Decisão Terminativa de 2º Grau

Profissional 0757594-55.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0757594-55.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Profissional]
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI

AGRAVADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL TJPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, CPC. RECURSO PREJUDICADO.

Um dos pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno é o interesse recursal. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator monocraticamente, não conhecer do agravo.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Ordem dos Advogados do Piauí contra decisão monocrática prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº0703043-96.2018.8.18.0000, que indeferiu o pedido liminar.

No caso concreto, sobreveio o julgamento do mandado de segurança que teve por base o presente recurso. 

Os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acordaram pela denegação da segurança, conforme acórdão publicado em ID. 6225925.

Um dos pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno é o interesse recursal. Como preconiza Araken Assis (Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199), o interesse em recorrer “(…) resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares, a) a utilidade; e b) a necessidade do recurso”.

Não há mais interesse recursal na reforma da decisão interlocutória, já que sobreveio a decisão final. E a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932,III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:[…]

III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:[…]

VI -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº21/2016, de 15/09/2016)

Ante o exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno (art. 932, III, do CPC). 

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757594-55.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2022 )

Detalhes

Processo

0757594-55.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Profissional

Autor

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI

Réu

Segunda Câmara Criminal TJPI

Publicação

16/02/2022