TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0836118-68.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE GASTAO BELO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo JOSÉ GASTÃO BELO FERREIRA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido nos autos da apelação interposta pelo EMBARGANTE que negou provimento ao recurso apelatório.
O embargante opôs o presente recurso alegando omissão no acórdão, porquanto a relação jurídica discutida nos autos é de trato sucessivo. Segundo o recorrente, o pagamento de seus vencimentos a menor implica na renovação mensal do prazo decadencial. Por essa razão, entende indevida a configuração da decadência para o ajuizamento da ação mandamental, já que a ilegalidade tem como origem ato omissivo por parte da Administração Estadual.
Requer o conhecimento e provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para que seja afastada a decadência.
O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 5272461) oportunidade em que defendeu a manutenção do acórdão.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é omisso sob o argumento de que a relação discutida nos autos é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, porquanto o ato lesivo diz respeito ao pagamento de salário a menor.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (…)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489
(…)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que a situação analisada não se refere a redução de vencimento, mas sim em uma supressão do direito do Procurador Autárquico ao recebimento de vencimento nos mesmos critérios fixados para os Procuradores do Estado, uma vez que, a partir da vigência das Leis nº 4.459/92 e nº 4.480/92, o cargo de Procurador Autárquico passou a ter vencimento e classe próprios. Dessa forma, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deveria ser contado do dia em que teve ciência da supressão, que, na hipótese, aconteceu em 1995. Por tal motivo, afasta-se a relação de trato sucessivo. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.
“(…) Diante do ocorrido, afirma ter direito líquido e certo ao restabelecimento de seus vencimentos na forma em que percebia até o ano de 1994 referente a Procurador do Estado de 4ª Classe.
Pois bem, analisando as legislações de números 4.459/92 e 4.480/92, verifica-se que a de nº 4.459/92 trata da revisão geral de vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e gratificações dos servidores públicos do Poder Executivo, concede abono e dá outras providências. A Lei nº 4.480/92 versa sobre o reajuste de vencimentos, salários, soldo, proventos, pensões e gratificações dos servidores públicos do Poder Executivo, concede abono e dá outras providências. (…) Tecidas estas considerações, nota-se que o vencimento do impetrante, segundo o art. 1º do Decreto nº 5.124/82, estava vinculado aos vencimentos fixados para os Procuradores lotados na Procuradoria Geral do Estado. Sucede que, como se observa em linhas anteriores, a partir da vigência das Leis 4.459/92 e 4.480/92, houve uma alteração nos padrões de vencimentos dos ocupantes do cargo de Procurador Autárquico (Assessor Jurídico, Consultor Jurídico e Advogados de Autarquias), ou seja, onde antes havia uma obediência aos padrões de vencimentos dos Procuradores Autárquicos em relação aos Procuradores do Estado, a partir do momento em que as citadas Leis passaram a viger, aconteceu uma desvinculação/ruptura no que diz respeito ao critério que até então vigorava, passando o cargo de Procurador Autárquico a possuir vencimento e classe próprios. Diante disso, fica evidente que não houve redução de vencimento, mas sim, uma verdadeira supressão do direito do Procurador Autárquico (Assessor Jurídico, Consultor Jurídico e Advogados de Autarquias) ao percebimento de vencimento nos mesmos critérios fixados para os Procuradores do Estado, não sendo pertinente falar em relação de trato sucessivo. Afirma o apelante que tomou conhecimento da revogação de seus vencimentos a partir do ano de 1995, sendo este, portanto, o marco inicial do prazo decadencial para a impetração da ação mandamental. Há que se destacar que as Leis nº 4.459/92 e nº 4.480/92, estabeleceram nova forma de remuneração, possuindo concretude e individualização, o que as torna Leis de efeitos concretos. A autoridade coatora não poderia adotar outra conduta, senão, a de pagar o vencimento do apelante nos moldes definidos pelas ditas Leis. Não bastasse isso, no ano de 2008, por meio da Lei Complementar nº 114, foi criado o cargo de Procurador Autárquico em quadro em extinção. No art. 1º ficou definido que os atuais cargos de Assessor Jurídico e Assistente Jurídico da administração autárquica e fundacional do Estado do Piauí, bem como o cargo isolado de Procurador de Autarquias, ficariam transformados no cargo de Procurador Autárquico. A partir da Lei Complementar 114/2008, foi gerado aos Procuradores Autárquicos um novo regime jurídico, com direitos, deveres, atribuições e remunerações próprias, totalmente distinto dos Procuradores do Estado do Piauí. Competia ao recorrente impugnar a alteração de seu regime remuneratório nos 120 (cento e vinte dias) seguintes da data em que tomou conhecimento da supressão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a reestruturação de carreira por meio de ato comissivo, implica na modificação da situação jurídica do servidor, não se renovando mensalmente. (…) O caso não trata de redução, mas de supressão do direito do recorrente ao recebimento do vencimento nos mesmos padrões dos Procuradores do Estado, o que configura ato único e de efeitos permanentes, cujo prazo decadencial deve contar do dia em que teve ciência da supressão, que, na hipótese aconteceu em 1995. Dessa forma, como a impetração ocorreu em 12 de dezembro de 2019, depois do decurso do prazo de 120 dias (cento e vinte dias), configurada está a decadência.”
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0836118-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorJOSE GASTAO BELO FERREIRA
RéuINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
Publicação16/02/2022