TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818387-25.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: GETULIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido e Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 4523561 - Pág. 1/24) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, e RECURSO ADESIVO (Num. 4523804 - Pág. 1/10) interposto por GETÚLIO DE ARAÚJO, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0818387-25.2020.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por GETÚLIO DE ARAÚJO contra o BANCO BRADESCO S/A.
Ingressou a autora com a ação (ID 4523561, p. 01/23) alegando ser analfabeta e hipossuficiente, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, conforme histórico de consignações.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação (ID 4822449, p. 01/15), alegando, em resumo, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, contudo, deixou de colacionar os contratos aos autos, bem como comprovante de transferência de valores.
Por sentença (ID 4822599, p. 01/05), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando nulo os contratos, condenando a parte ré a pagar danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) e a restituição em dobro do valor descontado em conta da parte autora.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso (ID 4822603, p. 01/21), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, firmou que os contratos firmado oram realizados digitalmente, por meio de cartão/senha/biometria pessoal, e, ainda, ratificou os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora contrarrazoou (ID 4822617, p. 01/09), requendo o improvimento do recurso.
A parte autora também apresentou Apelação (ID 4822610, p. 01/06), requerendo o aumento do quantum indenizatório em montante não inferior a vinte mil reais (R$ 20.000,00).
Intimado, o réu apresentou suas contrarrazões (ID 4822614, p. 01/13) pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 5022339, p. 01).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes Julgadores, CONHEÇO o recurso de apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Primeiramente, passemos à análise da preliminar apontada.
Falta de Interesse de Agir
O banco apelante argumenta a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela recorrida não atendida pelo recorrente.
Destarte, consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Evidenciado o interesse da parte em acionar o Poder Judiciário, como forma de proteção ao seu direito, a exigência para que o postulante comprove requerimento administrativo revela violação ao Principio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Logo, é prescindível prévio requerimento administrativo.
Não acolho a preliminar suscitada.
Mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
O banco afirma que o suposto contrato foi celebrado digitalmente, através de cartão, senha ou biometria pessoal da parte autora, entretanto não fez a juntada nem da comprovação de transferência de valor.
Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco apelante à parte autora/apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO interposta pelo banco e pelo PROVIMENTO PARCIAL da APELAÇÃO interposta pela autora, reformando-se em parte a sentença recorrida, para determinar o aumento do quantum indenizatório referente aos danos morais suportados para o importe de três mil reais (R$ 3.000,00). (Destaques nossos)
Majoro os honorários advocatícios de quinze cento (15%) para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 12/07/2022
0818387-25.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGETULIO DE ARAUJO
Publicação20/07/2022