Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0000962-20.2014.8.18.0078


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando não há vedação legal obstando a sua concessão, cujo benefício se encontra expressamente previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a concessão do abono de permanência não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 3.Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso da apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majorar os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000962-20.2014.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000962-20.2014.8.18.0078

APELANTE: LUCIA NUNES PEREIRA BARROSO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando não há vedação legal obstando a sua concessão, cujo benefício se encontra expressamente previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal.

2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a concessão do abono de permanência não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.

3.Recurso conhecido e improvido.


Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso da apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majorar os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.


 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível:  0000962-20.2014.8.18.0078

Processo Referência: 0000962-20.2014.8.18.0078
Apelante: Estado do Piauí

Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo

Egilda Rosa Castelo Branco Rocha
Apelado: Lucia Nunes Pereira Barroso

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível (ID 4255815, pág. 01/09) interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Lúcia Nunes Pereira Barbosa, que julgou parcialmente procedente a demanda (ID 4255763, pág. 01/06).

Na inicial, a parte apelada narrou que ingressou no quadro do pessoal da Secretaria de Educação do Estado do Piauí em 23/10/1980, no cargo de professor da educação básica, sempre desempenhando atividades relacionadas ao magistério, até se aposentar voluntariamente em 04/05/2010.

Alegou que, em 23/10/2008, a autora completou 28 (vinte e oito) anos de serviço público e tinha 49 (quarenta e nove) anos e 01 (um) mês de idade, assim, havia preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, conforme estabelecido pelo art. 40, §1º, III, alínea “a” e §5º, da Constituição Federal e, de acordo com a regra de transição definida no art. 3º, I e III, da Emenda Constitucional 47/2005.

Relatou que a requerente, no entanto, optou por permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono de permanência que deveria ter sido implantado de forma automática no contracheque da ex-servidora pelo requerido, o que não ocorreu.

Aduziu que o abono de permanência é devido ao servidor desde o momento em que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, e ele permaneça laborando para o ente público.

Disse que a implantação do abono de permanência no contracheque deve ser automática pela Administração Pública e, independentemente, da solicitação do servidor, como dispõe o art. 40, §19, da CF e o art. 5º, §4º e §5º, da Lei Complementar Estadual 40/2004.

Acrescentou que o Estado do Piauí não concedeu o abono de permanência e, as contribuições previdenciárias continuaram a ser descontadas do contracheque da autora do período de outubro de 2008 a abril de 2010, indevidamente, quando o ente público acatou o pedido de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais.

Salientou que, ciente de seu direito, em 16/11/2010, a autora requereu, administrativamente, ao requerido, cópia do processo administrativo, o pagamento do abono de permanência mas até a data de propositura da ação, não havia obtido resposta formal.

Dispôs que, informalmente, o corpo jurídico do Estado do Piauí alegou que a “percepção do benefício (abono de permanência) é a data do requerimento, e não da implementação dos requisitos para a aposentadoria. Com efeito, tendo o propósito de incentivar o servidor na ativa, a concessão do abono de permanência não ocorre de forma automática, mas depende da expressa manifestação de vontade do servidor”.

Mencionou que a justificativa da Administração Pública em não pagar o abono de permanência é incorreta e vai de encontro ao que é decidido pacificamente nos tribunais, sendo o que o marco inicial para pagamento do sobredito abono deverá ser fixado a partir da implementação dos requisitos da aposentadoria, determinando que a eficácia temporal do abono coincida com o aludido interregno temporal.

Defendeu que, preenchidas as condições para implementação de aposentadoria do servidor, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal pretensão, uma vez que sua percepção se dará com o preenchimento das condições para a aposentadoria e não com o requerimento.

Requereu, assim, o pagamento do abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da autora, reivindicando o período não prescrito de agosto de 2009 a abril de 2010.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial pela autora, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período, não prescrito, compreendido entre outubro de 2009 e abril de 2010. Condenou ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento do no art. 85, §3.º, CPC (ID 4255763, fls. 01/06).

O Estado do Piauí alegou em suas razões recursais (ID 4255815, pág. 01/9), alegou preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse recursal. No mérito, que o abono de permanência somente é devido a partir da data do requerimento administrativo, razão pela qual pediu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação de cobrança versada nestes autos.

Em contrarrazões ofertadas (ID 4255820, pág. 01/06), a parte apelada refutou os argumentos expendidos pelo recorrente, pugnando pela manutenção da sentença combatida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 4936274) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido

Alega o Estado do Piauí que o pedido é impossível quando não encontra guarida no ordenamento jurídico, mostrando-se contrário às normas legais aplicáveis à espécie, afirmando que a recorrida busca o ressarcimento de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu contracheque a título de contribuições previdenciárias por entender que gozaria de isenção legal.

Sem razão o recorrente, isso porque a preliminar de "impossibilidade jurídica do pedido" não dispõe sobre quaisquer condições da ação, tratando-se exclusivamente de questões meritórias.

Não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, isso porque a preliminar suscitada é hipótese que ocorre quando há vedação legal imposta na lei que impeça a concessão do pedido formulado pela parte.

Como se observa dos autos, a pretensão da recorrida à concessão do benefício do abono de permanência foi instituída expressamente no art. 40, §19, Constituição Federal, logo, mostra-se incabível se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a inexistência de vedação legal, razão pela qual rejeito a preliminar em referência. Neste sentido:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) O art. 40, § 19, da CF prevê ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (STF - ARE: 1151969 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0809810-48.2016.4.05.8400, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/08/2018, Data de Publicação: DJe-173 23/08/2018) grifei.


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO \\ APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEITADA - EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-DIRETORA - CÔMPUTO DO PERÍODO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF - ABONO DE PERMANÊNCIA - EC 41/2003 E LEI 10.887/2004 - PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.772/DF, é devido o benefício da aposentadoria especial aos professores que, mesmo fora da sala de aula, desempenham atividades de "preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar".
2. A contagem do tempo de serviço no exercício das funções de Vice-Diretora, para fins de aposentadoria especial, deve englobar o período laborado antes da entrada em vigor da Lei Federal 11.301/2006, considerando o seu caráter interpretativa, o entendimento firmado no julgamento da ADI n. 3.772/DF e a circunstância de que a aposentadoria é regida pelas normas vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
3. É devido o pagamento do abono de permanência ao servidor que preenche os requisitos do art. 40, § 19, da Constituição da República.
4. Recurso desprovido. Prejudicado o reexame necessário.  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0000.18.111585-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018) grifei.

 

Da falta de interesse processual

O Estado do Piauí alega preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de que à época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária o recorrido não requereu administrativamente tal pedido, sendo indispensável o prévio requerimento administrativo, para que possa o segurado ajuizar ação pleiteando o benefício previdenciário.

Mais uma vez sem razão o recorrente.

O próprio comando expresso no art. 40, §19, da Constituição Federal não estabelece a exigência de requerimento para que tenha direito à isenção das contribuições previdenciárias.

O STF já se manifestou acerca da ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento prévio. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora requerendo a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. (...) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a pretensão de servidor público de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, foram os julgados proferidos no RE 701.629, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 3/5/2019; no ARE 1.181.770, rel. min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/2/2019; e no RE 648.727-AgR, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017, o qual porta a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei) Ex positis, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015 e DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para determinar que o Juízo de primeiro grau de jurisdição aprecie o pedido formulado pela parte autora. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2019. Ministro Luiz Fux Relator (STF - RE: 1222206 RO - RONDÔNIA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: DJe-173 09/08/2019) grifei.

 

Forte nesse entendimento, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.

 

II – MÉRITO

O recorrente insiste que a concessão do referido abono depende de requerimento do servidor, uma vez que a EC 41/03, ressalta que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade, não tendo o Estado como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, pedirá sua aposentadoria ou permanecerá em atividade.

Como já sedimentado na jurisprudência do STJ o abono de permanência não consiste em benefício previdenciário, mas, sim “em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004”.

No entendimento daquela Corte Superior, “o abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará”. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. [...] 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019, negritou-se)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. [...] 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1607588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016, negritou-se).

 

Dessa forma, o abono de permanência em serviço, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004” (STJ, REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).

E como o art. 40, §19, da Constituição Federal não contempla a exigência de requerimento prévio do servidor para sua concessão, mas tão somente que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e permaneça em trabalho, fixando que o referido abono equivalerá ao valor da sua contribuição, é inegável o direito do recorrido de perceber os valores retroativos à data em que implementou tais exigências.

Não há que se falar em exigência de requerimento prévio, posto que cabe à Administração adotar as medidas pertinentes à concessão do referido benefício tão logo que o servidor tenha completado os requisitos exigidos pela legislação pertinente, porquanto a teor do disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal sua concessão depende somente do implemento das exigências para a aposentadoria voluntária e opção pela permanência em atividade, sendo, pois, automática. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA - BENEFÍCIO AUTOMÁTICO - IRRELEVÂNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O servidor público que preencher os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas decidir por continuar no serviço público, fará jus à percepção do abono de permanência, consagrado no artigo 40, §19 da CR/88 e no artigo 3º, §1º da EC 41/03, direito este que é adquirido de forma automática, ou seja, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2. O exc. STF concluiu o julgamento do RE nº 870947, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, oportunidade em que se entendeu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, desde o inadimplemento, e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora, desde a citação. 3. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0145.08.475398-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 12/11/2018) grifei.

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A Recorrente é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora da educação básica e requereu, em sede de Ação de Cobrança,

que lhe sejam pagas as parcelas referentes à gratificação por Abono de Permanência do período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal. 2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade. 3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4. Segundo a súmula 85 do STJ, “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em apreço, a ação foi recebida em 06 de abril de 2015, estando, portanto, prescritas as parcelas referentes ao período anterior a abril de 2010, conforme exposto pela magistrada de piso. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013165-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021) grifei.

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DEPERMANÊNCIA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO.DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A Recorrida é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora da educação básica e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe seja estendida a gratificação por Abono de Permanência, instituída pela Lei Complementar nº 40/2004, de 14 de julho de 2004, e a Carta Magna de 1988, bem como pagar as parcelas vencidas de abril de 2011 a junho de 2012, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº41/2003. 2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade. 3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4.Recurso Conhecido e Improvido.5. Sentença Mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011183-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/12/2020) grifei.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 40, § 19, DA CF, ARTIGO 3º, § 1º, DA EC 41/2003 E ARTIGO 7º DA LEI 10.887/2004. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, § 4º, DA CF, C/C A LC Nº 51/85 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/2014). SEGURANÇA CONCEDIDA. O abono de permanência consiste em prestação pecuniária de natureza remuneratória devida a servidor da ativa, de modo que a responsabilidade pelo seu pagamento é do ente público a que se encontra vinculado o servidor, e não da entidade previdenciária para a qual ele contribui, nos termos do § 4º do art. 86 da Orientação Normativa nº 02, de 31.03.2009. Por essa razão, não há falar em legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência para a causa. Precedentes do STJ e do TJPI. Faz jus ao abono de permanência o servidor que (i) tiver completado as exigências para a aposentadoria voluntária, (ii) tiver, se for homem, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição e (iii) optar por permanecer na ativa, em conformidade com o artigo 40, § 19, da CF, artigo 3º, § 1º, da EC 41/2003 e artigo 7º da Lei 10.887/2004. O Impetrante é agente de polícia da classe especial da Polícia Civil do Estado do Piauí, razão pela qual, quanto às exigências para a aposentadoria voluntária, a ele devem ser aplicadas as regras constitucionais referentes à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, c/c a LC nº 51/85 (com a redação dada pela LC nº 144/2014). A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, estabelece que o servidor público policial, se homem, será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Não há falar em incompatibilidade do disposto na LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.817 e no RE 567.110. O Impetrante cumpriu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014), razão pela qual faz jus à concessão de abono de permanência, em conformidade com os arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.011062-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020)

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, conheço do recurso da apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso da apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majorar os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0000962-20.2014.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

LUCIA NUNES PEREIRA BARROSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2022