TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755279-20.2021.8.18.0000
APELANTE: RANIERI OLIVEIRA DE ARUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO.RECEPTAÇÃO CULPOSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALRECURSO DESPROVIDO.
1-O no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
2-Recurso desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer Ministerial, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, a fim de manter intacta a sentença impugnada.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por RANIERI OLIVEIRA DE ARAÚJO, inconformado com a condenação que fora imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Penal nº 0001346-85.2018.8.18.0031.
Narra a denúncia, que no dia 22/08/2018, o ora apelante adquiriu um aparelho celular, marca LG, cor cinza, modelo K4, coisa que sabia ser produto de crime. Relata que o aparelho de celular de Francisca Jordana foi furtado, tendo a mesma realizado uma ligação de vídeo chamada para o aparelho, obtendo a imagem do denunciado, com colete de mototáxi.
Na sequência, a guarnição investigou e descobriu o local onde o apelante trabalhava, ao chegar no ponto de mototáxi abordaram o denunciado o qual informou que havia comprado o aparelho celular no troca-troca.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva, condenado o Apelante pela prática do delito previsto nos art. 180, caput, do CP (Receptação), fixando a pena de 01 (um) ano de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Inconformado o Apelante interpôs Recurso de Apelação requerendo seja desclassificado o crime perpetrado para a sua modalidade culposa, uma vez que o acusado comprou o aparelho celular no troca-troca e o vendedor lhe garantiu que o produto não era de origem ilícita; sendo , consequentemente, corrigida a dosimetria da pena .
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu a manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Admito o recurso porque próprio e tempestivo.
A apelante almeja a reformada da sentença para o crime seja desclassificado para sua forma culposa, uma vez que o apelante teria comprado o aparelho celular no troca-troca e o vendedor lhe garantido que o produto não era de origem ilícita.
Não obstante o argumento exposto, razão não assiste ao apelante, senão vejamos:
É de se ver que a materialidade restou devidamente comprovada nos autos através do inquérito policial (ID 4208016-pág. 9/73), auto de apreensão(ID 4208016-pág 3/13) e auto de restituição (ID 4208016-pág 33) e a autoria através dos depoimentos do apelante e das testemunhas que confirmam que o aparelho celular estava em poder do apelante, o qual afirma ter adquirido no troca-troca por R$ 100, 00(cem ) reais.
Com efeito, muito embora a apelante alegue que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o fato é que o aparelho foi adquirido no troca-troca por valor abaixo do mercado e sem nota-fiscal, o que evidencia a ciência da possível origem irregular do bem.
É dizer que , não é crível a versão do apelante de o crime fora perpetrado de forma não intencional.
Dessa forma, resta comprovado, no mínimo, a prática do crime de receptação visto que estava de posse do aparelho celular, restando evidenciado que adquiriu o bem descrito na denúncia e, pelas circunstância da aquisição, sabia ser produto de crime.
Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição , cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Por oportuno trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019;REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016.
5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
6. Writ não conhecido.(HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)
Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte da apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação,não se desincumbindo a recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ela aduzida, sendo que a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer Ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, a fim de manter intacta a sentença impugnada.
E como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755279-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorRANIERI OLIVEIRA DE ARUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2022