Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0755337-23.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam à solução de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, ou omissão no aresto, não se prestando, contudo, para exame de questão que sequer foi trazida oportunamente em sede de razões recursais. 2. Ainda que para fins de prequestionamento os aclaratórios devem guardar correspondência com as hipóteses previstas no art. 619, CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração por se tratar de inovação recursal, não podendo se dizer que o acórdão combatido é contraditório quando matéria questionada não foi objeto do recurso interposto pelo recorrente. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755337-23.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755337-23.2021.8.18.0000

APELANTE: MARCOS ANTONIO MENDES DA COSTA MACHADO

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  1. Nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam à solução de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, ou omissão no aresto, não se prestando, contudo, para exame de questão que sequer foi trazida oportunamente em sede de razões recursais. 2. Ainda que para fins de prequestionamento os aclaratórios devem guardar correspondência com as hipóteses previstas no art. 619, CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração por se tratar de inovação recursal, não podendo se dizer que o acórdão combatido é contraditório quando matéria questionada não foi objeto do recurso interposto pelo recorrente.

RELATÓRIO


 

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por  ao acórdão (ID 5622788), que negou provimento à apelação criminal versada nestes autos, sob o argumento de que o referido decisum contém contradição em razão do regime inicial fixado na sentença para início de cumprimento da pena de reclusão (ID 5750485, pág. 1/4).

Sustentou que a imposição de regime mais gravoso não foi fundamentada em inobservância à Súmula n.º 716/STF, razão pela qual requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID 6188447, pág. 1/4), nas quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios, uma vez que a pretensão vindicada sequer fora objeto das razões do recurso interposto pelo embargante. Ademais, o magistrado a quo fundamentou a imposição de regime mais gravoso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Inicialmente, Registro, inicialmente, que a Súmula n.º 719/STF, veda a fixação de regime mais gravoso quando não for devidamente fundamentado, no caso dos autos, além de haver circunstância judicial desfavorável, trata-se de réu reincidente.

Saliento que o recurso de apelação fora interposto pela Defensoria Pública, em favor de Marcos Antônio Mendes da Costa Machado, sendo que todas as matérias trazidas em sede recursal (ID 4213540, pág. 7/16) foram apreciadas por este órgão colegiado, a saber: desclassificação do crime de tentativa de furto qualificado para tentativa de furto simples e redução da pena pela tentativa em sua fração máxima, conforme consta no acórdão combatido(ID 5622788, pág. 1/10).

Assim, não houve inconformismo defensivo, quando da interposição do apelo, quanto à fixação de regime fechado, tratando-se o pleito ora formulado de inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. NEGATIVA EM RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TESE RECURSAL CONSUBSTANCIADA NA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Evidenciado o trânsito em julgado da ação penal, deve o pleito de detração penal ser dirigido ao Juízo da execução. Precedente. 2. Ademais, inviável o pedido relativo à detração, quando evidenciado que a discussão seria em torno da negativa em recorrer em liberdade, configurando, no caso, inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC 91.198/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) grifei.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Como se observa, não houve inconformismo defensivo, quando da interposição do apelo, quanto à não de concessão de redutora, fixação de regime fechado e não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação ao embargante, tratando-se de inovação recursal que não merece  acolhida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(Embargos de Declaração, Nº 70076105295, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 16-05-2019) grifei.

O acórdão guerreado analisou a pretensão defensiva nos exatos termos em que deduzida, não podendo ser considerado contraditório o aresto por não ter examinado matérias que não foram suscitadas pelo arrazoado defensivo.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito os embargos de declaração por se tratar de inovação recursal, não podendo se dizer que o acórdão combatido é contraditório quando matéria questionada não foi objeto do recurso interposto pelo recorrente.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755337-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARCOS ANTONIO MENDES DA COSTA MACHADO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2022