Acórdão de 2º Grau

Crimes de Responsabilidade 0000570-81.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE E FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 1º, V E VII, DO DECRETO LEI Nº 201/67 E ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – REJEITADA – MÉRITO – NULIDADE E OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 – A eficácia da decisão colegiada poderá ser suspensa pelo relator quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso ou quando relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Inteligência do art. 1.026, § 1º, do CPC; 2 – In casu, não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do pleito a justificar a excepcionalidade pretendida, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação. Preliminar rejeitada; 3 – Nos termos do art. 619 do CPP c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 4 – Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria ventilada foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 5 – O Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para absolver a embargante quanto aos crimes tipificados no art. 1º, V e VII, do Decreto Lei nº 201/67, e redimensionar a pena que lhe fora imposta para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 71 (56 vezes) do CP, frise-se, devidamente apontados na denúncia, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença; 6 – Vale destacar que o Acórdão abordou na sua integralidade todos os temas ventilados nas razões do recurso, inclusive, dedicou tópicos específicos para cada um dos crimes imputados, guardando, portanto, a devida correlação entre denúncia e sentença, não havendo, pois, que falar em violação ao princípio da correlação (congruência). Precedentes; 7 – Conclui-se, portanto, que o Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado, tentando rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 8 – Embargos conhecidos, mas, para negar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000570-81.2018.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0000570-81.2018.8.18.0000 (Joaquim Pires / Vara Única)

Processo de origem nº 0000219-81.2013.8.18.0098

Embargante:             Auridéa Santos Portela

Advogados:              José Norberto Lopes Campelo – OAB/PI nº 2.594

                              Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira – OAB/PI nº 7.332

                                   Isabelle Marques Sousa – OAB/PI nº 9.309

Embargado:              Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE E FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 1º, V E VII, DO DECRETO LEI Nº 201/67 E ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA – MÉRITO – NULIDADE E OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO DE ORDEM DA DEFESA SEGUIDA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.

1 – A eficácia da decisão colegiada poderá ser suspensa pelo relator quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso ou quando relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Inteligência do art. 1.026, § 1º, do CPC;

2 – In casu, não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do pleito a justificar a excepcionalidade pretendida, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação. Preliminar rejeitada;

3 – Nos termos do art. 619 do CPP c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

4 – Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria ventilada foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;

5 – O Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para absolver a embargante quanto aos crimes tipificados no art. 1º, V e VII, do Decreto Lei nº 201/67, e redimensionar a pena que lhe fora imposta para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 71 (56 vezes) do CP, frise-se, devidamente apontados na denúncia, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença;

6 – Vale destacar que o Acórdão analisou, na sua integralidade, todos os temas ventilados na denúncia e na sentença, e dedicou tópicos específicos para cada um dos crimes imputados, guardando, portanto, a devida correlação entre ambos, não havendo, pois, que falar em violação ao princípio da correlação (congruência). Precedentes;

7 – Questão de ordem apresentada pela defesa alegando que não houve dano ao Erário Municipal, o que foi refutado pelo Procurador de Justiça. Voto mantido;

8 – Conclui-se, portanto, que o Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado, tentando rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;

9 – Embargos conhecidos, mas, para negar-lhe provimento.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, face à ausência de vício no acórdão sob exame.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, com efeitos infringentes, opostos por Auridéa Santos Portela (id. 4546142) em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 4546142) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para absolvê-la da prática dos crimes tipificados no art. 1º, V e VII, do Decreto Lei nº 201/67, e redimensionar a pena que lhe fora imposta para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 71 (56 vezes) do Código Penal, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

A embargante alega, em síntese, que o acórdão seria nulo, em razão da inobservância do princípio da correlação (congruência) entre os fatos narrados na denúncia e a sentença e, posteriormente, o acórdão, e ainda padece de vício de omissão.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com o fim de julgar totalmente improcedente a denúncia, absolvendo então a embargante.

A acusação refuta, em sede de contrarrazões (id. 4546142), a tese defensiva e pugna pelo improvimento dos embargos.

Posteriormente, a defesa peticionou (id. 5856907) requerendo a concessão do efeito suspensivo ao acórdão, tendo o Ministério Público Superior (id. 6129203) se manifestado pela denegação.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a embargante opôs os presentes Aclaratórios com o fim de sanar suposta nulidade, em razão da inobservância do princípio da correlação (congruência) entre os fatos narrados na denúncia e a sentença e, posteriormente, o acórdão, e ainda padece de vício de omissão. Em seguida, peticionou requerendo a concessão de efeito suspensivo.

De início, faz-se necessário destacar que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao acórdão será tratado como preliminar.

 

1 – Da preliminar de concessão de efeito suspensivo.

 

Consoante relatado, a defesa pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, para sustar o Acórdão (id. 4546142).

Segundo o disposto no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão colegiada poderá ser suspensa pelo relator quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se relevante a fundamentação, e desde que haja risco de dano grave ou de difícil reparação. Confira-se:

 

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

 

§ 1º. A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Dito isso, cabe destacar que o Ministério Público Superior manifestou-se pela rejeição dos Aclaratórios, sob o argumento de que inexistem irregularidades a serem sanadas (id. 4546142), o que afasta a “probabilidade de provimento do recurso”, até porque os argumentos contidos na petição são os mesmos apontados nos embargos, apresentando-se, portanto, como prejudicial de mérito, que será analisada em momento oportuno.

No tocante ao argumento de que “há risco de dano grave ou de difícil reparação”, a embargante limitou-se a juntar cópia do Acórdão proferido em 04.11.2021, que deu provimento aos recursos especiais eleitorais para indeferir o registro de candidatura da Prefeita de Murici dos Portelas, e anular os votos da chapa por ela integrada e as eleições majoritárias naquele Município.

De consequência, foi determinado o afastamento imediato da eleita e convocado o Presidente da Câmara para exercer interinamente o cargo, independentemente de publicação do acórdão, bem como a realização de novas eleições, em data a ser designada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Portanto, não há como precisar, apenas com os dados constantes nos autos, se a eleição suplementar será realizada ou não em data próxima. Soma-se a isso o fato de que nem mesmo foi juntada a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TSE, o que afasta alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação”.

Desse modo, não se vislumbra, de plano, a excepcionalidade alegada a justificar o provimento do pleito, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação.

A propósito, colaciono jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

              

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - PROCEDIMENTOS REPARADORES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO GRAVE - INDEFERIMENTO - O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC)- Se não evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não cuidando a parte requerente de demonstrar o impedimento de se aguardar a demora natural do processo para que seja outorgada a tutela jurisdicional propriamente pretendida na ação, consistente na determinação ao plano de saúde de autorização e custeio de procedimentos pós-gastroplastia (supostamente reparadores das consequências da cirurgia bariátrica), deve ser indeferida a medida de urgência pleiteada. (TJ-MG - AI: 10000205454820001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021). [grifo nosso]

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1012, § 4º, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ÂÂ- Nos termos do art. 1012, § 4º, do CPC, para que seja atribuído efeito suspensivo à Apelação Cível é necessário que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Situações estas não evidenciadas nos autos. 2 ÂÂ- Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ-PI - AGV: 00043312320188180000 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) [grifo nosso]

 

Ademais, como bem registrou o Parquet, “ainda que restasse provado o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se vislumbra, tem-se que não foram cumpridos todas as exigências para a suspensão, devendo-se, portanto, manter incólume o Acórdão questionado”.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

2 – Do mérito.

 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

A propósito da omissão, vício apontado pela embargante, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

É lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação. (Nucci. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1.270).

 

Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado (id. 4546142) incorreu em nulidade ou omissão, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram devidamente apreciadas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LICITAÇÃO (ART. 1º, V E VII, DO DECRETO LEI Nº 201/67 E ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – A gestora do município de Murici dos Portelas/PI demonstrou que o atraso no envio da prestação de contas resultou em mero deslize burocrático, aliado aos problemas estruturais que o município passou até o envio dos dados, o que afasta o dolo específico de prejudicar o erário, impondo-se, portanto, a absolvição. Precedentes;

2 – In casu, o TCE-PI, ao analisar a prestação de contas referentes ao exercício de 2007, constatou que foram realizadas movimentações contábeis de amortização de dívidas sem a devida especificação e comprovação do respectivo abatimento, o que implicou em sua rejeição, dando-se então início à presente ação penal;

3 – Porém, em sede de Embargos de Declaração, o TCE-PI entendeu que essa irregularidade foi sanada. Portanto, como o próprio órgão fiscalizador decidiu pela exclusão da irregularidade, haja vista que a gestora conseguiu justificar e especificar a origem da dívida amortizada, impõe-se a absolvição com relação ao delito tipificado no art. 1º, V, do Decreto-lei nº 201/67;

4 – Depreende-se dos autos que a apelante foi condenada pela prática do crime de dispensa/inexigibilidade licitatória fora das hipóteses disciplinadas em lei (art. 89 da Lei nº 8.666/93) por 71 vezes, em razão de irregularidades nos procedimentos destinados à aquisição de combustível para os veículos da Secretaria de Educação, gêneros alimentícios (merenda escolar) e aluguéis de ônibus para o transporte de alunos e às despesas referentes aos serviços prestados em sua condução;

5 – Entretanto, o procedimento licitatório destinado à aquisição de gêneros alimentícios (merenda escolar) obedeceu ao disposto na Lei nº 8.666/93, impondo-se então a absolvição;

6 – Verifica-se que, nos demais procedimentos licitatórios, a gestora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se tratava de situação emergencial, muito menos que a modalidade utilizada se mostrava como a mais vantajosa para administração. Portanto, caracterizado está o dolo específico de fraudar o certame;

7 – Ademais, a contratação direta deixou de atender a requisitos básicos, tais como: pesquisa de preço; juntada de outras propostas; justificativa do preço; documentos de aprovação dos projetos; caracterização da situação emergencial, calamitosa ou grave a justificar a dispensa, consoante parecer da Assessoria Jurídica Municipal. Portanto, caracterizado o dolo específico e o dano ao erário, face à impossibilidade da Administração Pública contratar a melhor proposta, ensejando então o chamado dano in re ipsa (presumido). Precedentes;

8 – Diante da absolvição da apelante dos crimes tipificados no art. 1º, V e VII, do Decreto-Lei nº 201/67, e de uma das condutas referentes ao do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (aquisição de gêneros alimentícios – merenda escolar), somado ao fato de que foram afastadas 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos e consequências do crime) e a agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP (ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), impõe-se a reforma da dosimetria;

9 – Pena redimensionada para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 71 (crime continuado – 56 vezes) do CP;

10 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados, sobretudo, no que concerne às teses apresentadas.

Apenas para fins de esclarecimento, cumpre destacar que a embargante foi denunciada pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, II, V, VII e XI, todos do Decreto Lei nº 201/67, art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 71 do Código Penal, e art. 171, § 2º, do mesmo Código.

A peça acusatória aponta a prática dos supracitados crimes em face de: “1) ausência de documentos indispensáveis na prestação de contas da Prefeitura; 2) emissão de cheques sem provisão de fundos e sua consequente devolução; 3) despesas realizadas sem o devido processo licitatório e/ou forma fracionada, dentre elas, 3.1) aquisição de combustível para veículos da Secretaria de Educação; 3.2) aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar; 3.3) despesas com aluguel de ônibus para transporte de alunos; 3.4) despesas com serviços prestados; e 4) amortização de dívida sem a devida comprovação”.

Ao proferir sentença (id. 4546142), o magistrado a quo analisou todos os pontos ventilados na denúncia e provas produzidas durante a instrução, dentre elas as licitações realizadas de maneira fracionada, senão, veja-se: 1) aquisição de combustível (R$ 45.068,59); 2) Aquisição de gêneros alimentícios (R$ 123.868,06); 3) Aluguel de ônibus para transporte de alunos (R$ 112.296,50); e 4) Serviços prestados na condução de alunos (R$ 17.740,00).

Dessa forma, condenou a embargante à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, V e VII, do Decreto Lei nº 201/67, e art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 71 (71 vezes) do Código Penal, absolvendo-a, entretanto, da prática dos delitos tipificados no art. 171, § 2º, do CP (estelionato na modalidade de emissão de cheque sem a provisão de fundos) e art. 1º, II, do Decreto Lei nº 201/67.

Seguindo a cronologia, o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 4546142) conheceu e deu parcial provimento ao apelo, para absolver a embargante quanto aos crimes tipificados no art. 1º, V e VII, do Decreto Lei nº 201/67, e redimensionar a pena que lhe fora imposta para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666 c/c o art. 71 (56 vezes) do Código Penal, frise-se, devidamente apontados na denúncia, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

Vale destacar que o supracitado Acórdão abordou na sua integralidade todos os temas ventilados nas razões do recurso, inclusive, dedicou, ao longo de 40 (quarenta) laudas, tópicos específicos para cada um dos crimes imputados procedendo-se à análise de todas as notas de empenho, procedimentos licitatórios, notas fiscais e pagamento, dentre outros elementos, guardando, portanto, a devida correlação entre denúncia e sentença, não havendo, pois, que falar em violação ao princípio da correlação (congruência).

Nota-se, pois, que a embargante não pretende suprir eventual vício, mas tão somente rediscutir a matéria decidida, o que é vedado na via eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso no âmbito criminal, o qual tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.

2. Omissis.

3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.

4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. Pretendem os embargantes rediscutirem assuntos devidamente abordados no Acórdão. Nesse ínterim, impende asseverar que os Embargos Declaratórios não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelos embargantes. Conhecimento e improvimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003667-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/04/2019) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUADAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Omissis.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005919-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/04/2019) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.

2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.

3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)

 

Portanto, como o acórdão não padece de qualquer vício, devem ser então desprovidos os presentes declaratórios.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, face à ausência de vício no acórdão sob exame.

É como voto.

 

QUESTÃO DE ORDEM:

Proferido o voto e proclamado o resultado, o advogado da embargante suscitou questão de ordem com o fim de constar a sua manifestação acerca de trecho das contrarrazões onde o Ministério Público teria apontado que não vislumbrou dano ao erário.

Por sua vez, o Procurador de Justiça manifestou-se no sentido de rejeitar os Embargos, afinal, concluiu que se encontra demonstrado ao longo da instrução e de todo contexto probatório que a conduta da embargante se caracteriza como dolosa, principalmente pelo fato de que não fora observado os ditames contidos na Lei nº 8.666/93.

Ato contínuo, o relator proferiu a leitura de trechos das contrarrazões do apelo, senão, veja-se:

 

(…) Embora não haja nos autos prova de que desvio de recursos em proveito da ré ou de terceiros nem tão pouco de que tenha havido dano ao Erário Municipal, não se pode qualificar como meras irregularidades as práticas de dispensa indevida de licitação. No caso em análise, a quantidade de despesas realizadas sem licitação ou com ausência de licitação em razão de fragmentação, constituem prova veemente de que a ré violou – de forma consciente, voluntária e injustificada – o dever legal de licitar. (…) por diversas vezes, realizou contratação direta, sem licitação, fora das hipóteses em que a lei permite a inexigibilidade ou dispensa do procedimento licitatório, ou com inobservância do procedimento pertinente à dispensa ou inexigibilidade. (…).

 

Ao final, deu-se por encerrada a Sessão por Videoconferência, com os devidos agradecimentos.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, face à ausência de vício no acórdão sob exame.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José James Gomes Pereira (convocado) e Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto – Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Sustentação oral: Dr. José Norberto Lopes Campelo – OAB/PI nº 2.594.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0000570-81.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Responsabilidade

Autor

AURIDEA SANTOS PORTELA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/02/2022