TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0803513-42.2018.8.18.0031
ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA
APELANTE: M. P. SANTOS ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: ANDERSON VIEIRA DA COSTA (OAB/PI Nº 11.192)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
REMESSA DE OFÍCIO. ENTE PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO E NOTAS DE EMPENHO. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO.ENUNCIADO DA SÚMULA 339 DO STJ. 1. A lei 4.320/64, na regulamentação das notas de empenho dispõe nos arts. 58 e 64, respectivamente: "que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito". 2. observando-se a regularidade do contrato de prestação de serviços, bem como as notas de empenho por meio das notas fiscais juntadas ao acervo probatório, impõe-se ao ente público o pagamento, conforme determinação do art. 700 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de ofício, mas para NEGAR-LHE provimento, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau, deve a ação monitória prosseguir nos moldes determinado da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária na ação monitória em que a MM. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0803513-42.2018.8.18.0031 na qual julgou procedentes ação monitória, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, condenando o Município de Parnaíba ao pagamento da quantia de R$ R$ 826.824,34 (oito centos e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), referentes às notas de empenho ID’s nº 3679702, 3679703, 3679704, 3679705, 3679707, 3679708, 3679709, 3679711, 3679712, 3679714, 3679715, 3679716, 3679721, 3679722, 3679723, 3679724, 3679725 e 3679726, acrescido de juros segundos os índices aplicados na caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E a partir da a data dos respectivos vencimentos de cada contrato , e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor do débito.
A MM. Juíza verificando ainda que o valores da condenação ultrapassam os 100 (cem) salários -mínimos, remeteu os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Recebido o recurso de ofício no duplo efeito, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Superior, que se manifestou pela sua não intervenção, pois fora da previsão legal.
Devidamente intimado, o ente público manteve-se inerte.
Determinado a inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre o pagamento das prestação de serviços prestados pela executante ao município de Parnaíba, obrigações relacionadas a contratos de licitações vencidos e não adimplidos pelo ente público.
Ressalte-se que a ação tem é natureza de cobrança, transformando um documento comum em título com natureza executiva. Assim, o contrato e as notas de empenho explicitadas por meio das notas fiscais (ID’s nº 3679702, 3679703, 3679704, 3679705, 3679707, 3679708, 3679709, 3679711, 3679712, 3679714, 3679715, 3679716, 3679721, 3679722, 3679723, 3679724, 3679725 e 3679726) constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, vez que gozam de razoável e suficiente confiabilidade, desdobrando em reconhecimento da dívida pela Fazenda Pública, esta não conseguindo eximir-se da responsabilidade pelo pagamento dos aludidos títulos.
A Lei nº 4.320/64, na regulamentação das notas de empenho dispõe nos arts. 58 e 64, respectivamente: "que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito". Portanto, o contrato e as notas de empenho são título hábeis a promover a cobrança e execução do ente público, conforme observar-se deste autos.
Neste sentido, chama atenção para a redação do enunciado da Súmula nº 339 da Corte Superior, vejamos:
Súmula 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Desta forma, observando-se a regularidade do contrato de prestação de serviços, bem como as notas de empenho por meio das notas fiscais juntadas ao acervo probatório, impõe-se ao ente público o pagamento, conforme determinação do art. 700 do CPC, senão vejamos:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Diferente não é o entendimento do Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. AÇÃO MONITÓRIA.CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONVERSÃO EM MANDADO
EXECUTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DEMANIFESTAÇÃO DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. Como é cediço a revelia na ação monitória gera a preclusão do direito
de defesa. O juízo de piso declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial. No caso dos autos, está consubstanciado com vasta documentação que demonstra a
contratação e a prestação dos serviços cobrados. Assim, verifica-se, que a ação monitória restou suficiente/devidamente instruída em obediência a norma prevista no art. 700 do CPC.
Pela dicção da lei, percebe-se ser condição indispensável para a propositura da ação injuncional a apresentação de documento que, embora despido de eficácia executiva, seja apto a
corroborar a existência do crédito líquido e exigível pleiteado. Logo, tendo em vista o reconhecimento da validade do ato citatório e a consequente inércia do ente público municipal em
satisfazer o débito imputado, ou opor embargos monitório, acertadamente o magistrado primevo converteu o mandado em título executivo. Precedentes. Recurso conhecido e improvido.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas para NEGAR-LHE provimento, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau, deve a ação monitória prosseguir nos moldes determinado da sentença.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 04 a 11 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803513-42.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMunicipais
AutorM. P. SANTOS ALIMENTOS LTDA
RéuMUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Publicação13/03/2022