Acórdão de 2º Grau

Furto 0000389-09.2019.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AGRAVANTE CONFIGURADA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consta nos autos a informação de que a pena cumprida nos autos de execução n. 001043233/0000 - 2ª Vara Execução Campinas/SP foi extinta em 20 de agosto de 2015, enquanto que os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 05 de agosto de 2019, donde se vê que a condenação anterior não foi alcançada pelo período depurador, sendo impositivo o reconhecimento da agravante da reincidência. 2. No que se refere ao argumento de que o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, no caso dos autos, constituiria bis in idem, registro que em consulta ao sítio virtual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifiquei que o acusado é possuidor de outra condenação penal transitada em julgado, nos autos de n. 0013209-58.2018.8.26.0502. Assim, diante da existência de pelo menos duas condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, resta afastada a incidência do entendimento consolidado na Súmula n. 241 do STJ, não havendo que se falar em bis in idem. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000389-09.2019.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000389-09.2019.8.18.0077
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Uruçuí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Paulo Gomes Carreiro
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Teresa Ribeiro da Silva
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AGRAVANTE CONFIGURADA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta nos autos a informação de que a pena cumprida nos autos de execução n. 001043233/0000 - 2ª Vara Execução Campinas/SP foi extinta em 20 de agosto de 2015, enquanto que os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 05 de agosto de 2019, donde se vê que a condenação anterior não foi alcançada pelo período depurador, sendo impositivo o reconhecimento da agravante da reincidência.
2. No que se refere ao argumento de que o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, no caso dos autos, constituiria bis in idem, registro que em consulta ao sítio virtual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifiquei que o acusado é possuidor de outra condenação penal transitada em julgado, nos autos de n. 0013209-58.2018.8.26.0502. Assim, diante da existência de pelo menos duas condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, resta afastada a incidência do entendimento consolidado na Súmula n. 241 do STJ, não havendo que se falar em bis in idem.
3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Gomes Carreiro, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da ação penal nº 0000389-09.2019.8.18.0077, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal).

As razões recursais defendem, em síntese, o decote da agravante da reincidência, porquanto os documentos acostados aos autos não fazem prova cabal da sua configuração. (id. num. 5219886 – págs. 82/87)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, visto que demonstrada a
aptidão dos documentos acostados aos autos para fins de demonstrar a reincidência e maus antecedentes do recorrente. (id. num. 5219886 – págs. 94/97)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, devendo a sentença recorrida ser reformada, afastando a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. (id. num. 5429035)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA

Nos termos do artigo 63 do Código Penal, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. 

Na espécie, a agravante da reincidência foi reconhecida em razão do acusado ser possuidor de condenação penal transitada em julgado, conforme autos de execução penal n. 001043233/0000 - 2ª Vara Execução Campinas/SP, conforme folha de antecedentes autuada sob o id. num. 5219884 – pág. 34.

Do exame da folha de antecedentes do apelante é possível concluir que o ilícito penal ora apurado foi praticado após o trânsito em julgado da condenação anterior que resultou na Execução Penal n. 001043233/0000 - 2ª Vara Execução Campinas/SP. Outrossim, é possível constatar que entre a data do cumprimento ou extinção pena e a infração posterior não houve o decurso do período de tempo superior a 5 (cinco) anos (art. 64, I, do CP[1]).

Isso, porque consta nos autos a informação de que a pena cumprida nos autos de execução n. 001043233/0000 - 2ª Vara Execução Campinas/SP foi extinta em 20 de agosto de 2015, enquanto que os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 05 de agosto de 2019, donde se vê que a condenação anterior não foi alcançada pelo período depurador, sendo impositivo o reconhecimento da agravante reincidência.

No que se refere ao argumento de que o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, no caso dos autos, constituiria bis in idem, registro que em consulta ao sítio virtual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifiquei que o acusado é possuidor de outra condenação penal transitada em julgado, nos autos de n. 0013209-58.2018.8.26.0502.

Assim, diante da existência de pelo menos duas condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, resta afastada a incidência do entendimento consolidado na Súmula n. 241 do STJ, não havendo que se falar em bis in idem.

Por fim, pontuo que em razão da manutenção do reconhecimento da agravante da reincidência, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, II, do CP). 

 

 DISPOSTIVO


Em face do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1]  Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

 



Teresina, 17/03/2022

Detalhes

Processo

0000389-09.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO GOMES CARREIRO

Publicação

17/03/2022