
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0761212-71.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: HIPER LOG, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COMERCIO DE GESSO E TURISMO LTDA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HIPER LOG TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, COMÉRCIO DE GESSO E TURISMO LTDA, a fim de reformar decisão de primeiro grau em demanda na qual contende com BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Ocorre que, conforme a petição protocolizada em 29.11.2021, a agravante expressamente desistiu do recurso.
Assim sendo e considerando o teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
-PI, 15 de fevereiro de 2022.
0761212-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorHIPER LOG, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COMERCIO DE GESSO E TURISMO LTDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação15/02/2022