunstância que aumentam a reprovabilidade da conduta, e justificam a fixação da pena base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da  Lei nº. 11.343/06. 

Dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06: 

"Artigo 42 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."   

A jurisprudência: 

EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA A quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder dos embargantes não autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. Mantida a redução de metade, como operada na sentença. Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70079789897, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 14/12/2018) 

 

EMENTA: REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE MODO EXACERBADO - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - RECONHECIMENTO DO "PRIVILÉGIO" NO PATAMAR MÍNIMO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TODAVIA, DE FORMA MENOS AMPLA.I - A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida autoriza a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo abstratamente cominado, contudo, fixada de modo exacerbado, imperiosa a sua redução. II - A quantidade da droga apreendida autoriza a manutenção da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11343/06 no grau redutor mínimo. III - Ausentes os requisitos legais, não há se falar na substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nem tampouco no abrandamento do regime prisional. V.v. EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - ALTERAÇÃO DO REGIME - VIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico de droga, afastando-se o pleito absolutório e desclassificatório. 2. Reduz-se a pena-base já que fixada foi de forma desproporcional. 3. Altera-se o regime, fixando-se o aberto. 4. Viável se encontra a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos da Resolução 05/2012 do Senado Federal. 5. Recursos Parcialmente Providos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0363.18.000390-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 10/06/2019) 

Assim, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade.

No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão a defesa, uma vez que a prova dos autos mostrou que os apelantes, embora primários, não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista as circunstâncias do caso - apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, bem como de instrumentos comumente utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes (balanças de precisão), aliados a apreensão de dinheiro, após cumprimento de mandando de busca e apreensão. 

 Colaciono a jurisprudência: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado por entender que, não só a expressiva quantidade de droga indicaria o envolvimento habitual do paciente na criminalidade, mas também o fato de ter sido apreendido, no veículo de luxo que conduzia, instrumentos comumente utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes - tais como duas balanças de precisão, faca para cortar droga e dois rolos de papel filme.

Destacou-se, ainda, as cédulas variadas de alto montante e armas de fogo e munições localizadas no carro. Portanto, uma vez assentado pelas instâncias antecedentes, com base em elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

2. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado, diante da aferição negativa de circunstância judicial - 70Kg de maconha e 20 invólucros de Skank -, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP." 3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 707.153/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022) 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTOS.

Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0001279-02.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CARLOS AUGUSTO PIRES PIEROTE

Publicação

10/05/2022