
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0753730-72.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula]
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, REGINA CELIA BASTOS DE CASTRO, REINALDO DIAS TORRES
IMPETRADO: DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO. COINCIDÊNCIA DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA. PERDA DE OBJETO.
Além da litispendência, há de se reconhecer que o feito perdeu o objeto, porque já houve decisão colegiada mantendo a decisão impugnada. E, ainda, não se trata, mais, de ato de autoria da autoridade ora impetrada.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Carlos Alberto de Castro, Regina Celia Bastos de Castro e Reinaldo Dias Torres, contra decisão monocrática proferida pelo relator do processo nº 0753391- 16.2021.8.18.0000, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
A decisão combatida deferiu tutela provisória, para conferir efeito suspensivo à apelação interposta por Raimundo de Castro Macedo e Olinda de Castro Macedo nos autos da ação nº 0801115-59.2019.8.18.0073, suspendendo os efeitos da sentença nele proferida, em especial a liminar.
Diante disso, foi impetrada a presenta ação e, também, o recurso de agravo regimental n. 0753729-87.2021.8.18.0000, com o mesmo objetivo: modificação da decisão monocrática que deu efeito suspensivo ao recurso interposto.
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos dos processos relacionados à presente ação constitucional, verifiquei que o agravo n. 0753729-87.2021.8.18.0000, que teve o mesmo objeto, pedido e causa de pedir desta ação, já foi julgado, pelo colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, entre 5 e 12 de novembro de 2021, conforme certidão em ID n. 5571468 do referido agravo.
A conclusão do julgamento se vê, portanto, através da ementa, que passo a transcrever:
AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECEDENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 213 DA LEI DE REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOSCONFRONTANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É evidente a contradição da conduta do juízo a quo no controle do procedimento originário, eis que negou procedência aos pedidos dos Apelantes, ora Agravados Internos, REINALDO DIAS TORRES E OUTROS, por inexistência de provas aptas a suportar sua tese, contudo, deixou de realizar a instrução probatória da ação mesmo diante de repetido requerimento para produção de provas, em especial de perícia e inspeção judicial.
2. Ademais, os Agravados Internos também não foram intimados a se pronunciar sobre a Manifestação nº 16290/2020 do Cartório do 1º Ofício de São Raimundo Nonato – PI (ID 3772114), que remeteu aos autos o processo administrativo de retificação de registro imobiliário que deu origem ao presente litígio.
3. Assim, a sentença em análise incorreu em nulidade insanável, por cerceamento de defesa aos Recorrentes e comprometimento do devido processo legal, garantidos pelo art. 5º, LV da Carta Magna e arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil.
4. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que “há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas”.
5. Ademais, por não terem sido intimados a se manifestarem sobre documentos essenciais para o deslinde da demanda, entendo que os Agravados Internos foram privados do seu direito de serem ouvidos, decorrente da dimensão formal do princípio do contraditório.
6. De mais a mais, dispõe o art. 213 da Lei de Registro Público (Lei Federal nº 6.015/73), que o o oficial retificará o registro ou a averbação: I- de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; […] II- a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
7. Logo, a retificação de registro imobiliário que acarrete a alteração das medidas perimetrais só pode ser realizada com anuência dos confrontantes, o que não ocorreu in casu, uma vez que o procedimento aberto perante o Cartório do 1º Ofício de São Raimundo Nonato – PI levou em consideração apenas os documentos trazidos pelos Agravantes Internos, que sequer citavam os Agravados Internos como confrontantes da área.
8. Ora, é ululante a ilegalidade de um mero procedimento de retificação de registro de imóvel (processado em apenas um dia) que, sem qualquer comunicação ou participação dos interessados, importe no aumento de 2.043,07 m² da área original do imóvel em questão, em detrimento exclusivo da gleba de terceiros.
9. Como bem suscitado pelos Recorrentes, o STJ entende que “não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem”:
10. Nesse sentido, restou demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão dos Agravados Internos.
11. Quanto ao periculum in mora, os Agravados Internos comprovaram, por meio das fotografias de ID 3771352, que os Agravantes Internos retomaram as obras realizadas na área objeto do litígio em comento, de maneira que a continuidade das atividades em tal terreno durante o deslinde desta ação tem o condão de ocasionar danos financeiros de cunho irreversíveis para ambas as partes, haja vista que, a depender do teor do julgamento a ser tomada na Apelação Cível ainda pendente, os litigantes poderão ser obrigadas a retomar o status a quo, podendo significar, inclusive, uma eventual demolição da aludida construção.
12. À vista disso, acertada, em sua integralidade, a decisão monocrática combatida.
13. Recurso conhecido e improvido.
Na verdade, o que se vê, nos termos do art. 337, §3º, do CPC, é que ocorreu litispendência sobre o caso em concreto.
Mas além da litispendência, há de se reconhecer que o feito perdeu o objeto, porque já houve decisão colegiada mantendo a decisão impugnada. E, ainda, não se trata, mais, de ato de autoria da autoridade ora impetrada.
Sendo assim, com fulcro no art. 485, incisos IV. V e VI do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se a devida baixa dos autos.
Teresina, 15 de fevereiro de 2022
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0753730-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalBloqueio de Matrícula
AutorCARLOS ALBERTO DE CASTRO
RéuDesembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
Publicação15/02/2022