
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0757594-55.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Profissional]
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
AGRAVADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL TJPI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, CPC. RECURSO PREJUDICADO.
Um dos pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno é o interesse recursal. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator monocraticamente, não conhecer do agravo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Ordem dos Advogados do Piauí contra decisão monocrática prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº0703043-96.2018.8.18.0000, que indeferiu o pedido liminar.
No caso concreto, sobreveio o julgamento do mandado de segurança que teve por base o presente recurso.
Os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acordaram pela denegação da segurança, conforme acórdão publicado em ID. 6225925.
Um dos pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno é o interesse recursal. Como preconiza Araken Assis (Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199), o interesse em recorrer “(…) resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares, a) a utilidade; e b) a necessidade do recurso”.
Não há mais interesse recursal na reforma da decisão interlocutória, já que sobreveio a decisão final. E a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932,III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:[…]
III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:[…]
VI -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº21/2016, de 15/09/2016)
Ante o exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno (art. 932, III, do CPC).
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
0757594-55.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProfissional
AutorORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
RéuSegunda Câmara Criminal TJPI
Publicação16/02/2022