TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022746-90.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BRITO FILHO
Advogado(s) do reclamante: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
APELADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR, MARCELO MARTINS EULALIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE IMÓVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de reconhecimento de imóvel urbano ajuizada pela apelante em desfavor do apelado, julgada improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Nota-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente a demanda, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do recurso, em face do princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA BRITO FILHO, regularmente representado por sua inventariante IVANEIDE ALMENDRA ARAÚJO BRITO, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE, proposta pelo apelante em face de CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO LTDA., ora apelada.
Sentenciando, Id 1340229, o magistrado de piso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Descontente com essa decisão, o apelante atravessou recurso de apelação Id 1340234, alegando em apertada síntese que ajuizou ação em 2016, em desfavor da apelada. Diz que em 26 de março de 2001, as partes firmaram contrato particular e compromisso de compra e venda de imóvel para aquisição de uma casa residencial situada na Rua Raul Serrano, nº 4032, Bairro Novo Jockey, em Teresina-PI, bem como um segundo negócio jurídico, para aquisição de 01 (um) lote de terreno situado ao lado da já referida casa, sendo o valor do primeiro negócio acertado por R$ 125.000,00 (Cento e vinte e cinco mil reais), e o segundo, por R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Informa que a casa foi transferida para o apelante, sendo que o terreno não cuidou de transferir. Busca o direito de propriedade sobre o terreno adquirido e efetivamente pago.
Requer por fim o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença a quo, julgando procedente a demanda, para declarar a titularidade, reconhecendo a propriedade e determinando o registro em cartório.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões Id 1340242, rechaça os argumentos do apelante, aduzindo que o apelo não merece conhecimento, haja vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente não faz contraposição à sentença vergastada, não atacando, especificamente, os fundamentos lançados na sentença recorrida, inexistindo confronto direto ao mérito da decisão.
Relata que a peça recursal repete todo o tema antes levantado na petição inicial; as razões recursais repetem os mesmos argumentos das alegações finais, não acrescentando nada a mais.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso não deve ser conhecido.
Ao analisar os autos, verifico que a peça recursal não enfrenta e nem ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar improcedente o pedido, sem resolução de mérito.
Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, já que defende, em seu recurso, direito de propriedade, repetindo todo o tema antes levantado na petição inicial e nas razões recursais apresentadas, não acrescentando nada a mais. Note-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente a demanda, como destacado na sentença.
De se chamar a atenção que a causa, trata-se de ação de reconhecimento de propriedade sobre imóvel urbano, insurge-se contra um contrato verbal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à compra e venda de um terreno. Informa que a casa foi transferida para o apelante, sendo que o terreno não cuidou de transferir. Busca o direito de propriedade sobre o terreno adquirido e efetivamente pago. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.
Ora, eminentes pares, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. O que não ocorreu.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.
Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso, em face do princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 20/04/2022
0022746-90.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorANTONIO DA SILVA BRITO FILHO
RéuCONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA
Publicação26/04/2022