Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0707230-50.2018.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍGABINETE DO DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0707230-50.2018.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Demissão ou Exoneração]RELATOR: Desembargador José James Gomes Pereira EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. NÃO RECONHECE O RECURSO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PARTE NÃO BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO .Conforme os autos, os apelantes não litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, vem requerer o benefício quando da interposição do recurso de apelação, sob o argumento de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do preparo recursal. Todavia não apresentaram nenhum documento capaz de comprovar tal situação, e, dos 21(vinte e um) autores, apenas 4 (quatro) apresentaram declaração de hipossuficiência financeira, sem demonstrar por meio de documento a realidade de sua hipossuficiência. Assim, indefiro o pedido da gratuidade judiciária aos apelantes. Oportunizado aos apelantes prazo para que pagasse o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC os mesmos não o fizeram. Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. À vista disso, deixo de conhecer o recurso. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, não conheço do recurso, face sua deserção. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707230-50.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707230-50.2018.8.18.0000

APELANTE: ADAO FIRMINO DE SOUSA NETO, ALAN JERFFESON DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO PIRES, CARLOS REGIS DE SOUZA, CARLOS VILIAN SOARES DE SOUSA, CLEANDES MARQUES DA COSTA, EDIVALDO DO SOCORRO, EDIVALDO LIRA DA COSTA, FRANCISCA HELENA FLORIANO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE AGUIAR, FRANCISCO DE SALES MOREIRA ROSADO FILHO, FRANCISCO NUNES DOS ANJOS, JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE RANILSON COSTA SALES, JOSE RONALDO PEREIRA, JURANDIR PEREIRA DE OLIVEIRA, JUSTINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, MARCELO DA SILVA LIMA, PEDRO VIEIRA NETO, VERLENE DA SILVA SOUSA, VIDAL DA PENHA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ROGERIO SAMPAIO MENDES, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. NÃO RECONHECE O RECURSO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PARTE NÃO BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO .Conforme os autos, os apelantes não litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, vem requerer o benefício quando da interposição do recurso de apelação, sob o argumento de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do preparo recursal. Todavia não apresentaram nenhum documento capaz de comprovar tal situação, e, dos 21(vinte e um) autores, apenas 4 (quatro) apresentaram declaração de hipossuficiência financeira, sem demonstrar por meio de documento a realidade de sua hipossuficiência.

Assim, indefiro o pedido da gratuidade judiciária aos apelantes.

Oportunizado aos apelantes prazo para que pagasse o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC os mesmos não o fizeram.

Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. À vista disso, deixo de conhecer o recurso.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, não conheço do recurso, face sua deserção.

É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso, face sua deserção.

 


Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADAO FIRMINO DE SOUSA NETO e Outros, regularmente qualificado (a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de cargo público, ajuizada em face do Estado do Piauí, também qualificado(a) e representado(a), ora Apelado. 

Sentenciado, o magistrado de piso (Id 152222), com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, declarou a prescrição da pretensão dos autores EDIVALDO DO SOCORRO e JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA e improcedente a pretensão de reintegração dos demais, ante a ausência de suporte probatório capaz de fulminar o ato administrativo que ensejou seus desligamentos, em razão de adesão do PDV. Condenando os autores nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Descontentes, os autores atravessaram recurso de apelação Id 152222 e Id 152224, alegando em suas razões que é inaplicável o art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que os atos demissionários foram anulados posteriormente pela Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de exceção à regra da prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública, eis que o ato motivador da demissão ser nulo de pleno direito, não havendo como incidir a prescrição da ação pelo decurso do tempo. Diz que sendo nulo o ato, desfigura a prescrição da ação, caso em que deverá ser observado o prazo máximo de 20(vinte) anos.

Afirma que se o ato de afastamento não se revestiu das formalidades essenciais, descabe falar em ocorrência da prescrição, aplicando-se no caso concreto a prescrição ordinária de 10(dez) anos, prevista no art. 205 do CC.

Requer ao final que seja conhecido e provido o apelo, para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí ID 152224, requer a manutenção da sentença.

Notificado, o Ministério Público Superior requer a conversão do julgamento em diligência, para que determine a intimação da apelante para adimplir o preparo recursal, recolhendo-o em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, NCPC). Caso não cumprida a referida diligência, pugna pelo não-conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Se for cumprida a contento, pugna-se pelo reenvio dos autos ao Ministério Público Superior, para apreciação e emissão de parecer de mérito.

Despacho proferido por esta relatoria Id 1905867, CHAMA FEITO À ORDEM para que, em sintonia com a manifestação do Ministério Público Superior, intime-se os apelantes para adimplirem o preparo recursal, recolhendo-o em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC).

Petição apresentada pelos apelante Id 2904273, requerendo o deferimento da gratuidade judiciária, apresentando declarações de hipossuficiência financeira.  

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

Cumpra-se. 


Voto. 

 

Conforme os autos, os apelantes não litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, vem requerer o benefício quando da interposição do recurso de apelação, sob o argumento de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do preparo recursal. Todavia não apresentaram nenhum documento capaz de comprovar tal situação, e, dos 21(vinte e um) autores, apenas 4 (quatro) apresentaram declaração de hipossuficiência financeira, sem demonstrar por meio de documento a realidade de sua hipossuficiência.

Assim, indefiro o pedido da gratuidade judiciária aos apelantes.

Oportunizado aos apelantes prazo para que pagasse o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC os mesmos não o fizeram.

Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017). 

 

À vista disso, deixo de conhecer o recurso.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, não conheço do recurso, face sua deserção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral, o Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves – OAB/PI 15.89.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de abril de 2022.


 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina - PI, Data do sistema.

Teresina, 19/04/2022

Detalhes

Processo

0707230-50.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

ADAO FIRMINO DE SOUSA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/04/2022