Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801879-69.2019.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO APRESENTADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual, não foi cumprido, não sendo, também, colacionado aos autos, o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Tem-se, portanto, que não só o contrato deve ser anulado, bem como os descontos no benefício previdenciário da parte autora ser considerados indevidos, mostrando-se cabível a sua respectiva devolução. 2. É de se manter a sentença que anulou este pacto e determinou a devolução dos valores pagos pela autora, em dobro e devidamente corrigidos. 3. É de se reformar a sentença tão somente com relação ao quantum indenizatório, devendo-se reduzir o valor arbitrado para três mil reais (R$ 3.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801879-69.2019.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801879-69.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO APRESENTADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual, não foi cumprido, não sendo, também, colacionado aos autos, o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Tem-se, portanto, que não só o contrato deve ser anulado, bem como os descontos no benefício previdenciário da parte autora ser considerados indevidos, mostrando-se cabível a sua respectiva devolução.

2. É de se manter a sentença que anulou este pacto e determinou a devolução dos valores pagos pela autora, em dobro e devidamente corrigidos.

3. É de se reformar a sentença tão somente com relação ao quantum indenizatório, devendo-se reduzir o valor arbitrado para três mil reais (R$ 3.000,00).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (Processo 0801879-69.2019.8.18.0065Vara Única da Comarca de Pedro II/PI) contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, ora apelada, contra o banco apelante.

Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, que vem sendo realizado descontos indevidos no seu benefício social.

Afirmou que não teria firmado qualquer compromisso com o réu e que não assinou nenhum documento.

Por fim, pugna pela devolução das parcelas, inversão do ônus da prova e pagamento de indenização por dano moral.

Na contestação (ID 4889795, p. 01/14), o banco demandado rebate as alegações da parte autora, defendendo a regularidade da contratação, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. Juntou cópia do contrato (ID 4889796, p. 01/07), mas não comprovou transferência do suposto valor contratado.

A parte autora replicou, ID 4889799, p. 01/11,

O d. Magistrado a quo proferiu sentença (ID 4889804, p. 01/07), julgando parcialmente procedente o pedido inicial tão somente para: 1) ANULAR o contrato de empréstimo objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor que sejam a ele referentes, sendo esta uma consequência do deslinde da causa; 2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado aos cinco (05) anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido; 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor correspondente a seis mil reais (R$ 6.000,00), com os devidos acréscimos legais.

Inconformado, o banco apelou (ID 4889808, p. 01/18), pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou (ID 4889866, p. 01/10), seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.

Recebido o recurso no seu duplo efeito, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 5075832, p. 01).

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, anulando o contrato, determinando a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e condenando o banco em danos morais.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que a parte autora/apelada comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de vinte e quatro reais e quarenta centavos (R$ 24,40), no valor de setecentos e cinquenta e reais e vinte e três centavos (R$ 758,23) ser pago em sessenta (60) parcelas, em razão do Contrato nº 199382703.

A parte ré/apelante até o julgamento desta demanda, mesmo tendo colacionado aos autos cópia do contrato, não juntou o comprovante de transferência do valor indevidamente descontado, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, impondo-se a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesse sentido há decisão deste Eg. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da sua contestação, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, o que é imprestável para o fim pretendido, caracterizando, destarte, que as cobranças por ele realizadas basearam-se em inexistente contrato de empréstimo.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e reduzo a condenação em danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em questão,

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reduzir o quantum indenizatório para três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos. (Destaques Nossos)

 

Mantenho a condenação em custas e honorários na forma exposta na sentença.

 

 

 



Teresina, 31/03/2022

Detalhes

Processo

0801879-69.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Publicação

03/04/2022